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Legislação sobre a protecção dos trabalhadores - Decreto-Lei n.º 24/2012 de 6 de fevereiro

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO

A legislação sobre a protecção dos trabalhadores contra os riscos de exposição a agentes químicos decorre essencialmente da transposição de directivas comunitárias e encontra -se dispersa por vários diplomas.

Neste âmbito, a transposição para o ordenamento jurídico nacional das Directivas n.os 82/605/CEE, do Conselho, de 28 de Junho de 1982, e 88/364/CEE, do Conselho, de 9 de Junho de 1988, foi efectuada, respectivamente, pelo Decreto -Lei n.º 274/89, de 21 de Agosto, relativo à protecção dos trabalhadores contra os riscos resultantes da exposição ao chumbo e seus compostos iónicos no local de trabalho, e pelo Decreto -Lei n.º 275/91, de 7 de Agosto, sobre a protecção dos trabalhadores contra os riscos de exposição a algumas outras substâncias químicas, ambos alterados pela Lei n.º 113/99, de 3 de Agosto.

Essas duas directivas foram revogadas pela Directiva n.º 98/24/CE, do Conselho, de 7 de Abril de 1998, relativa à protecção da segurança e saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho, a qual foi transposta pelo Decreto -Lei n.º 290/2001, de 16 de Novembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 305/2007, de 24 de Agosto.

O Decreto -Lei n.º 274/89, de 21 de Agosto, alterado pela Lei n.º 113/99, de 3 de Agosto, veio regular, entre outros aspectos, matéria de natureza técnica que, de acordo com a Directiva n.º 98/24/CE, do Conselho, de 7 de Abril de 1998, é objecto de directrizes práticas de carácter não obrigatório, adoptadas pela Comissão Europeia, e que os Estados membros devem, tanto quanto possível, ter em conta na elaboração das respectivas políticas nacionais de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores. Estas directrizes, além de aspectos relativos ao chumbo, abrangem matéria de natureza técnica relacionada, nomeadamente, com os métodos de medição e de avaliação das concentrações no ar do local de trabalho e com a determinação, a avaliação e a prevenção de riscos.

A Directiva n.º 2009/161/UE, da Comissão, de 17 de Dezembro de 2009, estabelece uma terceira lista de valores limite de exposição profissional indicativos para a aplicação da Directiva n.º 98/24/CE, do Conselho, de 7 de Abril de 1998, e altera a Directiva n.º 2000/39/CE, da Comissão, de 8 de Junho de 2000.

Tornando -se necessário transpor para o ordenamento jurídico nacional a referida Directiva n.º 2009/161/UE, aproveita -se para simplificar e consolidar num só decreto- -lei os diplomas que transpuseram as anteriores directivas, excepto a Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, relativa ao regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, que regula alguns aspectos sobre a protecção dos trabalhadores contra os riscos de exposição a agentes químicos.

Assim, o presente diploma respeita a transposição de directivas já transpostas, mantendo a generalidade das matérias previstas no Decreto -Lei n.º 274/89, de 21 de Agosto, na medida em que não contrariam as directrizes práticas entretanto adoptadas pela Comissão Europeia, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/161/UE, a qual estabelece, para 19 substâncias, valores limite de exposição profissional indicativos, facto que constitui um passo concreto no sentido da consolidação da dimensão social do mercado interno.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I Objecto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º - Objecto

1 — O presente diploma consolida as prescrições mínimas em matéria de protecção dos trabalhadores contra os riscos para a segurança e a saúde devido à exposição a agentes químicos no trabalho e transpõe para a ordem interna a Directiva n.º 2009/161/UE, da Comissão, de 17 de Dezembro de 2009, que estabelece uma terceira lista de valores limite de exposição profissional indicativos para a aplicação da Directiva n.º 98/24/CE, do Conselho, de 7 de Abril de 1998, e altera a Directiva n.º 2000/39/CE, de 8 de Junho de 2000.

2 — O presente diploma respeita a transposição já efectuada das seguintes directivas:

a) Directiva n.º 91/322/CEE, da Comissão, de 29 de Maio de 1991, relativa ao estabelecimento de valores limite com carácter indicativo por meio da aplicação da Directiva n.º 80/1107/CEE, do Conselho, de 27 de Novembro de 1980, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos, físicos e biológicos durante o trabalho;

b) Directiva n.º 98/24/CE, do Conselho, de 7 de Abril de 1998, relativa à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho;

c) Directiva n.º 2000/39/CE, da Comissão, de 8 de Junho de

2000, relativa ao estabelecimento de uma primeira lista de valores limite de exposição profissional indicativos para execução da Directiva n.º 98/24/CE, do Conselho, de 7 de Abril de 1998;

d) Directiva n.º 2006/15/CE, da Comissão, de 7 de Fevereiro de 2006, que estabelece uma segunda lista de valores limite de exposição profissional indicativos para execução da Directiva 98/24/CE, do Conselho, de 7 de Abril de 1998, e altera as Directivas n.os 91/322/CEE, da Comissão, de

29 de Maio de 1991, e 2000/39/CE, da Comissão, de 8 de Junho de 2000.

