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Ajudas de Custo e Subsídios de Alimentação/Refeição e Viagem para 2008

Limites de isenção de IRS, sobre as ajudas de custos pagas pelas empresas aos seus trabalhadores.

Valores fixados pela Portaria n.º 30-A/2008, de 10 de Janeiro

A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008.

Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril - Estabelece normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público em território nacional.

Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de Julho - Disciplina o abono de ajudas de custo por deslocação em serviço ao estrangeiro.

Assim, resumindo, em 2008, os subsídios de refeição, deslocação e estadas, beneficiam de isenção de IRS até aos seguintes limites:

Montantes das Ajudas de CustoEuros
Transporte em automóvel próprio 0,39 / km (1) (3)
Transportes públicos 0,12 / km
Transporte em automóvel de aluguer:  
- Um funcionário 0,37 / km
- Dois funcionários (cada um) 0,16 / km
- Três ou mais funcionários (cada um) 0,12 / km

Subsídio de refeição diário

  • Subsídio de refeição diário para efeitos de IRS – até.
  • Subsídio atribuído através de vales de refeição – até.

4,11 (2)

  • 6,17
  • 6,99
Ajudas de custo por dia:  

- Deslocações no país (5)

Trabalhadores em geral

Administradores, gerentes e quadros superiores

 

60,98

67,24 (4)

- Deslocações no estrangeiro (6)

Trabalhadores em geral

Administradores, gerentes e quadros superiores

 

144,71

162,36 (4)

  1. Valor a considerar para efeitos de não tributação em sede de IRS, nos termos do art. 2º, nº 10, al. d), do código do IRS.
  2. Limite para efeitos de IRS: 4,11 + 50% = 6,17 euros ou 4,11 + 70% = 6,99 euros.
    Valor a considerar para efeitos de não tributação em sede de IRS, nos termos do art. 2º, n.º 3, ponto 2), do código do IRS. De acordo com este preceito, o subsídio de refeição é tributado na parte em que exceder em 50% o limite legal, ou em 70%, sempre que o respectivo subsídio seja atribuído através de vales de refeição. Neste caso, as empresas emitentes dos vales e as entidades utilizadoras dos mesmos terão de cumprir o disposto no artigo 126.º daquele código, ou seja, terão de enviar à Direcção Geral dos Impostos até ao final de Maio de cada ano, a identificação fiscal das entidades adquirentes de vales de refeição e respectivo montante.
  3. A dedução fiscal da compensação pela utilização de viatura própria ao serviço da empresa, paga por quilómetro, está sujeita a determinadas regras relativas à sua documentação.
    Assim, só é possível deduzir os valores que estejam devidamente documentados através de um mapa que contenha as seguintes informações sobre a deslocação efectuada:
    - local;
    - tempo de permanência;
    - objectivo.
    As empresas podem exigir aos seus trabalhadores o preenchimento destes mapas, como condição para o pagamento deste valor.
  4. O limite relativo a membros do Governo será aplicável aos trabalhadores e/ou membros dos órgãos societários sempre que as funções exercidas e/ou o nível de remuneração não sejam comparáveis às categorias e/ou nível de remuneração dos funcionários públicos.
  5. As ajudas de custo têm os seguintes valores:
    a) Membros do Governo - (euro) 67,24;
    b) Funcionários, agentes do Estado e entidades a eles equiparadas:
    i) Com vencimentos superiores ao valor do índice 405 - (euro) 60,98;
    ii) Com vencimentos que se situam entre os valores dos índices 405 e 260 - (euro) 49,61;
    iii) Outros - (euro) 45,54.
    Aos indices 405 e 260 correspondem os vencimentos de € 1351,12 e € 867,38 respectivamente.
  6. As ajudas de custo diárias a abonar ao pessoal em missão oficial ao estrangeiro e no estrangeiro, têm os seguintes valores a partir de 1 de Janeiro de 2007:
    a) Membros do Governo - (euro) 162,36;
    b) Funcionários, agentes do Estado e entidades a eles equiparadas:
    i) Com vencimentos superiores ao valor do índice 405 - (euro) 144,71;
    ii) Com vencimentos que se situam entre os valores dos índices 405 e 260 - (euro) 127,83;
    iii) Outros - (euro) 108,73.;

    Aos índices 405 e 260 correspondem os vencimentos de € 1351,12 e € 867,38 respectivamente.

Estes abonos acima referidos, são custos fiscais da empresa.

Quando a empresa pague aos trabalhadores valores superiores aos constantes desta tabela, o excesso é considerado rendimento do trabalho dependente e, consequentemente, sujeito a IRS

A dedução fiscal da compensação pela utilização de viatura própria ao serviço da empresa, paga por quilómetro, está sujeita a determinadas regras relativas à sua documentação.

