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Regimes jurídicos do sistema de segurança social - Decreto-Lei n.º 13/2013

Decreto-Lei n.º 13/2013 de 25 de janeiro

Altera os regimes jurídicos de proteção social no desemprego, morte, dependência, rendimento social de inserção, complemento solidário para idosos e complemento por cônjuge a cargo, do sistema de segurança social

A atual situação financeira do País obriga à adequação do sistema de segurança social de forma a garantir que determinadas prestações, de subsistemas financiados por transferências de verbas do Orçamento do Estado, continuem a ser garantidas aos cidadãos mais carenciados, sem colocar em causa a sustentabilidade financeira da segurança social.

O Governo, justamente atento aos casos mais expostos à crise e à exclusão social, agindo sempre no sentido de mitigar ou isentar de esforços aqueles que não os podem prestar, tem vindo a definir um conjunto de medidas dos quais se destaca o Programa de Emergência Social que assente em cinco pilares prioritários (famílias, idosos, voluntariado, instituições sociais e deficiência) visa prestar o apoio devido.

Nele constam mais de 50 medidas, de entre as quais o aumento das pensões mínimas, sociais e rurais que, invertendo a tendência do passado, permitiu a actualização de rendimentos para mais de um milhão de portugueses.

O compromisso definido visa salvaguardar e priorizar respostas para os mais desfavorecidos e para isso é necessário acautelar a sustentabilidade da segurança social que permite, justamente, prestar a protecção social desejada.

Assim, e estimulando também a convergência com a Caixa Geral de Aposentações (CGA, I.P.) e com o objectivo de uma simplificação e diminuição da carga burocrática no âmbito das prestações por morte, o montante do subsídio por morte passa a ter um valor fixo correspondente a 3 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) e o reembolso das despesas de funeral passa a ter um limite máximo correspondente também a 3 IAS.

No que respeita à proteção no domínio da dependência, o complemento por dependência de 1.º grau, que por estar indexado à pensão social, também sofreu um aumento de 4,2% no biénio 2012-2013, passa apenas a estar salvaguardado para os pensionistas de menores recursos bem como o complemento por cônjuge a cargo.

No tocante à proteção no desemprego, no Acordo sobre o Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, celebrado no início de 2012, entre o Governo e os Parceiros Sociais, ficou estabelecido a adoção de medidas que visem o reforço da capacidade técnica das empresas, através de uma renovação dos seus quadros técnicos, a cujos postos de trabalho corresponda o exercício de atividade de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponha uma especial qualificação, mantendo, no entanto, o nível do emprego qualificado nas empresas.

Neste sentido, possibilita -se o acesso à proteção no desemprego dos trabalhadores qualificados que cessem por acordo o seu contrato de trabalho sem diminuição do nível de emprego da empresa, através do aditamento ao Decreto- -Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, do artigo 10.º -A, que estabelece as condições a que devem obedecer as cessações de contrato de trabalho por acordo desses trabalhadores de modo a configurarem situações de desemprego involuntário, as quais não ficam sujeitas às quotas já previstas na lei relativamente às cessações do contrato de trabalho por acordo fundamentadas em motivos que permitam o recurso ao despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho.

Aproveita-se, ainda, para aperfeiçoar algumas normas procedimentais do regime jurídico de proteção no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.

Ainda no âmbito do desemprego, altera-se o regime de proteção social dos trabalhadores independentes que prestam serviços maioritariamente a uma entidade contratante, no sentido de deixar de ser condição de atribuição do subsídio por cessação de actividade o cumprimento da obrigação contributiva por parte das entidades contratantes.

Por razões de equidade retroage-se a produção de efeitos desta alteração à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de março.