Artigo 2.º - Âmbito de aplicação

 1 — O presente diploma é aplicável:

a) A todas as actividades dos sectores privado, cooperativo e social, da administração pública central, regional e local, dos institutos públicos e das demais pessoas colectivas de direito público, bem como a trabalhadores por conta própria;

b) Ao transporte de mercadorias perigosas, sem prejuízo de disposições previstas em legislação especial.

2 — O presente diploma não prejudica a aplicação:

a) De disposições especiais relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes químicos classificados como cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho;

b) Da legislação relativa a agentes químicos quanto a medidas de protecção contra radiações, resultante da transposição de directivas adoptadas ao abrigo do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

CAPÍTULO II Exposição a agentes químicos - SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 3.º - Definições

Para efeitos do presente diploma, entende -se por:

a) «Actividade que envolva agente químico», qualquer actividade em que os agentes químicos são utilizados ou se destinam a ser utilizados em qualquer processo, incluindo a produção, o manuseamento, a armazenagem, o transporte ou a eliminação e o tratamento, ou no decurso do qual esses agentes sejam produzidos;

b) «Agente químico», qualquer elemento ou composto químico, isolado ou em mistura, que se apresente no estado natural ou seja produzido, utilizado ou libertado em consequência de uma actividade laboral, incluindo sob a forma de resíduo, seja ou não intencionalmente produzido ou comercializado;

c) «Agente químico perigoso»:

i) qualquer agente químico classificado como substância ou mistura perigosa de acordo com os critérios estabelecidos na legislação aplicável sobre classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e misturas perigosas, esteja ou não a substância ou mistura classificada nessa legislação, salvo tratando -se de substâncias ou misturas que só preencham os critérios de classificação como perigosas para o ambiente; ii) qualquer agente químico que, embora não preencha os critérios de classificação como perigoso nos termos da subalínea anterior, possa implicar riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores devido às suas propriedades físico -químicas ou toxicológicas e à forma como é utilizado ou se apresenta no local de trabalho, incluindo qualquer agente químico sujeito a um valor limite de exposição profissional estabelecido no presente diploma;

d) «Chumbo», chumbo metálico e respectivos compostos iónicos;

e) «Concentração de chumbo no ar», grandeza que exprime a quantidade de chumbo existente no ar dos locais de trabalho, expressa em miligrama por metro cúbico (mg/m3) e obtida por medição da concentração do chumbo no ar, ponderada em função do tempo;

f) «Produtos intermédios», as substâncias que se formam no decurso de uma reacção química, que são convertidas e, por conseguinte, desaparecem antes do final da reacção ou do processo;

g) «Resíduos», os produtos de uma reacção química que têm de ser evacuados no final da reacção ou do processo;

h) «Subprodutos», as substâncias que se formam no decurso de uma reacção química e que subsistem no final da reacção ou do processo;

i) «Valor limite biológico», o limite de concentração no meio biológico adequado do agente em causa, dos seus metabolitos ou de um indicador de efeito;

j) «Valor limite de exposição profissional indicativo», o valor da concentração média ponderada usado como valor de referência na avaliação das exposições profissionais a fim de serem tomadas as medidas preventivas adequadas;

l) «Valor limite de exposição profissional obrigatório», o limite da concentração média ponderada de um agente químico presente no ar do local de trabalho, na zona de respiração de um trabalhador, em relação a um período de referência determinado, sem prejuízo de especificação em contrário, que não deve ser ultrapassado em condições normais de funcionamento;

m) «Vigilância da saúde», a avaliação do estado de saúde do trabalhador relacionada com a exposição a agentes químicos específicos no local de trabalho.

