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Cria a Medida Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego - Portaria n.º 207/2012

MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E DO EMPREGO E DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL

Portaria n.º 207/2012 de 6 de julho

O combate ao desemprego em geral, e ao desemprego de longa duração em particular, constitui um dos principais objetivos do XIX Governo Constitucional em matéria de política de emprego.

Com vista a tornar este combate mais eficaz, o Governo acordou com a maioria dos parceiros sociais, no âmbito do Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, a criação de uma medida de emprego que promova o regresso ao mercado de trabalho de desempregados subsidiados, através da atribuição de um incentivo financeiro àqueles que aceitem um emprego a tempo completo com uma remuneração inferior ao valor da prestação de desemprego que se encontram a receber.

Com esta medida pretende -se um melhor ajustamento no mercado de trabalho, reduzindo o número de ofertas não preenchidas que coexistem com um elevado nível de desemprego. As ofertas de emprego no âmbito da presente medida de emprego não podem ter um valor inferior à remuneração mínima mensal garantida ou à remuneração prevista em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que abranja o trabalhador.

Esta medida irá ainda potenciar as perspetivas de empregabilidade futura dos beneficiários de prestações de desemprego ao facilitar a sua reinserção plena no mercado de trabalho.

Com efeito, não obstante os trabalhadores que aceitem ofertas de emprego no âmbito da presente medida ficarem isentos do cumprimento dos deveres a que se encontravam obrigados como desempregados, designadamente o de procura ativa de emprego, o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., continuará a apoiar os trabalhadores que o solicitem na procura de emprego em posto de trabalho compatível com as suas qualificações e experiência profissional, contribuindo assim para a sua valorização profissional.

Por fim, saliente -se que, no âmbito desta medida, a aceitação de emprego por parte do trabalhador é voluntária e por isso não coloca em causa o conceito de emprego conveniente.

Assim:

Ao abrigo da alínea e) do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, e da alínea b) do n.º 3 do artigo 15.º do Decreto -Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, manda o Governo, pelos Ministros da Economia e do Emprego e da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

1 — A presente portaria cria a Medida Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego, de ora em diante designada por «Medida», que consiste na atribuição de um apoio financeiro aos desempregados titulares de prestações de desemprego que aceitem ofertas de emprego apresentadas pelo centro de emprego ou colocação pelos próprios meios.

2 — A Medida prevista no número anterior é promovida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), em articulação com o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.).

Artigo 2.º - Âmbito pessoal

Integram o âmbito pessoal de aplicação do presente diploma os beneficiários do regime geral de segurança social que sejam titulares de prestações de desemprego e reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Estejam inscritos nos Centros de Emprego há mais de seis meses;

b) Aceitem oferta de emprego apresentada pelo centro de emprego ou obtenham colocação pelos próprios meios, cuja retribuição ilíquida seja inferior à prestação de desemprego;

c) Tenham, na data da celebração do contrato de trabalho, direito a beneficiar da prestação de desemprego por um período remanescente igual ou superior a seis meses.

Artigo 3.º - Contrato de trabalho

Para efeitos de aplicação desta Medida releva apenas o contrato de trabalho celebrado após a data da sua entrada em vigor, que preencha, designadamente, os seguintes requisitos:

a) Não seja celebrado com empregador com o qual o beneficiário manteve uma relação laboral cuja cessação tenha dado origem ao reconhecimento do direito à prestação de desemprego;

b) Garanta, pelo menos, a remuneração mínima mensal garantida e demais direitos previstos na legislação laboral ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável;

c) Tenha uma duração igual ou superior a três meses e com horário de trabalho a tempo completo.

Artigo 4.º - Apoio financeiro

1 — O apoio financeiro consiste na atribuição de um montante pecuniário mensal igual a:

a) 50 % do valor da prestação de desemprego durante os primeiros seis meses, até ao limite máximo de € 500;

b) 25 % do valor da prestação de desemprego durante os seis meses seguintes, até ao limite máximo de € 250.

2 — O apoio financeiro pode ser atribuído até 12 meses durante cada período de concessão da prestação de desemprego, incluindo neste o período de concessão do subsídio social de desemprego subsequente, não podendo ser superior ao remanescente do período da prestação de desemprego em curso, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, e observado o princípio da proporcionalidade constante do n.º 3 deste artigo.

3 — Nas situações em que o contrato de trabalho preveja um período de duração inferior a 12 meses, os períodos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 são reduzidos proporcionalmente ao período de vigência do contrato de trabalho.