Relativamente às prestações de solidariedade, o valor do rendimento social de inserção é fixado em 42,495 % do valor do IAS, e o valor de referência do complemento solidário para idosos, cuja esmagadora maioria dos beneficiários viu a sua pensão ser aumentada, em média, 4% fica definido em € 4 909.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, do Conselho Económico e Social.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

O presente decreto-lei procede à alteração dos seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 141/91, de 10 de abril, e 265/99, de 14 de julho, pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, que define e regulamenta a proteção na eventualidade morte dos beneficiários do regime geral de segurança social;

b) Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 309-A/2000, de 30 de novembro, que procede à criação de uma nova prestação destinada a complementar a proteção concedida aos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social em situação de dependência;

c) Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de maio, e pelos Decretos-Leis n.º s 72/2010, de 18 de junho, e 64/2012, de 15 de março, que estabelece o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem;

d) Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de março, que estabelece o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores que se encontrem enquadrados no regime dos trabalhadores independentes e que prestam serviços maioritariamente a uma entidade contratante;

e) Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto, que estabelece as normas de execução da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, que institui o rendimento social de inserção, e procede à fixação do valor do rendimento social de inserção.

Artigo 2.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro

Os artigos 32.º e 54.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 141/91, de 10 de abril, e 265/99, de 14 de julho, pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 32.º […] O montante do subsídio por morte é igual a três vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS).

Artigo 54.º - […]

1 - […].

2 - O valor do reembolso das despesas de funeral tem o limite de três vezes o valor do IAS.

3 - […].

4 - Na falta de comprovativo do pagamento das despesas de funeral por parte dos titulares do direito ao subsídio por morte, este só é pago àqueles, findo o prazo de requerimento do reembolso das despesas de funeral, sem que este tenha sido requerido.»

Artigo 3.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de julho

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 309-A/2000, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º […]

1 - [Anterior corpo do artigo].

2 - Constitui ainda condição de atribuição do complemento por dependência do 1.º grau, o pensionista não receber pensão de valor superior a € 600, considerando-se para este efeito a soma de todas as pensões recebidas pelo pensionista com a mesma natureza.

3 - Para efeito do disposto no número anterior, considera- se que têm a mesma natureza, por um lado, as pensões atribuídas por morte e, por outro, todas as outras pensões.

4 - As pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte, decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional, bem como outras pensões de natureza indemnizatória não relevam para os efeitos do disposto nos números anteriores.»

Artigo 4.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro

Os artigos 12.º, 45.º, 70.º, 72.º e 76.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto- Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 72/2010, de 18 de junho, e 64/2012, de 15 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º […]

1 - […].

2 - […].

3 - As diligências de procura ativa de emprego previstas nas alíneas a), b), c) e e) do número anterior devem ser adequadas ao candidato a emprego, considerando, nomeadamente, as suas aptidões físicas, habilitações escolares, formação profissional, competências e experiências profissionais, ainda que se situem em setor de atividade ou profissão distinta da ocupação anterior ao momento do desemprego.»

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

Artigo 45.º - […]

1 - […].

2 - […].

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, às situações de incapacidade temporária para assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente, a filhos, adotados ou a enteados menores de 12 anos, ou deficientes, nos termos do Código do Trabalho.

4 - […].

5 - […].

Artigo 70.º - […]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - Em caso de ausência de acesso à caixa postal eletrónica, deve ser efetuada nova transmissão eletrónica de dados, no prazo de 3 dias seguintes ao respetivo conhecimento por parte do centro de emprego que tenha procedido à emissão da notificação, considerando-se esta efetuada no 3.º dia posterior à data do segundo envio, salvo nos casos em que se comprove que o beneficiário comunicou a alteração daquela ao centro de emprego ou que demonstre ter sido impossível essa comunicação.

9 - […].

Artigo 72.º - […]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - Quando a situação de doença se prolongue para além da data inicialmente prevista, os beneficiários devem remeter ao centro de emprego a respetiva certificação médica no prazo de cinco dias úteis.

7 - […].

8 - […].

Artigo 76.º - […]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - A manutenção do direito ao subsídio social de desemprego depende de os beneficiários renovarem, no sítio na Internet da segurança social ou no serviço de segurança social da respetiva área de residência, a prova da composição do agregado familiar e dos respetivos rendimentos durante o mês em que completem cada período de 360 dias consecutivos de atribuição do subsídio.

6 - […].

7 - […].

8 - Os rendimentos do agregado familiar são, periodicamente, objeto de reavaliação oficiosa, tendo em conta a informação disponível no sistema de segurança social, bem como através de interconexão de dados entre as bases de dados da segurança social e da administração fiscal, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 92/2004, de 20 de abril.