Artigo 4.º - Valores limite

1 — O valor limite de exposição profissional obrigatório relativo ao chumbo e aos seus compostos iónicos consta do anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2 — O valor limite biológico obrigatório relativo ao chumbo e aos seus compostos iónicos consta do anexo II ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

3 — Os valores limite de exposição profissional com carácter indicativo relativos a agentes químicos constam do anexo III ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 5.º - Agentes químicos proibidos e limites de concentração para isenção

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, é proibida a produção, o fabrico ou a utilização dos agentes químicos previstos no anexo IV ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2 — A proibição prevista no número anterior não se aplica quando o agente químico está presente noutro agente químico, ou enquanto constituinte de resíduos, desde que a sua concentração individual seja inferior aos limites de concentração para isenção que constam do anexo IV.

3 — Constitui contra -ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 6.º - Autorização para produção, fabrico ou utilização de agentes químicos proibidos

1 — A produção, o fabrico ou a utilização dos agentes químicos proibidos podem ser autorizados nos seguintes casos:

a) Investigação e ensaios científicos, incluindo a análise;

b) Actividades tendentes à eliminação destes agentes que se apresentem sob a forma de subprodutos ou de resíduos;

c) Produção de agentes químicos para serem utilizados como produtos intermédios e sua utilização enquanto tais.

2 — Nas situações previstas no número anterior, a exposição dos trabalhadores aos agentes em causa deve ser evitada, nomeadamente através de medidas que assegurem que a utilização dos agentes químicos seja o mais rápida possível e que quer a sua produção quer a sua utilização como produtos intermédios se realizem num único sistema fechado, do qual os agentes só possam ser retirados na medida do necessário ao controlo do processo ou à manutenção do sistema.

3 — A autorização depende de apresentação, por parte do empregador, do respectivo pedido ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área do trabalho, acompanhado das seguintes informações:

a) Justificação do pedido;

b) Quantidade do agente químico a utilizar anualmente;

c) Actividades, reacções ou processos implicados;

d) Número de trabalhadores susceptíveis de exposição;

e) Medidas de prevenção para a segurança e a saúde dos trabalhadores expostos;

f) Medidas técnicas ou organizativas para prevenir a exposição dos trabalhadores.

4 — A recepção do pedido de autorização acompanhado das informações necessárias é confirmada pelo serviço referido no número anterior, através de documento, que indica, se for caso disso, as medidas complementares de protecção dos trabalhadores que o empregador deve aplicar.

5 — O empregador deve garantir aos trabalhadores expostos e aos seus representantes para a segurança e saúde no trabalho o acesso ao pedido de autorização, bem como ao documento referido no número anterior.

6 — O documento referido no n.º 4 é facultado pelo empregador às entidades fiscalizadoras que o solicitem.

Artigo 7.º - Avaliação de riscos

1 — Sem prejuízo das obrigações gerais em matéria de segurança e saúde no trabalho, o empregador deve avaliar os riscos e verificar a existência de agentes químicos perigosos no local de trabalho.

2 — Se a verificação referida no número anterior revelar a existência de agentes químicos perigosos, o empregador deve avaliar os riscos para a segurança e a saúde dos trabalhadores resultantes da presença desses agentes, tendo em consideração, nomeadamente:

a) As suas propriedades perigosas;

b) As informações relativas à segurança e à saúde constantes das fichas de dados de segurança de acordo com a legislação aplicável sobre classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e misturas perigosas e outras informações suplementares necessárias à avaliação de risco fornecidas pelo fabricante, designadamente a avaliação específica dos riscos para os utilizadores;

c) A natureza, o grau e a duração da exposição;

d) A presença simultânea de vários agentes químicos perigosos;

e) As condições de trabalho que impliquem a presença desses agentes, incluindo a sua quantidade;

f) Os valores limite estabelecidos nos anexos I, II e III;

g) Os valores limite de exposição profissional a agentes cancerígenos ou mutagénicos e ao amianto, estabelecidos em legislação especial;

h) O efeito das medidas de prevenção implementadas ou a implementar;

i) Os resultados disponíveis sobre a vigilância da saúde efectuada.

3 — A avaliação de riscos deve ser registada e devidamente justificada em suporte de papel ou digital.

4 — Se a natureza e a dimensão dos riscos relacionados com agentes químicos não justificarem uma avaliação mais pormenorizada, a avaliação pode conter uma justificação do empregador.

5 — A avaliação de riscos é actualizada quando:

a) Se verifiquem alterações significativas que a possam desactualizar;

b) Seja ultrapassado o valor limite de exposição profissional obrigatório ou o valor limite biológico;

c) O resultado da vigilância da saúde justificar a necessidade de nova avaliação.

6 — Na avaliação de riscos incluem -se todas as actividades específicas, nomeadamente a manutenção, em que seja previsível a possibilidade de exposição significativa ou de produção de efeitos nocivos para a segurança e a saúde, ainda que tenham sido tomadas todas as medidas técnicas adequadas.

