Regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho, do mecanismo equivalente e do fundo de garantia de compensação do trabalho - Lei n.º 70/2013
- Tema: Trabalho
- Categoria: Legislação
- Criado em 30-08-2013
- Atualizado em 30-08-2013
- Regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho, do mecanismo equivalente e do fundo de garantia de compensação do trabalho - Lei n.º 70/2013
- CAPÍTULO I Disposições iniciais - Artigo 1.º - Objeto
- Artigo 2.º - Âmbito de aplicação
- CAPÍTULO II Disposições gerais - Artigo 3.º - Natureza e finalidades
- Artigo 4.º - Património e valores afetos
- Artigo 5.º - Início, duração e extinção
- Artigo 6.º - Regime jurídico aplicável
- Artigo 7.º - Regulamentos
- Artigo 8.º - Adesão
- Artigo 9.º - Cessação da adesão
- Artigo 10.º - Impenhorabilidade e intransmissibilidade
- Artigo 11.º - Obrigação de pagamento
- Artigo 12.º - Montante das entregas
- Artigo 13.º - Formas de pagamento das entregas
- Artigo 14.º - Acionamento indevido do fundo de compensação do trabalho e do fundo de garantia de compensação do trabalho
- Artigo 15.º - Admissibilidade de transferência
- Artigo 16.º - Transmissão de empresa ou de estabelecimento
- Artigo 17.º - Despedimento ilícito
- Artigo 18.º - Entidades gestoras
- Artigo 19.º - Política de investimento
- Artigo 20.º - Despesas de funcionamento
- CAPÍTULO III Fundo de Compensação do Trabalho - Artigo 21.º - Conselho de gestão
- Artigo 22.º - Competências do conselho de gestão
- Artigo 23.º - Reuniões do conselho de gestão
- Artigo 24.º - Competências do presidente do conselho de gestão
- Artigo 25.º - Fiscal único
- Artigo 26.º - Competências do fiscal único
- Artigo 27.º - Vinculação
- Artigo 28.º - Receitas do fundo de compensação do trabalho
- Artigo 29.º - Despesas do fundo de compensação do trabalho
- Artigo 30.º - Contas
- Artigo 31.º - Saldo
- Artigo 32.º - Informação
- Artigo 33.º - Pagamento ao trabalhador
- Artigo 34.º - Direito ao reembolso por parte do empregador
- Artigo 35.º - Incumprimento da entrega
- Artigo 36.º - Regime
- CAPÍTULO V Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho - Artigo 37.º - Conselho de gestão do fundo de garantia de compensação do trabalho
- Artigo 38.º - Competências do conselho de gestão
- Artigo 39.º - Reuniões do conselho de gestão
- Artigo 40.º - Competências do presidente do conselho de gestão
- Artigo 41.º - Fiscal único
- Artigo 42.º - Competências do fiscal único
- Artigo 43.º - Vinculação
- Artigo 44.º - Receitas do fundo de garantia de compensação do trabalho
- Artigo 45.º - Despesas do fundo de garantia de compensação do trabalho
- Artigo 46.º - Procedimento
- Artigo 47.º - Prazo de apreciação
- Artigo 48.º - Decisão
- Artigo 49.º - Incumprimento da entrega
- Artigo 50.º - Regime subsidiário
- CAPÍTULO VI Regularização da dívida ao Fundo de Compensação do Trabalho e ao Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho - Artigo 51.º - Regularização da dívida
- Artigo 52.º - Sub -rogação legal
- Artigo 53.º - Fiscalização e aplicação de coimas
- Artigo 54.º - Destino das coimas
- Artigo 55.º - Regime subsidiário
- Artigo 56.º - Abuso de confiança
- Artigo 57.º - Disposições fiscais
- Artigo 58.º - Cooperação
- Artigo 59.º - Regulamentação
- Artigo 60.º - Avaliação da implementação
- Artigo 61.º - Entrada em vigor
- Todas as páginas
Pág. 15 de 62
Artigo 14.º - Acionamento indevido do fundo de compensação do trabalho e do fundo de garantia de compensação do trabalho
Qualquer comportamento, do empregador ou do trabalhador, conducente ao acionamento do FCT ou do FGCT fora das condições e fins previstos na presente lei determina a recusa de pagamento dos valores requeridos.