9 - [Anterior n.º 8].»

Artigo 5.º - Aditamento ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de maio, e pelos Decretos-Leis n.ºs 72/2010, de 18 de junho, e 64/2012, de 15 de março, o artigo 10.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 10.º-A Cessação por acordo para reforço da qualificação e capacidade técnica das empresas

1 - Para além das situações referidas no artigo anterior, considera-se, ainda, desemprego involuntário, para efeitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º, as situações de cessação de contrato de trabalho por acordo que visem o reforço da qualificação e da capacidade técnica das empresas e não determinem a diminuição do nível de emprego.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a manutenção do nível de emprego tem de se verificar até ao final do mês seguinte ao da cessação do contrato de trabalho e considera-se assegurada por meio de contratação de novo trabalhador mediante contrato sem termo a tempo completo, para posto de trabalho a que corresponda o exercício de atividade de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponha uma especial qualificação.

3 - Os serviços de segurança social devem informar o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral quando detetem ou suspeitem do incumprimento do disposto nos números anteriores para que notifique o empregador por forma a que este, no prazo máximo de 30 dias após a notificação, assegure a manutenção do nível de emprego.

4 - Às cessações de contrato de trabalho efetuadas ao abrigo do presente artigo não são aplicáveis os limites estabelecidos no n.º 4 do artigo anterior.

5 - Constitui contraordenação grave a cessação de contratos de trabalho com acesso ao subsídio de desemprego em violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3.

6 - Nas situações de cessação do contrato de trabalho por acordo, em violação dolosa do disposto nos n.os 1, 2 e 3, o trabalhador mantém o direito às prestações de desemprego, ficando o empregador obrigado perante a segurança social ao pagamento do montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego.

Artigo 6.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de março

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º […]

1 - […].

a) […];

b) […];

c) O trabalhador independente ter sido considerado economicamente dependente de entidades contratantes em pelo menos dois anos civis, sendo um deles o ano imediatamente anterior ao da cessação do contrato de prestação de serviços;

d) […];

e) […].

2 - […].»

Artigo 7.º - Alteração à Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto

O artigo 31.º da Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 31.º […]

O valor do rendimento social de inserção corresponde a 42,495 % do valor do indexante dos apoios sociais.»

Artigo 8.º - Complemento por cônjuge a cargo

1 - A atribuição do complemento por cônjuge a cargo depende de o valor das pensões recebidas pelo pensionista não poder ser superior a € 600.

2 - Para efeito do disposto no número anterior considerase a soma de todas as pensões recebidas pelo pensionista com a mesma natureza.

3 - Considera-se que têm a mesma natureza, por um lado, as pensões atribuídas por morte e, por outro, todas as outras pensões.

4 - As pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte, decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional, bem como outras pensões de natureza indemnizatória não relevam para os efeitos do disposto nos números anteriores.

Artigo 9.º - Complemento solidário para idosos

O valor de referência do complemento solidário para idosos, previsto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, é fixado em € 4 909.

Artigo 10.º - Norma revogatória

1 - É revogado o artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 141/91, de 10 de abril, e 265/99, de 14 de julho, pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho.

2 - É revogada a Portaria n.º 1457/2009, de 31 de dezembro.

Artigo 11.º - Âmbito de aplicação e produção de efeitos

1 - O disposto no artigo 2.º aplica-se às situações decorrentes de óbitos de beneficiários ocorridos após a data da sua entrada em vigor.

2 - O disposto nos artigos 3.º, 7.º, 8.º e 9.º aplicamse às relações jurídicas prestacionais em curso, e determina, após a data da sua entrada em vigor, o recalculo ou a reavaliação das condições de atribuição das prestações, consoante o caso.

3 - O disposto no artigo 4.º, no que respeita à alteração ao artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, aplica-se às relações jurídicas prestacionais em curso.

4 - O disposto no artigo 6.º produz efeitos na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de março.

Artigo 12.º - Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de dezembro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã Rabaça Gaspar — Luís Pedro Russo da Mota Soares.

Promulgado em 23 de janeiro de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 24 de janeiro de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.