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Ajudas de custo por deslocação - Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho

Disciplina o abono de ajudas de custo por deslocação em serviço ao estrangeiro

O abono de ajudas de custo no estrangeiro encontra-se actualmente disciplinado por regulamentação emitida pelo Ministério das Finanças, ao abrigo do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 519-M/79, de 28 de Dezembro.

Torna-se, nessa medida, necessário aprovar um quadro legal adequado e mais consentâneo com as necessidades da Administração e dos funcionários e agentes que se deslocam ao seu serviço.

O presente diploma visa, pois, regular a atribuição de ajudas de custo por deslocações em serviço ao estrangeiro, a exemplo do que já sucede relativamente às ajudas de custo atribuidas em território nacional, que se encontram reguladas pelo Decreto-Lei n.º 519-M/79, de 28 de Dezembro, suprindo-se dessa forma a lacuna existente e contribuindo-se para uma maior eficácia da gestão dos serviços públicos.

Foram ouvidas, nos termos da lei, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as organizações representativas dos trabalhadores.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Julho, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

 

Artigo 1.º
objecto
 
[1 - O presente diploma regula a atribuição de ajudas de custo por deslocações em serviço público ao estrangeiro e no estrangeiro.] - Alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010 de 28 de Dezembro para:

1 — O presente decreto -lei regula a atribuição de ajudas de custo por deslocações em serviço público ao estrangeiro e no estrangeiro pelo pessoal a que se refere o artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 106/98, de 24 de Abril.

 
2 - O âmbito de aplicação do presente diploma corresponde ao definido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 519-M/79. - Revogado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010 de 28 de Dezembro para:
 
Artigo 2.º
Abono das ajudas de custo
 
1 - O pessoal que se desloque ao estrangeiro e no estrangeiro, por motivo de serviço público, tem direito, em alternativa e de acordo com a sua vontade, a uma das seguintes prestações:
a) Abono da ajuda de custo diária, em todos os dias da deslocação, de acordo com a tabela em vigor;
b) Alojamento em estabelecimento hoteleiro de três estrelas, ou equivalente, acrescido do montante correspondente a 70% da ajuda de custo diária, em todos os dias da deslocação, nos termos da tabela em vigor.
 
2 - Em situações excepcionais, devidamente justificadas, pode ser autorizado, por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo competente, alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a três estrelas, sem prejuízo da atribuição de 70% da ajuda de custo diária, nos termos da alínea b) do número anterior.
 
3 - Quando a frequência das deslocações a uma dada cidade o justifique, o alojamento referido na alínea b) do nº 1 terá lugar em estabelecimentos hoteleiros com quem tenham sido celebrados acordos.
 
4 - Anualmente será publicitado, por despacho do Ministro das Finanças, o elenco dos acordos a que se refere o número anterior.
 
5 - No caso de na deslocação se incluir o fornecimento de uma ou de ambas as refeições diárias, a ajuda de custo será deduzida de 30% por cada uma, não podendo a ajuda de custo a abonar ser de valor inferior a 20% do montante previsto na tabela em vigor.
 
Artigo 3.º
Deslocações para participação em estágios e cursos
 
1 - Os funcionários ou agentes autorizados a frequentar no estrangeiro cursos ou a fazer estágios em escolas ou estabelecimentos de qualquer natureza, que forneçam alojamento e refeições, terão a respectiva ajuda de custo reduzida a 50%;
 
2 - No caso de, pela sequência do curso ou do estágio, ser concedida pela entidade organizadora qualquer subsídio ou bolsa e o subsídio ou bolsa for inferior à correspondente ajuda de custo que o Governo Português concederia, será abonada a diferença até àquele montante.
 
3 - Nas situações a que se refere o número anterior, se o subsídio ou bolsa for igual ou superior, nada se abonará de ajuda de custo.
 
4 - Quando circunstâncias excepcionais o justificarem, e sob proposta fundamentada dos respectivos serviços e despacho favorável do Ministro das Finanças, as ajudas de custo abonadas nos termos dos números anteriores não serão objecto de dedução.
 
Artigo 4.º
Tabela de ajudas de custo
 
A tabela de ajudas de custo por deslocações ao estrangeiro é aprovada por portaria do Ministro das Finanças e anualmente revista no diploma que actualiza as remunerações dos funcionários e agentes da Administração Pública.
 
Artigo 5.º
Casos excepcionais de representação
 
1 - Em casos excepcionais de representação, os encargos com o alojamento ealimentação inerentes a deslocações em serviço público podem ser satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efectuadas, não podendo, em qualquer caso, o abono de ajuda de custo ser inferior a 20% do valor fixado na tabela em vigor.
 
2 - A aplicação do disposto no número anterior deve ser objecto de proposta fundamentada e depende de despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo competente.
 
Artigo 6.º
Faltas por falecimento de familiar e por doença
 
1 - As faltas por falecimento de familiar não interrompem o abono de ajudas de custo.
 
2 - Os funcionários e agentes que adoeçam enquanto deslocados da sua residência oficial mantêm o direito ao abono de ajudas de custo quando a doença os obrigue a permanecer nesse local ou quando a duração previsível do período de doença não determinar prejuízo para a manutenção dessa situação, desde que observado o disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro.
 
Artigo 7.º
Responsabilidade
 
1 - Os funcionários ou agentes que tenham recebido indevidamente quaisquer abonos de ajudas de custo ficam obrigados à sua reposição, independentemente da responsabilidade disciplinar que ao caso couber.
 
2 - Ficam solidariamente responsáveis pela restituição das quantias indevidamente recebidas os dirigentes do serviço que autorizarem o pagamento de ajudas de custo quando se verifique, pelos elementos levados ao seu conhecimento ou por si conhecidos, que não havia justificação para essa autorização.
 
Artigo 8.º
Deslocações em conjunto
 
Nas deslocações ao estrangeiro, sempre que uma missão integre funcionários ou agentes de diversas categorias, o valor das respectivas ajudas de custo será idêntico ao auferido pelo funcionário ou agente de mais elevada categoria.
 
Artigo 9.º
Abonos adiantados
 
1 - Os funcionários e agentes que se desloquem em serviço público por tempo determinado têm direito ao abono adiantado das respectivas ajudas de custo.
 
2 - Nos casos em que não for possivel determinar previamente a duração da deslocação, os dirigentes dos serviços poderão autorizar o abono adiantado de ajudas de custo até 30 dias, sucessivamente renováveis, devendo os interessados prestar contas da importância avançada nos 10 dias subsequentes ao regresso à respectiva residência.
 
Artigo 10.º
Pessoal das missões no estrangeiro e postos consulares
 
As condições especiais a que eventualmente deve ficar sujeito o pessoal em serviço nas missões no estrangeiro e postos consulares serão fixadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
 

 

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  • Última atualização em .
M.Antonia Martins
Ex.Srs. Agradeço esclarecimento sobre ajuda de custo para motorista de longo curso
Ex. Srs.

Agradeço desde já se podem esclarecer o valor das ajuda de custo para motorista de longo curso, e se está sujeito a crss e irs. para 2015.

Obrigado