4 — Nas situações em que o contrato de trabalho tenha uma duração inferior a 12 meses, o trabalhador poderá celebrar novo contrato de trabalho ao abrigo da presente medida, desde que continue a ter direito a prestações de desemprego, ainda que por período inferior a 6 meses.

5 — O pagamento do apoio financeiro é suspenso durante os períodos de concessão do subsídio de doença, incluindo o respetivo período de espera, e dos subsídios no âmbito da proteção na parentalidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

6 — O montante do apoio financeiro recebido pelo trabalhador em acumulação com o pagamento dos subsídios de doença ou de parentalidade é deduzido do remanescente do apoio a que o trabalhador ainda tenha direito, ou é restituído nas situações em que tal não seja possível.

7 — Nas situações previstas nos n.os 5 e 6, aplica -se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 3, sempre que, em consequência da verificação daquelas eventualidades, o contrato de trabalho cesse antes do pagamento da totalidade do apoio financeiro devido ao trabalhador.

8 — Para efeitos de cálculo do apoio financeiro a conceder, deve considerar -se o montante diário da prestação de desemprego deferido à data de início da vigência do contrato de trabalho.

9 — A Medida não é acumulável com outras medidas que configurem apoios para o mesmo posto de trabalho, nomeadamente a Medida Estímulo 2012, aprovada pela Portaria n.º 45/2012, de 13 de fevereiro, e com a dispensa temporária do pagamento de contribuições para a segurança social, prevista no Decreto -Lei n.º 89/95, de 6 de maio.

Artigo 5.º - Suspensão e reinício das prestações de desemprego

O exercício da atividade profissional decorrente do contrato de trabalho celebrado nos termos da presente portaria suspende o pagamento da prestação de desemprego, sem prejuízo do seu reinício, nos termos do disposto no regime jurídico de proteção no desemprego.

Artigo 6.º - Redução do período de concessão das prestações de desemprego

O período de concessão das prestações de desemprego a que o beneficiário tem direito após a cessação involuntária do contrato de trabalho é reduzido em função do período de atribuição do apoio financeiro pago ao beneficiário.

Artigo 7.º - Registo de equivalências

O período de pagamento do apoio financeiro dá lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições pelo valor do apoio financeiro atribuído.

Artigo 8.º - Isenção do cumprimento de deveres

O disposto nos artigos 11.º a 17.º do Decreto -Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, não é aplicável aos beneficiários abrangidos por esta Medida, os quais ficam isentos do cumprimento dos deveres referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 41.º do referido diploma.

Artigo 9.º - Requerimento

1 — O apoio financeiro em acumulação com trabalho por conta de outrem a tempo completo deve ser requerido pelo beneficiário junto do IEFP, I. P., no prazo de 30 dias consecutivos, a contar da data do início de vigência do contrato de trabalho.

2 — O requerimento é instruído com a apresentação do contrato de trabalho, o qual deve incluir, obrigatoriamente, a data do seu início de vigência, duração e retribuição mensal, bem como uma declaração da entidade empregadora, em modelo próprio aprovado pelo IEFP, I. P., em como não beneficia, para o mesmo posto de trabalho, dos apoios previstos no n.º 9 do artigo 4.º

Artigo 10.º - Pagamento

O montante do apoio financeiro a que o trabalhador tem direito, nos termos do artigo 4.º, é pago, mensalmente, ao beneficiário pelo ISS, I. P.

Artigo 11.º - Valor mensal da prestação de desemprego

1 — Para efeito de aplicação da presente portaria, o valor mensal da prestação de desemprego corresponde ao valor diário deferido ao beneficiário, multiplicado por 30.

2 — A referência a meses corresponde a períodos de

30 dias consecutivos.

Artigo 12.º - Articulação entre o IEFP, I. P., e o ISS, I. P.

Os serviços do IEFP, I. P., e do ISS, I. P., articulam entre si e elaboram a regulamentação técnica necessária à execução da presente portaria.

Artigo 13.º - Financiamento

A Medida é especificamente financiada pelo orçamento da segurança social, constituindo uma despesa do sistema previdencial, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto- -Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro.

Artigo 14.º - Avaliação

A aplicação da Medida e os seus resultados são objeto de avaliação pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e da segurança social, a realizar no prazo de seis meses após a data da sua entrada em vigor, a qual será apresentada na Comissão Permanente de Concertação Social.

Artigo 15.º - Produção de efeitos

O disposto na presente portaria produz efeitos a partir da data da sua entrada em vigor e durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira.

Artigo 16.º - Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor 30 dias após o dia da sua publicação.

Em 28 de junho de 2012.

O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira. — O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares.

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