Regulamenta e altera o Código do Trabalho - Lei n.º 105/2009
- Tema: Trabalho
- Categoria: Legislação
- Criado em 14-09-2009
- Atualizado em 07-06-2013
- Regulamenta e altera o Código do Trabalho - Lei n.º 105/2009
- CAPÍTULO I Objecto e âmbito - Artigo 1.º - Objecto e âmbito
- CAPÍTULO II Participação de menor em actividade de natureza cultural, artística ou publicitária - Artigo 2.º - Actividades permitidas a menor
- Artigo 3.º - Duração do período de participação em actividade
- Artigo 4.º - Responsabilidade por acidente de trabalho
- Artigo 5.º - Autorização ou comunicação de participação em actividade
- Artigo 6.º - Pedido de autorização de participação em actividade
- Artigo 7.º - Deliberação da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens
- Artigo 8.º - Procedimento de comunicação de participação em actividade
- Artigo 9.º - Celebração do contrato e formalidades
- Artigo 10.º - Consequências de alteração do horário ou do aproveitamento escolar de menor
- Artigo 11.º - Autorização judicial
- CAPÍTULO III Trabalhador -estudante - Artigo 12.º - Especificidades da frequência de estabelecimento de ensino por trabalhador -estudante
- CAPÍTULO IV Formação profissional - Artigo 13.º - Plano de formação
- Artigo 14.º - Informação e consulta sobre o plano de formação
- Artigo 15.º - Informação sobre a formação contínua
- CAPÍTULO V Período de funcionamento - Artigo 16.º - Período de laboração
- CAPÍTULO VI Verificação da situação de doença - Artigo 17.º - Verificação da situação de doença por médico designado pela segurança social
- Artigo 18.º - Verificação da situação de doença por médico designado pelo empregador
- Artigo 19.º - Reavaliação da situação de doença
- Artigo 20.º - Procedimento para reavaliação
- Artigo 21.º - Comunicações
- Artigo 22.º - Eficácia do resultado da verificação da situação de doença
- Artigo 23.º - Encargo da verificação ou reavaliação da situação de doença
- Artigo 24.º - Direito subsidiário
- CAPÍTULO VII Protecção do trabalhador em caso de não pagamento pontual da retribuição - Artigo 25.º - Casos especiais de direito a prestações de desemprego
- Artigo 26.º - Suspensão de execução fiscal
- Artigo 27.º - Venda de bens penhorados ou dados em garantia
- Artigo 28.º - Execução de sentença de despejo
- Artigo 29.º - Salvaguarda dos direitos do credor
- Artigo 30.º - Cessação da suspensão da instância
- Artigo 31.º - Sub -rogação legal nos direitos do trabalhador
- CAPÍTULO VIII Informação sobre a actividade social da empresa - Artigo 32.º - Prestação anual de informação sobre a actividade social da empresa
- CAPÍTULO IX Disposições finais e transitórias - Artigo 33.º - Informação sobre prestadores de serviço
- Artigo 34.º - Norma revogatória
- Artigo 35.º - Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro
- Artigo 36.º - Aditamento à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro
- Artigo 37.º - Entrada em vigor
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CAPÍTULO II Participação de menor em actividade de natureza cultural, artística ou publicitária
Artigo 2.º - Actividades permitidas a menor
1 — O menor pode participar em espectáculo ou outra actividade de natureza cultural, artística ou publicitária, designadamente como actor, cantor, dançarino, figurante, músico, modelo ou manequim.
2 — A situação prevista no número anterior não pode envolver contacto com animal, substância ou actividade perigosa que possa constituir risco para a segurança ou a saúde do menor.
3 — Sem prejuízo do previsto no número anterior, o menor só pode participar em espectáculos que envolvam animais desde que tenha pelo menos 12 anos e a sua actividade, incluindo os respectivos ensaios, decorra sob a vigilância de um dos progenitores, representante legal ou irmão maior.
4 — Constitui contra -ordenação muito grave, imputável à entidade promotora da actividade, a violação do disposto nos n.os 2 e 3, podendo ser aplicada a sanção acessória de publicidade da condenação, nos termos gerais, e ainda, tendo em conta os efeitos gravosos para o menor ou o benefício económico retirado pela entidade promotora:
a) Interdição do exercício de profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
b) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público;
c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento dependa de autorização ou licença de autoridade administrativa.