Decreto-Lei n.º 133/2013 - Regras do Sector Público Empresarial
- Tema: Trabalho
- Categoria: Legislação
- Criado em 03-10-2013
- Atualizado em 17-10-2013
- Decreto-Lei n.º 133/2013 - Regras do Sector Público Empresarial
- CAPÍTULO I Disposições gerais SECÇÃO I Sector público empresarial e empresas públicas - Artigo 1.º - Objeto
- Artigo 2.º - Sector público empresarial
- Artigo 3.º - Extensão do âmbito de aplicação
- Artigo 4.º - Sectores empresariais regionais e locais
- Artigo 5.º - Empresas públicas
- Artigo 6.º - Objeto social
- Artigo 7.º - Empresas participadas
- Artigo 8.º - Empresas participadas por entidades dos sectores estadual, regional e local
- Artigo 9.º - Influência dominante
- Artigo 10.º - Constituição de empresas públicas no sector empresarial do Estado
- Artigo 11.º - Aquisição e alienação de participações sociais
- Artigo 12.º - Falta de autorização
- Artigo 13.º - Formas jurídicas das empresas públicas
- SECÇÃO II Direito aplicável - Artigo 14.º - Regime jurídico geral
- Artigo 15.º - Neutralidade competitiva
- Artigo 16.º - Transparência financeira
- Artigo 17.º - Regime laboral
- Artigo 18.º - Subsídio de refeição, ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno
- Artigo 19.º - Cedência de interesse público
- Artigo 20.º - Comissão de serviço
- Artigo 21.º - Gestor público
- Artigo 22.º - Poderes de autoridade
- Artigo 23.º - Tribunais competentes
- SECÇÃO III Orientações e controlo - Artigo 24.º - Orientações estratégicas e sectoriais
- Artigo 25.º - Autonomia de gestão
- Artigo 26.º - Controlo financeiro
- Artigo 27.º - Endividamento
- Artigo 28.º - Princípio da unidade de tesouraria
- Artigo 29.º - Endividamento das empresas públicas não financeiras do sector empresarial do Estado
- SECÇÃO IV Estruturas de governo societário - Artigo 30.º - Separação de funções
- Artigo 31.º - Estrutura de administração e de fiscalização
- Artigo 32.º - Órgão de administração
- Artigo 33.º - Órgão de fiscalização
- SECÇÃO V Vicissitudes - Artigo 34.º - Transformação, fusão ou cisão de empresas públicas
- Artigo 35.º - Extinção
- Artigo 36.º - Alteração dos estatutos
- CAPÍTULO II Princípios de governo societário SECÇÃO I Função acionista SUBSECÇÃO I Função acionista no sector empresarial do Estado - Artigo 37.º - Função acionista
- Artigo 38.º - Conteúdo e exercício da função acionista
- Artigo 39.º - Competências e regime
- SECÇÃO II Práticas de bom governo SUBSECÇÃO I Obrigações e responsabilidades do titular da função acionista - Artigo 40.º - Participação do titular da função acionista
- Artigo 41.º - Acionistas minoritários
- Artigo 42.º - Cumprimento tempestivo de obrigações
- SUBSECÇÃO II Obrigações e responsabilidades das empresas do sector público empresarial - Artigo 43.º - Objetivos
- Artigo 44.º - Obrigações de divulgação
- Artigo 45.º - Transparência
- Artigo 46.º - Prevenção da corrupção
- Artigo 47.º - Padrões de ética e conduta
- Artigo 48.º - Prestação de serviço público ou de interesse geral
- Artigo 49.º - Responsabilidade social
- Artigo 50.º - Política de recursos humanos e promoção da igualdade
- SUBSECÇÃO III Prevenção de conflitos de interesse - Artigo 51.º - Independência
- Artigo 52.º - Participações patrimoniais
- SUBSECÇÃO IV Divulgação de informação - Artigo 53.º - Sítio na Internet das empresas do sector público empresarial
- Artigo 54.º - Relatórios de boas práticas de governo societário
- CAPÍTULO III Empresas públicas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral - Artigo 55.º - Princípios orientadores da prestação de serviço público ou de interesse económico geral
- CAPÍTULO IV Entidades públicas empresariais - Artigo 56.º - Noção
- Artigo 57.º - Criação
- Artigo 58.º - Autonomia e capacidade jurídica
- Artigo 59.º - Capital
- Artigo 60.º - Órgãos
- Artigo 61.º - Registo comercial
- CAPÍTULO V Sector empresarial local - Artigo 62.º - Função acionista no sector empresarial local
- Artigo 63.º - Constituição de entidades do sector empresarial local
- Artigo 64.º - Prestação de informação
- Artigo 65.º - Endividamento das entidades do sector empresarial local
- Artigo 66.º - Monitorização do sector empresarial local
- Artigo 67.º - Regime aplicável às empresas locais e participações locais
- CAPÍTULO VI Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Sector Público Empresarial - Artigo 68.º - Unidade Técnica
- Artigo 69.º - Incompatibilidades e impedimentos dos membros da Unidade Técnica
- CAPÍTULO VII Disposições finais e transitórias - Artigo 70.º - Entidades públicas empresariais do sector da saúde
- Artigo 71.º - Remissões
- Artigo 72.º - Gestão de derivados financeiros das empresas públicas reclassificadas
- Artigo 73.º - Adaptação
- Artigo 74.º - Norma revogatória
- Artigo 75.º - Entrada em vigor
- Todas as páginas
Artigo 45.º - Transparência
1 - Anualmente, cada empresa informa o titular da função acionista e o público em geral do modo como foi prosseguida a sua missão, do grau de cumprimento dos seus objetivos, da forma como foi cumprida a política de responsabilidade social, de desenvolvimento sustentável e os termos de prestação do serviço público, e em que medida foi salvaguardada a sua competitividade, designadamente pela via da investigação, do desenvolvimento, da inovação e da integração de novas tecnologias no processo produtivo.
2 - As empresas públicas estão obrigadas a submeter a informação financeira anual a uma auditoria externa, a realizar por auditor registado na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, caso se encontrem classificadas nos Grupos A e B nos termos das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 16/2012, de 14 de fevereiro, e 18/2012, de 16 de fevereiro.
3 - A informação referida nos números e artigos anteriores é publicitada nos sítios na Internet de cada empresa e da Unidade Técnica, para efeitos do n.º 1 do artigo 53.º