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Número máximo de estagiários no PEPAC - Portaria n.º 17/2013

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

Portaria n.º 17/2013 de 18 de janeiro

O Decreto -Lei n.º 18/2010, de 19 de março, na redação dada pelo Decreto -Lei nº 214/2012, de 28 de setembro, prevê no seu artigo 6.º que a fixação do número máximo de estagiários a selecionar anualmente para o Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública Central (PEPAC), seja feito através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública, mediante proposta dos restantes membros do Governo. E, nesse âmbito, e nos termos daquela disposição legal, este mesmo diploma regulamentar fixa igualmente, mediante proposta dos respectivos membros do Governo, o número de estagiários por cada entidade promotora, de acordo com as áreas de formação académica, no respeito pela determinação de cada Ministro.

Sendo desde logo este o objeto desta portaria e constando a restante regulamentação do PEPAC daquela prevista no artigo 20.º do Decreto -Lei n.º 18/2010, de 19 de março, no que designadamente respeita a aspetos relativos
às suas condições de acesso e ao seus termos de execução, a presente portaria tem ainda como objeto a calendarização de certas fases do procedimento.

Nomeadamente, são fixados os prazos dentro dos quais podem ser apresentadas as candidaturas, em que se efetua a avaliação curricular dos candidatos de forma informatizada e centralizada no do sítio do PEPAC e a subsequente seleção. Fica também definida a data de início dos estágios.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Pública, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 18/2010, de 19 de março, e do Despacho nº 12904/2011, de 14 de setembro, publicado no Diário da República, 2ª série, nº 187, de 28 de setembro de 2011, o seguinte:

Artigo 1.º Número de estagiários

1 – O número de estagiários admitidos à frequência da edição do PEPAC com início no ano de 2013 é mil novecentos e cinco (1.905).

2 – O número de estagiários, destinado às entidades promotoras de acordo com as áreas de educação e formação (CNAEF) consta de anexo à presente portaria.

Artigo 2.º Prazo de apresentação de candidaturas

O prazo para apresentação de candidaturas decorre de 28 de janeiro a 8 de fevereiro de 2013.

Artigo 3.º Prazos relativos à ordenação e seleção dos candidatos

1 – Até ao dia 8 de março de 2013, os candidatos admitidos provisoriamente são, para efeitos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto – Lei n.º 18/2010, de 19 de março, listados alfabeticamente no sítio do PEPAC e agrupados pelas áreas de educação e formação e pelos distritos em que o candidato se disponibilizou para realizar o estágio.

2 – Até ao dia 9 de abril de 2013, os candidatos são provisoriamente ordenados no sítio do PEPAC, através da aplicação da fórmula de avaliação curricular referida no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto – Lei n.º 18/2010, de 19 de
março, obtendo -se listas com a ordenação decrescente das suas classificações, por cada entidade promotora, dentro de cada área de educação e formação, e por cada distrito.

3 – Até ao dia 2 de maio de 2013, no respeito pela ordenação referida no número anterior, os candidatos são selecionados, em face das vagas disponíveis, por cada entidade promotora, por cada área de educação e formação, e por cada distrito.

Artigo 4.º - Início dos estágios

Os estágios do PEPAC de 2013 iniciam -se a partir do dia 3 de maio de 2013.

Artigo 5.º - Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Administração Pública, Hélder Manuel Sebastião Rosalino, em 10 de janeiro de 2013.

pdfPublicação em Diário da República com Anexo

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