Criação do Centro de Relações Laborais - Decreto-Lei n.º 189/2012
- Tema: Trabalho
- Categoria: Legislação
- Criado em 22-08-2012
- Atualizado em 19-08-2013
- Criação do Centro de Relações Laborais - Decreto-Lei n.º 189/2012
- Artigo 1.º - Natureza
- Artigo 2.º - Missão
- Artigo 3.º - Competências
- Artigo 4.º - Composição
- Artigo 5.º - Presidente
- Artigo 6.º - Coordenador executivo
- Artigo 7.º - Mapa de cargos dirigentes
- Artigo 8.º - Funcionamento
- Artigo 9.º - Recursos humanos e financeiros
- Artigo 10.º - Sucessão
- Artigo 11.º - Norma revogatória
- Artigo 12.º - Entrada em vigor
- Todas as páginas
Decreto-Lei n.º 189/2012 de 22 de agosto
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.
Trata -se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o País está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.
Importa assim, decididamente, repensar e reorganizar a estrutura do Estado no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
Neste contexto, foi aprovada a Lei Orgânica do Ministério da Economia e do Emprego (MEE), pelo Decreto -Lei n.º 126 -C/2011, de 29 de dezembro, que procede à criação do Centro de Relações Laborais (CRL), órgão colegial tripartido, o qual sucede nas atribuições do Observatório do Emprego e Formação Profissional, criado pela Portaria n.º 180/93, de 16 de fevereiro.
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 37.º da Lei Orgânica do MEE, o presente diploma define a composição, as competências e o modo de funcionamento do CRL, concretizando -se desta forma o compromisso sucessivamente assumido, desde 1996, em sede de concertação social, de dinamização da contratação coletiva, e reafirmado no Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, de 18 de janeiro de 2012, cumprindo também o objetivo estabelecido no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, de 17 de maio de 2011, celebrado entre o Estado Português e a União Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional.
O CRL tem por missão apoiar a negociação coletiva e assegurar o acompanhamento da evolução do emprego, em termos quantitativos e qualitativos, tendo em conta, nomeadamente, a evolução das qualificações, de forma a avaliar o impacte sectorial e regional, bem como a eficácia dos instrumentos de política de emprego e formação profissional. Para a prossecução da sua missão e atenta a sua natureza de órgão colegial tripartido, o CRL articula com os demais organismos públicos com competências em matéria de contratação coletiva e de emprego e formação profissional, devendo estes prestar -lhe toda a informação disponível e necessária ao seu funcionamento, numa base de complementaridade.
Foram consultados os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
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