Assim, só é possível deduzir os valores que estejam devidamente documentados através de um mapa de controlo das deslocações, que contenha, designadamente e consoante o caso, as seguintes informações sobre a deslocação efectuada:
- local de partida e de chegada;
- tempo de permanência;
- objectivo;
- identificação da viatura e do respectivo proprietário;
- número de quilómetros percorridos.

As empresas podem exigir aos seus trabalhadores o preenchimento destes mapas, como condição para o pagamento deste valor, uma vez que, se estas não forem facturadas a clientes, sem estes mapas as empresas não poderão deduzir estes valores aos seus proveitos para efeitos de IRC.

Consulte:

Ajudas de Custo e Subsídios de Alimentação/Refeição e Viagem para 2008

Ajudas de Custo e Subsídios de Alimentação/Refeição e Viagem para 2009

Ajudas de Custo e Subsídios de Alimentação/Refeição e Viagem para 2010

Ajudas de Custo e Subsídios de Alimentação/Refeição e Viagem para 2011

Ajudas de Custo e Subsídios de Alimentação/Refeição e Viagem para 2012

Beatriz Madeira
Caro Luis, boa tarde.

A resposta é negativa, não pode ser "obrigado" a utilizar a sua viatura pessoal para efetuar as deslocações para o local de trabalho. A escolha do meio de transporte é feita pelo trabalhador, desde que isso permita o cumprimento do horário de trabalho acordado.

Sugerimos que leia o artigo 194 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode encontrar em https://sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html

Luis Jacques
Bom dia,

Vou ser transferido definitivamente para um local de trabalho a 50Km do actual. O novo local é num distrito diferente e não tem transportes publicos. A empresa pode obrigar-me a usar a minha viatura própria ?
Obrigado.

miguel
horas
boas.gostava que me tirassem uma duvida.caso faca uma deslocação que abranja ajudas de custo não pagam horas extordinarias?
gostava de saber se e verdade ou não e se tão a enganar

Beatriz Madeira
Caro Michael Castro,

Os valores estipulados pelo Ministério das Finanças para as ajudas de custo em 2009, mencionados no artigo Ajudas de custo e subsídios de refeição e viagem 2009, são referências mínimas para a Administração Pública, não havendo valores máximos definidos quer para o sector público, quer para o sector privado. Estas ajudas de custo servem para suportar despesas que o trabalhador tenha em representação da empresa, sendo que, ultrapassando os valores de referência, a diferença é taxada em sede de IRS. A partir de Janeiro de 2010, passam também a ser taxadas em sede de Segurança Social.

Michael Castro
28
Boa tarde, Gostaria de saber se existe alguma margem para as ajudas de custo e alimentação, por exemplo se um funcionário ganha 1000.00 € até quanto ele pode ter de ajuda de custo para alimentação e transporte em automóvel próprio???
Beatriz Madeira
Caro João Francisco,

As empresas são obrigadas a pagar, no mínimo, todas as despesas de deslocação, alojamento e alimentação do trabalhador deslocado, o que se verificou no seu caso, pelo que indica, não existindo nenhuma obrigatoriedade de compensação extra. Se tem um horário de trabalho em que descansa no fim-de-semana, e caso tenha trabalhado nos fins-de-semana em que esteve deslocado, aí sim, tem direito a ser remunerado por estes como horas extra.

João Francisco
47
não costumo efectuar deslocações em serviço mas recentemente a entidade patronal que é uma empresa privada do sector informático, enviou-me a Angola com viagens,despesa s de refeição e alojamento pagas, mas preciso saber se não tenho direito a receber uma compensação extra devido ao facto de me ausentar do local habitual de residencia e trabalho por 15 dias consecutivos e tendo eu um bebé de 2 anos que ficou com a mãe.Obrigado.

Patrícia Calado
35
Trabalho para uma empresa privada sediada em Lisboa e tenho frequentemente reuniões e compromissos profissionais num raio de cerca de 50 km. Gostaria de saber se a empresa é obrigada a pagar-me estas deslocações, quer seja em viatura própria ou em transporte público. Estou a par da legislação aplicada à função pública mas tenho dúvidas relativamente ao sector privado. Podem não pagar estes custos e imputá-los ao trabalhador? Desde já agradeço a vossa resposta.
Beatriz Madeira
Cara Cristina Silva,

Se é funcionária pública existe uma tabela de valores de ajudas de custo que indica quais os valores que o trabalhador deve auferir para pagamento de despesas de deslocação, alojamento e alimentação ao serviço da empresa.

Caso seja trabalhadora por conta de outrem em empresa privada, depende da política de ajudas de custo adoptada pela empresa. Neste caso, deverá tirar essa dúvida junto da sua entidade patronal, sendo que esta está obrigada apenas ao pagamento das despesas efectuadas pelos seus trabalhadores por deslocações, alojamento e alimentação ao serviço da empresa.

Cristina Silva
Gostava de saber se o trabalhador tem direiro a pagamento extra quando se desloca ao estrangeiro e a entidade empregadora paga todas as despesas de viagem e alogamento.Obrigado