Criação e regime de organização e funcionamento dos Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional - Portaria n.º 135-A/2013 de 28
- Tema: Trabalho
- Categoria: Legislação
- Criado em 28-03-2013
- Atualizado em 03-04-2013
- Criação e regime de organização e funcionamento dos Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional - Portaria n.º 135-A/2013 de 28
- Artigo 1.° - Objeto
- Artigo 2.° - Âmbito
- Artigo 3.° - Atribuições
- Artigo 4.° - Criação dos CQEP
- Artigo 5.° - Candidatura
- Artigo 6.° - Seleção das entidades promotoras
- Artigo 7.° - Autorização da criação dos CQEP
- Artigo 8.° - Plano estratégico de intervenção
- Artigo 9.° - Parcerias
- Artigo 10.° - Constituição da equipa
- Artigo 11.° - Coordenador
- Artigo 12.° - Técnico de ORVC
- Artigo 13.° - Formadores e professores
- Artigo 14.° - Etapas de intervenção dos CQEP
- Artigo 15.° - Recolha, validação, sistematização e divulgação da informação
- Artigo 16.° - Acolhimento
- Artigo 17.° - Diagnóstico
- Artigo 18.° - Informação e orientação
- Artigo 19.° - Encaminhamento
- Artigo 20.° - Monitorização
- Artigo 21.° - Reconhecimento e validação de competências
- Artigo 22.° - Certificação de competências
- Artigo 23.° - Júri de certificação
- Artigo 24.° - Certificados e diplomas
- Artigo 25.° - Formação
- Artigo 26.° - Horário de funcionamento
- Artigo 27.° - Carta de Compromisso
- Artigo 28.° - Acompanhamento e avaliação dos CQEP
- Artigo 29.° - Extinção dos CQEP
- Artigo 30.° - Arquivo técnico-pedagógico
- Artigo 31.° - RVCC em profissões regulamentadas
- Artigo 32.° - Jovens e adultos com deficiência e incapacidade
- Artigo 33.° - Regulamentação subsidiária e complementar
- Artigo 34.° - Norma revogatória
- Artigo 35.° - Disposições finais
- Artigo 36.° - Entrada em vigor
- Todas as páginas
Artigo 28.° - Acompanhamento e avaliação dos CQEP
1 - O acompanhamento e a avaliação do funcionamento e da atividade dos CQEP são realizados pela ANQEP, I.P..
2 - A ANQEP, I.P. apresenta, em janeiro e julho, aos membros do Governo com competências nas áreas do emprego, da educação e da solidariedade e da segurança social, um relatório com os resultados da monitorização efetuada no semestre anterior.
3 - A ANQEP, I.P. elabora e apresenta, até 31 de março de cada ano, aos membros do Governo referenciados no número anterior, o relatório anual de acompanhamento e avaliação do funcionamento dos CQEP, relativo ao ano anterior, divulgando-o, igualmente, no seu portal.
4 - Os CQEP devem proceder, até 31 de janeiro de cada ano, à autoavaliação das respetivas atividades, relativas ao ano anterior, de acordo com o plano estratégico de intervenção, com vista a melhorar a qualidade, a eficácia e a eficiência do seu funcionamento, a qual deve ser considerada no relatório referido no número anterior.
5 - As entidades promotoras devem apresentar à ANQEP, I.P. o relatório de atividades dos respetivos CQEP, até 60 dias após o termo do período de vigência do plano estratégico de intervenção ou, no caso de renovação de autorização a que se refere o n.° 5 do artigo 7.° no período nele previsto.
6 - A ANQEP, I.P. pode requerer à Inspeção-Geral da Educação e Ciência ou ao IEFP, I.P., através do serviço competente, a realização de auditorias ou inspeções à atividade dos CQEP.
7 - O funcionamento, resultados e impactos decorrentes da atividade da rede dos CQEP podem ser objeto de avaliação externa regular, a contratualizar com entidades de reconhecido mérito e competência científica.