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Madeira: Taxas do IRS e IRC - Decreto Legislativo Regional n.º 20/2011/M - de 26 de dezembro

REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 20/2011/M

Taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas

Portugal, a Europa e a Região Autónoma da Madeira encontram -se a braços com uma grave crise sistémica, resultante do alastramento da crise da dívida soberana num contexto de enorme fragilidade do sistema bancário, que torna indispensável a assunção de medidas a nível europeu, nacional e regional que conduzam à resolução da crise e à estabilidade financeira.

Neste cenário macroeconómico de enorme dificuldade, revela -se inevitável a assunção de medidas corajosas de contenção da despesa e incremento da receita fiscal, que já surgiram na Lei do Orçamento de Estado para 2012 e às quais a Região Autónoma da Madeira não pode ser alheia.

Neste momento a rigorosa execução das normas relativas à receita e à despesa da região de natureza orçamental é de capital importância no restabelecimento da sua credibilidade e no indispensável estímulo à competitividade, no sentido de colocar de novo as economias portuguesa e madeirense numa trajectória ascendente, sendo que as medidas muito difíceis de grande contenção da despesa e de incremento da receita conferem algum conforto sobre a probabilidade de cumprimento das metas orçamentais acordadas no programa de ajustamento celebrado pelo país e no programa que se encontra a ser negociado para a Madeira.

O Orçamento de Estado para 2012 e as duras medidas que previu decorrem essencialmente do programa de ajustamento acordado com os parceiros internacionais de Portugal.

Este programa assenta fundamentalmente em três pilares: (i) a consolidação orçamental; (ii) a estabilidade financeira; e (iii) a transformação estrutural da economia com o objectivo de aumentar a sua competitividade e promover o crescimento económico.

As medidas fiscais de maior relevância decorrem todas do Memorando de entendimento acordado com os parceiros internacionais de Portugal e dos seus três pilares essenciais já acima mencionados.

Neste quadro nacional e internacional e atenta a importância para a região de fontes de financiamento externo, revela -se de primordial necessidade que o normativo criado reflicta o esforço de consolidação orçamental e de ajustamento financeiro que se encontra a ser seguido a nível nacional.

Assim, revela -se indispensável o reforço da receita da região que também terá que ser obtida pela via fiscal, através do agravamento das taxas dos impostos que impendem sobre o rendimento das pessoas singulares e colectivas.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, de acordo com a alínea i) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, com as alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho e revisto pelas Leis n.º 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º - Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

1 — O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decreto Legislativo Regional n.º 34/2009/M, de 31 de Dezembro, Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de Agosto e Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de Janeiro que consagra as taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares a vigorar na Região Autónoma da Madeira, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º Taxas gerais de imposto

1 — É a seguinte a tabela de taxas do imposto aplicável aos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira, em substituição da tabela de taxas gerais previstas no artigo 68.º do CIRS:

Rendimento colectável (em euros) Taxas (em percentagem)

                                 Normal (A) Média (B)

Até 4 898  . . . . . . . . . . . 11,50      11,500

De mais de 4 898 até 7 410 . . . 14,00      12,3480

De mais de 7 410 até 18 375  . . 24,50      19,5990

De mais de 18 375 até 42 259 . . 35,50      28,5860

De mais de 42 259 até 61 244 . . 38,00      31,5040

De mais de 61 244 até 66 045 . . 41,50      32,2310

De mais de 66 045 até 153 300. . 43,50      38,6450

Superior a 153 300 . . . . . . . 46,50 –

2 — O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a 4.898 euros, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, à qual se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»

2 — É aditado o seguinte artigo ao Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decreto Legislativo Regional

5410 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 26 de Dezembro de 2011 n.º 34/2009/M, de 31 de Dezembro, Decreto Legislativo Regional n.º 14/2001/M, de 5 de Agosto e Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de Janeiro: «Artigo 2.º -A Taxa adicional

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, ao quantitativo do rendimento colectável superior a € 153 300 é aplicada a taxa adicional de 2,5%.

2 — Tratando -se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, a taxa referida no número anterior aplica -se à diferença positiva entre a divisão por dois do rendimento colectável e o limite estabelecido no mesmo número, multiplicada por dois.»

Artigo 2.º - Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas

O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decreto Legislativo Regional n.º 45/2008/M, de 31 de Dezembro e Decreto Legislativo Regional n.º 34/2009/M, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º Taxas

1 — A taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC, para vigorar na Região Autónoma da Madeira, é de 25%.

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»

Artigo 3.º - Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 15 de Dezembro de 2011.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d’Olival Mendonça.

Assinado em 16 de Dezembro de 2011.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

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