7 — O exercício de actividades que envolva agentes químicos perigosos só pode ser iniciado após avaliação de riscos e execução das medidas preventivas adequadas.

8 — Constitui contra -ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 2 e contra -ordenação grave a violação do disposto nos n.os 3 a 6.

Artigo 8.º - Resultado da avaliação de riscos

Devem ser aplicadas as medidas previstas nos artigos 9.º a 15.º quando o resultado da avaliação revelar risco para a segurança e a saúde dos trabalhadores, salvo se o resultado demonstrar que a quantidade do agente químico perigoso existente no local de trabalho constitui um baixo risco e que as medidas adoptadas nos termos do n.º 1 do artigo seguinte são suficientes para o reduzir.

Artigo 9.º - Medidas gerais de prevenção e protecção

1 — O empregador deve assegurar que os riscos para a segurança e a saúde dos trabalhadores resultantes da presença no local de trabalho de um agente químico perigoso sejam eliminados ou reduzidos ao mínimo mediante:

a) A concepção e organização de métodos de trabalho adequados;

b) A utilização de equipamento adequado para trabalhar com agentes químicos;

c) A utilização de processos de manutenção que garantam a segurança e a saúde dos trabalhadores;

d) A redução ao mínimo do número de trabalhadores expostos ou susceptíveis de estar expostos;

e) A redução ao mínimo da duração e do grau de exposição;

f) A adopção de medidas de higienização adequadas;

g) A redução ao mínimo da quantidade de agentes químicos necessários à actividade;

h) A utilização de processos de trabalho adequados que assegurem, nomeadamente, a segurança durante o manuseamento, a armazenagem e o transporte de agentes químicos perigosos e respectivos resíduos.

2 — Constitui contra -ordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 10.º - Medidas específicas de prevenção e protecção

1 — Quando não é possível a eliminação ou a redução ao mínimo da presença de um agente químico perigoso através das medidas previstas no n.º 1 do artigo anterior, o empregador deve substituí -lo por outro agente ou processo químico cujas condições de utilização não apresentem perigo ou ofereçam menor perigo ou, se a substituição não for possível, através de outra medida preventiva de eficácia equivalente.

2 — Nas actividades em que não é possível a eliminação dos riscos através da substituição do agente, o empregador deve, tendo em conta o resultado da avaliação efectuada nos termos do artigo 7.º, aplicar medidas de protecção adequadas e de acordo com a seguinte ordem de prioridades:

a) Conceber processos de trabalho e controlos técnicos apropriados e utilizar equipamentos e materiais adequados que permitam evitar ou reduzir ao mínimo a libertação de agentes químicos perigosos;

b) Aplicar medidas de protecção colectiva na fonte do risco, designadamente de ventilação adequada e medidas organizativas apropriadas;

c) Adoptar medidas de protecção individual, incluindo a utilização de equipamentos de protecção individual, se não for possível evitar a exposição por outros meios.

3 — Constitui contra -ordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 11.º - Medidas técnicas ou organizativas

1 — Com base na avaliação de riscos e nas medidas de prevenção e protecção previstas nos artigos 7.º e 9.º, o empregador deve tomar as medidas técnicas ou organizativas adequadas à actividade, incluindo a armazenagem, o manuseamento e a separação de agentes químicos incompatíveis, com o objectivo de prevenir a presença no local de trabalho de concentrações perigosas de substâncias inflamáveis ou de quantidades perigosas de substâncias quimicamente instáveis.

2 — Se a natureza do trabalho não permitir a aplicação do disposto no número anterior, o empregador deve:

a) Evitar a presença de fontes de ignição que possam provocar incêndios e explosões ou de condições adversas que possam fazer com que substâncias ou misturas quimicamente instáveis provoquem efeitos físicos nocivos;

b) Atenuar os efeitos nocivos para a segurança e a saúde dos trabalhadores em caso de incêndio ou explosão resultante da ignição de substâncias inflamáveis ou os provocados por substâncias ou misturas quimicamente instáveis.

3 — O empregador deve assegurar que:

a) Os equipamentos de trabalho e os sistemas de protecção fornecidos aos trabalhadores satisfaçam as disposições legais sobre segurança e saúde relativas à sua concepção, fabrico e comercialização;

b) Os aparelhos e os sistemas de protecção destinados a serem utilizados em atmosferas potencialmente explosivas obedeçam às regras de segurança e saúde previstas em legislação especial;

c) As instalações, o equipamento e as máquinas ou equipamentos de prevenção tenham o controlo adequado;

d) Os efeitos de explosões sejam reduzidos ou sejam adoptadas medidas para reduzir a pressão;

e) A emissão de poeiras e fumos contendo chumbo seja reduzida ao mínimo.

