Legislação sobre a protecção dos trabalhadores - Decreto-Lei n.º 24/2012 de 6 de fevereiro
- Tema: Trabalho
- Categoria: Legislação
- Criado em 06-02-2012
- Atualizado em 29-10-2012
- Legislação sobre a protecção dos trabalhadores - Decreto-Lei n.º 24/2012 de 6 de fevereiro
- CAPÍTULO I Objecto e âmbito de aplicação - Artigo 1.º - Objecto
- Artigo 2.º - Âmbito de aplicação
- CAPÍTULO II Exposição a agentes químicos - SECÇÃO I Disposições gerais - Artigo 3.º - Definições
- Artigo 4.º - Valores limite
- Artigo 5.º - Agentes químicos proibidos e limites de concentração para isenção
- Artigo 6.º - Autorização para produção, fabrico ou utilização de agentes químicos proibidos
- Artigo 7.º - Avaliação de riscos
- Artigo 8.º - Resultado da avaliação de riscos
- Artigo 9.º - Medidas gerais de prevenção e protecção
- Artigo 10.º - Medidas específicas de prevenção e protecção
- Artigo 11.º - Medidas técnicas ou organizativas
- Artigo 12.º - Acidentes, incidentes e situações de emergência
- Artigo 13.º - Medição da exposição
- Artigo 14.º - Vigilância da saúde
- Artigo 15.º - Resultado da vigilância da saúde
- Artigo 16.º - Informação, consulta e formação dos trabalhadores
- Artigo 17.º - Objecto
- Artigo 18.º - Determinação da concentração de chumbo no ar
- Artigo 19.º - Níveis de alerta de concentração de chumbo no ar
- Artigo 20.º - Ultrapassagem do valor limite de exposição profissional obrigatório
- Artigo 21.º - Ultrapassagem do valor limite biológico obrigatório
- Artigo 22.º - Vigilância da saúde dos trabalhadores expostos ao chumbo
- CAPÍTULO III Disposições finais - Artigo 23.º - Regime da responsabilidade contra -ordenacional
- Artigo 24.º - Norma revogatória
- Artigo 25.º - Entrada em vigor
- Anexos
- Todas as páginas
Artigo 12.º - Acidentes, incidentes e situações de emergência
1 — Sem prejuízo das obrigações gerais em matéria de segurança e saúde no trabalho, o empregador deve dispor de um plano de acção com as medidas adequadas em situação de acidente, incidente ou de emergência resultante da presença de agentes químicos perigosos no local de trabalho.
2 — O plano de acção referido no número anterior deve prever a realização periódica de exercícios de segurança e a disponibilização dos meios adequados de primeiros socorros.
3 — Sempre que ocorra alguma das situações previstas no n.º 1, o empregador deve aplicar imediatamente as medidas adequadas, informar os trabalhadores implicados e só autorizar a presença na área afectada dos trabalhadores indispensáveis à execução das reparações ou de outras operações estritamente necessárias.
4 — Os trabalhadores autorizados a exercer temporariamente funções na área afectada devem utilizar vestuário de protecção, equipamento de protecção individual e equipamento e material de segurança específico adequados à situação.
5 — O empregador deve assegurar a instalação de sistemas de alarme e outros sistemas de comunicação necessários para assinalar os riscos acrescidos para a segurança e a saúde, de modo a permitir uma resposta adequada e imediata para solucionar a situação, incluindo operações de socorro, evacuação e salvamento.
6 — O empregador deve assegurar que as informações sobre as medidas de emergência sejam prestadas aos serviços de segurança e saúde no trabalho, bem como a outros serviços internos ou externos que tenham intervenção em caso de emergência ou acidente, incluindo:
a) A avaliação prévia dos perigos da actividade exercida, a forma de os identificar, as precauções e os procedimentos pertinentes para que os serviços de emergência possam preparar os planos de intervenção e as respectivas medidas;
b) As informações disponíveis sobre os perigos específicos verificados ou susceptíveis de se verificarem num acidente ou numa situação de emergência, compreendendo as relativas aos procedimentos previstos nos n.os 2 a 5.
7 — Constitui contra -ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 3, 4 e 5 e contra -ordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 e 6.