Contra-ordenações laborais e de segurança social - Lei n.º 107/2009
- Tema: Trabalho
- Categoria: Legislação
- Criado em 14-09-2009
- Atualizado em 28-08-2013
- Contra-ordenações laborais e de segurança social - Lei n.º 107/2009
- CAPÍTULO I Objecto, âmbito e competência - Artigo 1.º - Objecto e âmbito
- Artigo 2.º - Competência para o procedimento de contra -ordenações
- Artigo 3.º - Competência para a decisão
- Artigo 4.º - Competência territorial
- CAPÍTULO II Actos processuais na fase administrativa - Artigo 5.º - Forma dos actos processuais
- Artigo 6.º - Contagem dos prazos
- Artigo 7.º - Notificações
- Artigo 8.º - Notificação por carta registada
- Artigo 9.º - Notificação na pendência de processo
- CAPÍTULO III Da acção inspectiva - Artigo 10.º - Procedimentos inspectivos
- Artigo 11.º - Notificação no âmbito de procedimentos inspectivos
- Artigo 12.º - Modo e lugar do cumprimento
- CAPÍTULO IV Tramitação processual SECÇÃO I Da fase administrativa - Artigo 13.º - Auto de notícia e participação
- Artigo 14.º - Auto de infracção
- Artigo 15.º -A Procedimento a adotar em caso de utilização indevida do contrato de prestação de serviços
- Artigo 15.º - Elementos do auto de notícia, da participação e do auto de infracção
- Artigo 16.º - Impedimentos
- Artigo 17.º - Notificação ao arguido das infracções laborais
- Artigo 18.º - Notificação ao arguido das infracções de segurança social
- Artigo 19.º - Pagamento voluntário da coima
- Artigo 20.º - Responsabilidade solidária pelo pagamento da coima
- Artigo 21.º - Testemunhas
- Artigo 22.º - Adiamento da diligência de inquirição de testemunhas
- Artigo 23.º - Legitimidade das associações sindicais como assistentes
- Artigo 24.º - Prazo para a instrução
- Artigo 25.º - Decisão condenatória
- Artigo 26.º - Natureza de título executivo
- Artigo 27.º - Pagamento da coima em prestações
- SUBSECÇÃO I Processo especial - Artigo 28.º - Âmbito
- Artigo 29.º - Procedimento
- Artigo 30.º - Redução da coima
- Artigo 31.º - Efeitos do cumprimento
- SECÇÃO II Fase judicial - Artigo 32.º - Impugnação judicial das decisões de aplicação das coimas
- Artigo 33.º - Forma e prazo
- Artigo 34.º - Tribunal competente
- Artigo 35.º - Efeitos da impugnação judicial
- Artigo 36.º - Envio dos autos ao Ministério Público
- Artigo 37.º - Apresentação dos autos ao juiz
- Artigo 38.º - Não aceitação da impugnação judicial
- Artigo 39.º - Decisão judicial
- Artigo 40.º - Marcação da audiência
- Artigo 41.º - Retirada da acusação
- Artigo 42.º - Participação do arguido na audiência
- Artigo 43.º - Ausência do arguido
- Artigo 44.º - Participação do Ministério Público
- Artigo 45.º - Participação da autoridade administrativa competente
- Artigo 46.º - Retirada da impugnação judicial
- Artigo 47.º - Prova
- Artigo 48.º - Admoestação judicial
- Artigo 49.º - Decisões judiciais que admitem recurso
- Artigo 50.º - Regime do recurso
- Artigo 51.º - Âmbito e efeitos do recurso
- CAPÍTULO V Prescrição - Artigo 52.º - Prescrição do procedimento
- Artigo 53.º - Suspensão da prescrição
- Artigo 54.º - Interrupção da prescrição
- Artigo 55.º - Prescrição da coima
- Artigo 56.º - Suspensão da prescrição da coima
- Artigo 57.º - Interrupção da prescrição da coima
- Artigo 58.º - Prescrição das sanções acessórias
- CAPÍTULO V Custas - Artigo 59.º - Custas processuais
- CAPÍTULO VI Disposições finais - Artigo 60.º - Direito subsidiário
- Artigo 61.º - Cumprimento da obrigação devida
- Artigo 62.º - Comunicações entre autoridades administrativas competentes
- Artigo 63.º - Regiões Autónomas
- Artigo 64.º - Norma revogatória
- Artigo 65.º - Entrada em vigor
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Artigo 17.º - Notificação ao arguido das infracções laborais
1 — O auto de notícia, a participação e o auto de infracção são notificados ao arguido, para, no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento voluntário da coima.
2 — Dentro do prazo referido no número anterior, pode o arguido, em alternativa, apresentar resposta escrita ou comparecer pessoalmente para apresentar resposta, devendo juntar os documentos probatórios de que disponha e arrolar ou apresentar testemunhas, até ao máximo de duas por cada infracção.
3 — Quando tiver praticado três ou mais contra- -ordenações a que seja aplicável uma coima única, o arguido pode arrolar até ao máximo de cinco testemunhas por todas as infracções.