4 — Constitui contra -ordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 12.º - Acidentes, incidentes e situações de emergência

1 — Sem prejuízo das obrigações gerais em matéria de segurança e saúde no trabalho, o empregador deve dispor de um plano de acção com as medidas adequadas em situação de acidente, incidente ou de emergência resultante da presença de agentes químicos perigosos no local de trabalho.

2 — O plano de acção referido no número anterior deve prever a realização periódica de exercícios de segurança e a disponibilização dos meios adequados de primeiros socorros.

3 — Sempre que ocorra alguma das situações previstas no n.º 1, o empregador deve aplicar imediatamente as medidas adequadas, informar os trabalhadores implicados e só autorizar a presença na área afectada dos trabalhadores indispensáveis à execução das reparações ou de outras operações estritamente necessárias.

4 — Os trabalhadores autorizados a exercer temporariamente funções na área afectada devem utilizar vestuário de protecção, equipamento de protecção individual e equipamento e material de segurança específico adequados à situação.

5 — O empregador deve assegurar a instalação de sistemas de alarme e outros sistemas de comunicação necessários para assinalar os riscos acrescidos para a segurança e a saúde, de modo a permitir uma resposta adequada e imediata para solucionar a situação, incluindo operações de socorro, evacuação e salvamento.

6 — O empregador deve assegurar que as informações sobre as medidas de emergência sejam prestadas aos serviços de segurança e saúde no trabalho, bem como a outros serviços internos ou externos que tenham intervenção em caso de emergência ou acidente, incluindo:

a) A avaliação prévia dos perigos da actividade exercida, a forma de os identificar, as precauções e os procedimentos pertinentes para que os serviços de emergência possam preparar os planos de intervenção e as respectivas medidas;

b) As informações disponíveis sobre os perigos específicos verificados ou susceptíveis de se verificarem num acidente ou numa situação de emergência, compreendendo as relativas aos procedimentos previstos nos n.os 2 a 5.

7 — Constitui contra -ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 3, 4 e 5 e contra -ordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 e 6.

Artigo 13.º - Medição da exposição

1 — O empregador deve proceder à medição da concentração dos agentes químicos que possam apresentar riscos para a saúde dos trabalhadores, tendo em atenção os valores limite de exposição profissional.

2 — A medição referida no número anterior deve ser repetida periodicamente e sempre que se verifique qualquer alteração das condições que possa afectar a exposição dos trabalhadores a agentes químicos perigosos.

3 — Se o resultado das medições demonstrar que foi ultrapassado um valor limite de exposição profissional, o empregador deve tomar as medidas de prevenção e protecção adequadas o mais rapidamente possível.

4 — Constitui contra -ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2, no caso de ser excedido o valor limite de exposição profissional obrigatório, e contra- -ordenação grave a violação do disposto no n.º 3, no caso de ser excedido um valor limite de exposição profissional indicativo.

Artigo 14.º - Vigilância da saúde

1 — Sem prejuízo das obrigações gerais em matéria de saúde no trabalho, o empregador deve assegurar a vigilância da saúde dos trabalhadores em relação aos quais o resultado da avaliação revele a existência de riscos.

2 — A vigilância da saúde deve permitir detectar precocemente a relação da exposição do trabalhador a um agente químico perigoso e das suas condições de trabalho particulares com a doença ou o efeito nocivo dessa exposição para a saúde.

3 — As técnicas de investigação utilizadas na vigilância da saúde devem ser de baixo risco para os trabalhadores e adequadas à detecção das indicações da doença ou do efeito.

4 — O empregador deve tomar, em relação a cada trabalhador, as medidas preventivas ou de protecção propostas pelo médico responsável pela vigilância da saúde dos trabalhadores.

5 — Constitui contra -ordenação grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 15.º - Resultado da vigilância da saúde

1 — Se um trabalhador sofrer de uma doença identificável ou efeito nocivo que possa ter sido provocado pela exposição a agentes químicos perigosos no local de trabalho, ou se em relação a ele for excedido um valor limite de exposição profissional ou o valor limite biológico, o empregador deve:

a) Repetir a avaliação de riscos;

b) Rever as medidas adoptadas para eliminar ou reduzir os riscos tendo em conta o parecer do médico responsável pela vigilância da saúde dos trabalhadores, incluindo a possibilidade de atribuir, se necessário, ao trabalhador em causa outra tarefa compatível em que não haja risco de exposição;

c) Assegurar a vigilância contínua da saúde do trabalhador.

