Regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais - Lei n.º 98/2009 de 4 de Setembro
- Tema: Trabalho
- Categoria: Legislação
- Criado em 04-09-2009
- Atualizado em 27-10-2012
- Regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais - Lei n.º 98/2009 de 4 de Setembro
- CAPÍTULO I Objecto e âmbito - Artigo 1.º - Objecto da lei
- Artigo 2.º - Beneficiários
- CAPÍTULO II Acidentes de trabalho - SECÇÃO I Disposições gerais - Artigo 3.º - Trabalhador abrangido
- Artigo 4.º - Exploração lucrativa
- Artigo 5.º - Trabalhador estrangeiro
- Artigo 6.º - Trabalhador no estrangeiro
- Artigo 7.º - Responsabilidade
- SECÇÃO II Delimitação do acidente de trabalho - Artigo 8.º - Conceito
- Artigo 9.º - Extensão do conceito
- Artigo 10.º - Prova da origem da lesão
- Artigo 11.º - Predisposição patológica e incapacidade
- SECÇÃO III Exclusão e redução da responsabilidade - Artigo 12.º - Nulidade
- Artigo 13.º - Proibição de descontos na retribuição
- Artigo 14.º - Descaracterização do acidente
- Artigo 15.º - Força maior
- Artigo 16.º - Situações especiais
- Artigo 17.º - Acidente causado por outro trabalhador ou por terceiro
- SECÇÃO IV Agravamento da responsabilidade - Artigo 18.º - Actuação culposa do empregador
- SECÇÃO V Natureza, determinação e graduação da incapacidade - Artigo 19.º - Natureza da incapacidade
- Artigo 20.º - Determinação da incapacidade
- Artigo 21.º - Avaliação e graduação da incapacidade
- Artigo 22.º - Conversão da incapacidade temporária em permanente
- SECÇÃO VI Reparação - SUBSECÇÃO I Disposições gerais - Artigo 23.º - Princípio geral
- Artigo 24.º - Recidiva ou agravamento
- SUBSECÇÃO II Prestações em espécie - Artigo 25.º - Modalidades das prestações
- Artigo 26.º - Primeiros socorros
- Artigo 27.º - Lugar de prestação da assistência clínica
- Artigo 28.º - Médico assistente
- Artigo 29.º - Dever de assistência clínica
- Artigo 30.º - Observância de prescrições clínicas e cirúrgicas
- Artigo 31.º - Substituição legal do médico assistente
- Artigo 32.º - Escolha do médico cirurgião
- Artigo 33.º - Contestação das resoluções do médico assistente
- Artigo 34.º - Solução de divergências
- Artigo 35.º - Boletins de exame e alta
- Artigo 36.º - Informação clínica ao sinistrado
- Artigo 37.º - Requisição pelo tribunal
- Artigo 38.º - Estabelecimento de saúde
- Artigo 39.º - Transporte e estada
- Artigo 40.º - Responsabilidade pelo transporte e estada
- Artigo 41.º - Ajudas técnicas em geral
- Artigo 42.º - Opção do sinistrado
- Artigo 43.º - Reparação e renovação das ajudas técnicas em geral
- Artigo 44.º - Reabilitação profissional e adaptação do posto de trabalho
- Artigo 45.º - Notificação judicial e execução
- Artigo 46.º - Perda do direito a renovação ou reparação
- SUBSECÇÃO III Prestações em dinheiro - DIVISÃO I Modalidades das prestações - Artigo 47.º - Modalidades
- DIVISÃO II Prestações por incapacidade - Artigo 48.º - Prestações
- Artigo 49.º - Pessoa a cargo
- Artigo 50.º - Modo de fixação da incapacidade temporária e permanente
- Artigo 51.º - Suspensão ou redução da pensão
- Artigo 52.º - Pensão provisória
- Artigo 53.º - Prestação suplementar para assistência a terceira pessoa
- Artigo 54.º - Montante da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa
- Artigo 55.º - Suspensão da prestação suplementar
- DIVISÃO III Prestações por morte - Artigo 56.º - Modo de fixação da pensão
- Artigo 57.º - Titulares do direito à pensão por morte
- Artigo 58.º - Situações de nulidade, anulabilidade, indignidade e deserdação
- Artigo 59.º - Pensão ao cônjuge, ex -cônjuge e pessoa que vivia em união de facto com o sinistrado
- Artigo 60.º - Pensão aos filhos
- Artigo 61.º - Pensão aos ascendentes e outros parentes sucessíveis
- Artigo 62.º - Deficiência ou doença crónica do beneficiário legal
- Artigo 63.º - Ausência de beneficiários
- Artigo 64.º - Acumulação e rateio da pensão por morte
- DIVISÃO IV Subsídios - Artigo 65.º - Subsídio por morte
- Artigo 66.º - Subsídio por despesas de funeral
- Artigo 67.º - Subsídio por situações de elevada incapacidade permanente
