Madeira: Taxas do IRS e IRC - Decreto Legislativo Regional n.º 20/2011/M - de 26 de dezembro
- Tema: Trabalho
- Categoria: Legislação
- Criado em 26-12-2011
- Atualizado em 06-11-2012
Artigo 1.º - Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
1 — O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decreto Legislativo Regional n.º 34/2009/M, de 31 de Dezembro, Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de Agosto e Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de Janeiro que consagra as taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares a vigorar na Região Autónoma da Madeira, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º Taxas gerais de imposto
1 — É a seguinte a tabela de taxas do imposto aplicável aos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira, em substituição da tabela de taxas gerais previstas no artigo 68.º do CIRS:
Rendimento colectável (em euros) Taxas (em percentagem)
Normal (A) Média (B)
Até 4 898 . . . . . . . . . . . 11,50 11,500
De mais de 4 898 até 7 410 . . . 14,00 12,3480
De mais de 7 410 até 18 375 . . 24,50 19,5990
De mais de 18 375 até 42 259 . . 35,50 28,5860
De mais de 42 259 até 61 244 . . 38,00 31,5040
De mais de 61 244 até 66 045 . . 41,50 32,2310
De mais de 66 045 até 153 300. . 43,50 38,6450
Superior a 153 300 . . . . . . . 46,50 –
2 — O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a 4.898 euros, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, à qual se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
2 — É aditado o seguinte artigo ao Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decreto Legislativo Regional
5410 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 26 de Dezembro de 2011 n.º 34/2009/M, de 31 de Dezembro, Decreto Legislativo Regional n.º 14/2001/M, de 5 de Agosto e Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de Janeiro: «Artigo 2.º -A Taxa adicional
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, ao quantitativo do rendimento colectável superior a € 153 300 é aplicada a taxa adicional de 2,5%.
2 — Tratando -se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, a taxa referida no número anterior aplica -se à diferença positiva entre a divisão por dois do rendimento colectável e o limite estabelecido no mesmo número, multiplicada por dois.»