2 — Nos casos referidos no número anterior, o médico responsável pela vigilância da saúde dos trabalhadores pode exigir que se proceda à vigilância da saúde de outros trabalhadores que tenham estado sujeitos a exposição idêntica.

3 — Os trabalhadores têm acesso aos registos individuais de exposição e aos resultados da vigilância da saúde que lhes digam directamente respeito e podem, bem como o empregador, solicitar a revisão desses resultados.

4 — O empregador deve assegurar que ao trabalhador sejam prestadas informações e recomendações sobre a vigilância da saúde após terminar a exposição ao risco.

5 — Constitui contra -ordenação grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 16.º - Informação, consulta e formação dos trabalhadores

1 — Sem prejuízo do disposto na legislação geral em matéria de informação, consulta e formação, o empregador deve assegurar aos trabalhadores expostos aos riscos resultantes da presença de agentes químicos no local de trabalho, bem como aos seus representantes para a segurança e saúde no trabalho, a informação, a consulta e a formação, nos termos dos números seguintes.

2 — A informação compreende:

a) Os dados obtidos pela avaliação de riscos e outras informações sempre que se verifique uma alteração significativa no local de trabalho susceptível de alterar os resultados da avaliação;

b) Os elementos disponíveis sobre os agentes químicos perigosos presentes no local de trabalho, nomeadamente a sua identificação, os riscos para a segurança e a saúde e os valores limite de exposição profissional e legislação específica aplicável;

c) As fichas de dados de segurança disponibilizadas pelo fornecedor, de acordo com a legislação aplicável sobre classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e misturas perigosas;

d) As precauções e medidas adequadas para os trabalhadores se protegerem no local de trabalho, incluindo as medidas de emergência respeitantes a agentes químicos perigosos;

e) O conteúdo dos recipientes e das canalizações utilizados por agentes químicos perigosos, identificados de acordo com a legislação respeitante à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e misturas perigosas e à sinalização de segurança no local de trabalho;

f) Os resultados estatísticos não nominativos do controlo biológico;

g) A aplicação das disposições do presente diploma.

3 — A informação deve, tendo em consideração o resultado da avaliação, ser prestada de forma adequada, oralmente ou por escrito, nomeadamente através de formação individual dos trabalhadores, e ser periodicamente actualizada de modo a incluir qualquer alteração.

4 — A consulta abrange o previsto na alínea g) do n.º 2 e a formação incide sobre a alínea d) do mesmo número.

5 — Constitui contra -ordenação grave a violação do disposto no presente artigo. SECÇÃO II Exposição ao chumbo

Artigo 17.º - Objecto

Sem prejuízo do disposto na secção anterior, a determinação da concentração de chumbo no ar, bem como a ultrapassagem do valor limite de exposição profissional obrigatório, a ultrapassagem do valor limite biológico obrigatório do chumbo e a vigilância da saúde dos trabalhadores regem -se pelo regime previsto nos artigos seguintes.

Artigo 18.º - Determinação da concentração de chumbo no ar

1 — A colheita de amostras para determinação da concentração de chumbo no ar deve ser individual, de modo a permitir a avaliação da exposição do trabalhador, tendo em conta o trabalho efectuado, as condições em que é prestado e a duração da exposição.

2 — A duração da colheita deve ser representativa da exposição diária do trabalhador, podendo ser realizadas uma ou mais amostras, no mesmo dia ou em dias distintos.

3 — Quando existam grupos de trabalhadores que realizem tarefas idênticas com um risco de exposição análogo, as colheitas individuais podem ser reduzidas a um número de postos de trabalho representativo desse grupo ou grupos, com o mínimo de uma colheita individual por cada dez trabalhadores e turno de trabalho.

4 — A colheita de amostras e a determinação analítica das concentrações de chumbo no ar devem basear -se em métodos publicados em bibliografia técnica e validados pelo laboratório de ensaio, devendo a metodologia seguida e respectivos limiares analíticos, limites de detecção e quantificação ser indicados com a apresentação dos resultados.

5 — A incerteza associada à concentração de chumbo no ar deve ser calculada para um nível de confiança de 95 %, considerando as componentes relativas à amostragem e à determinação analítica.

Artigo 19.º - Níveis de alerta de concentração de chumbo no ar

1 — Sempre que a determinação da concentração de chumbo no ar revele a existência de qualquer trabalhador sujeito a uma exposição profissional igual ou superior a 0,075 mg/m3, sendo este valor a média ponderada em função do tempo calculada ao longo de 40 horas por semana, o empregador aplica as medidas previstas nos números seguintes para minimizar o risco de ultrapassagem do valor limite de exposição profissional obrigatório.