- Artigo 68.º - Subsídio para readaptação de habitação
- Artigo 69.º - Subsídio para frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional
- DIVISÃO V Revisão das prestações - Artigo 70.º - Revisão
- DIVISÃO VI Cálculo e pagamento das prestações - Artigo 71.º - Cálculo
- Artigo 72.º - Pagamento da indemnização, da pensão e da prestação suplementar
- Artigo 73.º - Lugar do pagamento das prestações
- Artigo 74.º - Dedução do acréscimo de despesas
- SECÇÃO VII Remição de pensões - Artigo 75.º - Condições de remição
- Artigo 76.º - Cálculo do capital
- Artigo 77.º - Direitos não afectados pela remição
- SECÇÃO VIII Garantia de cumprimento - Artigo 78.º - Inalienabilidade, impenhorabilidade, irrenunciabilidade dos créditos e garantias
- Artigo 79.º - Sistema e unidade de seguro
- Artigo 80.º - Dispensa de transferência de responsabilidade
- Artigo 81.º - Apólice uniforme
- Artigo 82.º - Garantia e actualização de pensões
- Artigo 83.º - Riscos recusados
- Artigo 84.º - Obrigação de caucionamento
- Artigo 85.º - Instituto de Seguros de Portugal
- SECÇÃO IX Participação de acidente de trabalho - Artigo 86.º - Sinistrado e beneficiários legais
- Artigo 87.º - Empregador com responsabilidade transferida
- Artigo 88.º - Empregador sem responsabilidade transferida
- Artigo 89.º - Trabalho a bordo
- Artigo 90.º - Seguradora
- Artigo 91.º - Comunicação obrigatória em caso de morte
- Artigo 92.º - Faculdade de participação a tribunal
- CAPÍTULO III Doenças profissionais - SECÇÃO I Protecção nas doenças profissionais - SUBSECÇÃO I Protecção da eventualidade - Artigo 93.º - Âmbito
- Artigo 94.º - Lista das doenças profissionais
- Artigo 95.º - Direito à reparação
- Artigo 96.º - Avaliação, graduação e reparação das doenças profissionais
- Artigo 97.º - Natureza da incapacidade
- Artigo 98.º - Protecção da eventualidade
- Artigo 99.º - Modalidades das prestações em espécie
- SUBSECÇÃO II Titularidade dos direitos - Artigo 100.º - Titulares do direito às prestações por doença profissional
- Artigo 101.º - Familiar a cargo
- SECÇÃO II Prestações - SUBSECÇÃO I Prestações pecuniárias - Artigo 102.º - Pensão e subsídios por morte e por despesas de funeral
- Artigo 103.º - Prestações adicionais
- SUBSECÇÃO II Prestações em espécie - Artigo 104.º - Prestações em espécie
- SECÇÃO III Condições de atribuição de prestação - SUBSECÇÃO I Condições gerais - Artigo 105.º - Condições relativas à doença profissional
- Artigo 106.º - Prazo de garantia
- SUBSECÇÃO II Condições especiais - Artigo 107.º - Pensão provisória
- Artigo 108.º - Subsídio para frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional
- Artigo 109.º - Prestações em espécie
- SECÇÃO IV Montante da prestação - SUBSECÇÃO I Determinação dos montantes - Artigo 110.º - Disposição geral
- Artigo 111.º - Determinação da retribuição de referência
- Artigo 112.º - Retribuição convencional
- Artigo 113.º - Retribuição de referência no caso de alteração de grau de incapacidade
- SUBSECÇÃO II Prestações por incapacidade - DIVISÃO I Indemnização por incapacidade temporária - Artigo 114.º - Indemnização por pneumoconiose associada à tuberculose
- DIVISÃO II Prestações por incapacidade permanente - Artigo 115.º - Pensão por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual
- Artigo 116.º - Bonificação da pensão por incapacidade permanente
- Artigo 117.º - Subsídios por elevada incapacidade permanente e para readaptação de habitação
- SUBSECÇÃO III Prestações por morte - DIVISÃO I Pensão provisória - Artigo 118.º - Pensão provisória por morte
- DIVISÃO II Subsídio por morte - Artigo 119.º - Subsídio
- SUBSECÇÃO IV Montante das prestações comuns às pensões - Artigo 120.º - Prestação suplementar da pensão para assistência a terceira pessoa
- Artigo 121.º - Prestações adicionais
- Artigo 122.º - Montante provisório de pensões
- SUBSECÇÃO V Montante das prestações em espécie - Artigo 123.º - Reembolsos
- Artigo 124.º - Actualização
- Artigo 125.º - Garantia do pagamento
- SECÇÃO V Duração das prestações - SUBSECÇÃO I Início das prestações - Artigo 126.º - Início da indemnização por incapacidade temporária
- Artigo 127.º - Início da pensão provisória
- Artigo 128.º - Pensão por incapacidade permanente
- Artigo 129.º - Pensão por morte
- Artigo 130.º - Prestação suplementar para assistência a terceira pessoa
- SUBSECÇÃO II Suspensão das prestações - Artigo 131.º - Suspensão da bonificação das pensões
- SUBSECÇÃO III Cessação das prestações - Artigo 132.º - Cessação do direito à indemnização por incapacidade temporária
- Artigo 133.º - Cessação da pensão provisória
- Artigo 134.º - Cessação do direito à pensão
- Artigo 135.º - Remição
- SECÇÃO VI Acumulação e coordenação de prestações - Artigo 136.º - Acumulação das prestações com rendimentos de trabalho
- Artigo 137.º - Acumulação de pensão por doença profissional com outras pensões
- Artigo 138.º - Princípios gerais
- Artigo 139.º - Equiparação da qualidade de pensionista
- SECÇÃO VIII Administração- SUBSECÇÃO I Gestão do regime - Artigo 140.º - Aplicação do regime
- Artigo 141.º - Articulação entre instituições e serviços
- Artigo 142.º - Participação obrigatória
- Artigo 143.º - Comunicação obrigatória
- SUBSECÇÃO II Organização dos processos - Artigo 144.º - Requerimento das prestações
- Artigo 145.º - Requerentes
- Artigo 146.º - Instrução do requerimento da pensão
- Artigo 147.º - Instrução do requerimento de pensão bonificada
- Artigo 148.º - Instrução do requerimento das prestações por morte
- Artigo 149.º - Instrução do requerimento do subsídio por despesas de funeral
- Artigo 150.º - Requerimento da prestação suplementar de terceira pessoa
- Artigo 151.º - Prazo de requerimento
- Artigo 152.º - Contagem do prazo de prescrição
- Artigo 153.º - Deveres
- CAPÍTULO IV Reabilitação e reintegração profissional - SECÇÃO I Âmbito - Artigo 154.º - Âmbito
- SECÇÃO II Reabilitação e reintegração profissional - Artigo 155.º - Ocupação e reabilitação
- Artigo 156.º - Ocupação obrigatória
- Artigo 157.º - Condições especiais de trabalho
- Artigo 158.º - Trabalho a tempo parcial e licença para formação ou novo emprego
- Artigo 159.º - Avaliação
- Artigo 160.º - Apoios técnicos e financeiros
- Artigo 161.º - Impossibilidade de assegurar ocupação compatível
- Artigo 162.º - Plano de reintegração profissional
- Artigo 163.º - Encargos com reintegração profissional
- Artigo 164.º - Acordos de cooperação
- SECÇÃO III Garantia de ocupação e exercício de funções compatíveis com a capacidade do trabalhador - Artigo 165.º - Competências
- Artigo 166.º - Procedimento
- CAPÍTULO V Responsabilidade contra -ordenacional - SECÇÃO I Regime geral - Artigo 167.º - Regime geral
- Artigo 168.º - Competência para o procedimento e aplicação das coimas
- Artigo 169.º - Produto das coimas
- Artigo 170.º - Cumulação de responsabilidades
- SECÇÃO II Contra -ordenações em especial - Artigo 171.º - Acidente de trabalho
- Artigo 172.º - Doença profissional
- Artigo 173.º - Ocupação compatível
- CAPÍTULO VI Disposições finais - Artigo 174.º - Modelos oficiais e apólices uniformes
- Artigo 175.º - Formulários obrigatórios
- Artigo 176.º - Isenções
- Artigo 177.º - Afixação e informação obrigatórias
- Artigo 178.º - Estatísticas
- Artigo 179.º - Caducidade e prescrição
- Artigo 180.º - Contagem de prazos
- Artigo 181.º - Norma remissiva
- Artigo 182.º - Cartão de pensionista
- Artigo 183.º - Actualização das pensões unificadas
- Artigo 184.º - Trabalhadores independentes
- Artigo 185.º - Regiões Autónomas
- Artigo 186.º - Norma revogatória
- Artigo 187.º - Norma de aplicação no tempo
- Artigo 188.º - Entrada em vigor
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Artigo 73.º - Lugar do pagamento das prestações
1 — O pagamento das prestações previstas na alínea b) do artigo 23.º é efectuado no lugar da residência do sinistrado ou dos seus familiares se outro não for acordado.
2 — Se o credor das prestações se ausentar para o estrangeiro, o pagamento é efectuado no local acordado, sem prejuízo do disposto em convenções internacionais ou acordos de reciprocidade.