2 — A determinação da concentração de chumbo no ar e a avaliação da exposição profissional do trabalhador devem efectuar -se pelo menos de três em três meses, podendo ser reduzidas a uma vez por ano quando não ocorram alterações significativas nos processos de trabalho ou nas condições dos locais de trabalho e desde que se verifique uma das seguintes situações:

a) A exposição profissional do trabalhador ao chumbo for inferior a 0,1 mg/m3 nas duas últimas avaliações;

b) A taxa individual de plumbémia em qualquer trabalhador exposto não ultrapasse 60 μg/100 ml de sangue.

3 — Constitui contra -ordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 20.º - Ultrapassagem do valor limite de exposição profissional obrigatório

1 — Quando a determinação da concentração de chumbo no ar revele a existência de qualquer trabalhador sujeito a uma exposição profissional superior ao valor limite de exposição profissional obrigatório, o empregador deve, além das medidas previstas no artigo 12.º, adoptar os seguintes procedimentos:

a) Identificar as causas da situação e tomar rapidamente as medidas adequadas;

b) Proceder a nova determinação da concentração de chumbo no ar e avaliação da exposição profissional do trabalhador, a fim de verificar a eficácia das medidas adoptadas.

2 — Sempre que as medidas referidas na alínea a) do número anterior não possam ser, em virtude da sua natureza ou importância, tomadas no prazo de um mês, ou quando uma nova avaliação da exposição profissional ao chumbo indique que persiste a situação de ultrapassagem do valor limite de exposição profissional obrigatório, o trabalho na zona afectada só pode prosseguir desde que sejam tomadas medidas para protecção dos trabalhadores expostos, ouvido o médico responsável pela vigilância da saúde.

3 — O médico responsável pela vigilância da saúde dos trabalhadores decide se deve ser efectuada uma determinação imediata dos parâmetros biológicos dos trabalhadores expostos.

4 — A verificação da ultrapassagem do valor limite de exposição profissional obrigatório obtém -se por comparação directa entre a concentração obtida e o valor limite de exposição, no caso de duração total da colheita das amostras igual a 40 horas numa mesma semana, ou no caso de aquela duração ser inferior a 40 horas numa mesma semana, nos termos seguintes:

a) O valor limite de exposição profissional obrigatório não se considera ultrapassado quando a concentração obtida nos termos do artigo 18.º for inferior ao valor limite;

b) Se a concentração referida na alínea anterior ultrapassar o valor limite, devem ser colhidas pelo menos três novas amostras representativas da exposição média ao chumbo, cada uma com uma duração de colheita não inferior a quatro horas, considerando -se como não tendo sido ultrapassado o valor limite quando se verifiquem três valores de concentração inferiores ao valor limite em quatro amostras colhidas durante uma semana.

5 — Quando na execução de trabalhos seja previsível a ultrapassagem do valor limite de exposição profissional obrigatório e não seja possível a aplicação de medidas técnicas para o reduzir, o empregador adopta as medidas de protecção adequadas, devendo consultar os trabalhadores e os seus representantes para a segurança e saúde antes de iniciar os referidos trabalhos.

6 — Constitui contra -ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 e 5.

Artigo 21.º - Ultrapassagem do valor limite biológico obrigatório

1 — Sempre que, através do controlo biológico dos trabalhadores expostos, seja detectada a ultrapassagem do valor limite biológico obrigatório, o empregador deve identificar imediatamente as causas e tomar as medidas adequadas.

2 — Os trabalhadores que se encontrem na situação prevista no número anterior devem ser submetidos, no prazo de três meses, a novo controlo da taxa de plumbémia, não podendo regressar ao seu posto de trabalho inicial ou a outro que envolva risco de exposição igual ou superior se este resultado indicar uma taxa superior ao valor limite biológico.

3 — As medidas a que se refere o n.º 1 podem incluir o afastamento dos trabalhadores afectados dos postos de trabalho com exposição ao chumbo e a sua colocação provisória noutros postos de trabalho isentos desse risco.

4 — A colocação dos trabalhadores referidos no número anterior noutros postos de trabalho que apresentem um risco de exposição menor só pode efectivar -se após parecer favorável do médico responsável pela vigilância da saúde, devendo, neste caso, ser submetidos a vigilância mais frequente.

5 — Os trabalhadores que se encontrem nas situações previstas nos números anteriores, bem como o empregador, podem solicitar a qualquer momento a revisão das taxas de plumbémia.

6 — Constitui contra -ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 e 4.

Artigo 22.º - Vigilância da saúde dos trabalhadores expostos ao chumbo

1 — Sem prejuízo da obrigatoriedade de exames complementares prescritos pelo médico responsável pela vigilância da saúde, os exames médicos devem, no mínimo, conter:

a) A história clínica detalhada e os antecedentes profissionais relacionados com o risco;

b) O estudo hematológico e das funções renal e hepática, assim como do sistema nervoso central e periférico.

2 — O controlo biológico compreende a determinação de chumbo no sangue (plumbémia, PbB) e, sempre que o médico responsável pela vigilância da saúde o prescreva, a determinação da protoporfirina de zinco no sangue (ZPP), do ácido delta -aminolevulínico na urina (ALAU) e da desidratase do ácido delta -aminolevulínico no sangue (ALAD).

3 — Sempre que os trabalhadores tenham estado sujeitos a exposição elevada num período de tempo inferior a um mês, a determinação de chumbo no sangue pode ser substituída pela do nível de ácido delta -aminolevulínico na urina.

4 — A determinação dos valores dos diferentes indicadores biológicos deve basear -se em métodos publicados em bibliografia técnica e validados pelo laboratório de ensaio, devendo a metodologia seguida e respectivos limiares analíticos, limites de detecção e quantificação, ser indicados com a apresentação dos resultados.

5 — A incerteza associada ao resultado analítico deve ser calculada para um nível de confiança de 95 %.

6 — A vigilância da saúde dos trabalhadores expostos ao chumbo é efectuada quando:

a) A exposição a uma concentração de chumbo no ar seja superior ao valor indicado no n.º 1 do artigo 19.º;

b) A detecção de uma concentração de chumbo no sangue dos trabalhadores seja superior a 40 μg Pb/100 ml.

7 — O empregador promove a realização de exames médicos ocasionais sempre que se verifique uma das seguintes situações:

a) O trabalhador exposto os solicite;

b) O médico responsável pela vigilância da saúde os considere convenientes;

c) Tenham decorrido três meses após a colocação do trabalhador em posto de trabalho exposto ao risco.

8 — A periodicidade dos exames médicos e do controlo biológico deve ser trimestral quando a taxa individual de plumbémia for superior a 60 μg/100 ml de sangue ou a expo sição profissional ao chumbo for superior a 0,1 mg/m3 e sempre que sejam ultrapassados os valores limite referidos nos anexos I e II.

9 — A periodicidade do controlo biológico pode ser anual, desde que se verifiquem simultaneamente as seguintes condições:

a) A exposição profissional ao chumbo não ultrapasse o valor indicado no n.º 1 do artigo 19.º;

b) A taxa individual de plumbémia não seja superior a 40 μg/100 ml.

10 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6, os exames médicos periódicos devem ser realizados anualmente.

11 — O controlo biológico deve ser realizado de seis em seis meses, salvo nos casos referidos nos n.os 6 e 7.

12 — O médico responsável pela vigilância da saúde deve ter acesso a todos os dados informativos que se tornem necessários para a avaliação da exposição dos trabalhadores ao chumbo, incluindo os resultados do controlo da concentração de chumbo no ar.

13 — Constitui contra -ordenação grave a violação do disposto nos n.os 5 a 11.

CAPÍTULO III Disposições finais

Artigo 23.º - Regime da responsabilidade contra -ordenacional

1 — Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas aos órgãos e serviços das Regiões Autónomas, aplica- -se às contra -ordenações previstas no presente diploma o regime de responsabilidade contra -ordenacional previsto no Código do Trabalho.

2 — O processamento das contra -ordenações previstas no presente diploma é regulado pelo regime processual aplicável às contra -ordenações laborais e de segurança social, estabelecido na Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro.

Artigo 24.º - Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

a) O Decreto -Lei n.º 274/89, de 21 de Agosto, alterado pela Lei n.º 113/99, de 3 de Agosto;

b) O Decreto -Lei n.º 275/91, de 7 de Agosto, alterado pela Lei n.º 113/99, de 3 de Agosto;

c) O Decreto -Lei n.º 290/2001, de 16 de Novembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 305/2007, de 24 de Agosto.

Artigo 25.º - Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Paulo de Sacadura Cabral Portas — Álvaro Santos Pereira.

Promulgado em 18 de Janeiro de 2012.

Publique -se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 20 de Janeiro de 2012.

O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

pdfDecreto-Lei n.º 24/2012 de 6 de fevereiro