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Trabalho - Recrutamento, Ajudas de Custo, Legislação

Aqui encontras soluções práticas e de grande aplicabilidade relacionadas com o Trabalho, seja a nível particular ou profissional. Aqui vamos falar de Formação (na vertente de Gestão de Formação e na de Formador), Comunicação Empresarial, Recrutamento (abordagem do Recrutador e do Candidato), Comercial (numa perspectiva comportamental), Legislação do Trabalho, entre outros assuntos. Em todas estas temáticas são disponibilizadas ferramentas práticas de suporte profissional ou de trabalho.

Acidente de Trabalho - Incapacidade e Indemnização

O acidente de trabalho ou a doença profissional interferem na capacidade de ganho financeiro do trabalhador, pelo que estão protegidos pela legislação laboral. A avaliação da incapacidade para o trabalho determina a perda que o trabalhador sofre quando deixa de poder exercer as suas funções, total ou parcialmente. Esta perda pode ser de ordem material, em termos de remuneração, ou pessoal, em termos de estado físico integral para uma vida digna e com qualidade.

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Manifestação nas Pontes de Lisboa e Porto - 19 de Outubro

A Comissão Executiva da CGTP-IN decidiu que a jornada de luta de 19 de Outubro vai concretizar-se em marchas "Contra a exploração e o empobrecimento", em Lisboa e no Porto, que atravessarão, respectivamente, a Ponte 25 de Abril e a Ponte do Infante. Este órgão da central considerou ainda que, face aos resultados das Eleições Autárquicas de 29 de Setembro , “o povo levou a luta até ao voto”.

19 de outubro - Buzinão na Ponte 25 de Abril com a CGTP
19 de outubro - Manifestação na Ponte 25 de Abril não autorizada pelo Governo

Ao contrário do que está a circular em alguma Comunicação Social, a Ponte 25 de Abril, sábado, está aberta e a funcionar para o trânsito circular. Apenas o acesso a Alcântara será encerrado devido à concentração a partir das 14 horas. "Todos a Marchar por Abril; Todos a Alcântara. A CGTP-IN apela a todos que dêm divulgação a este esclarecimento."

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Artigo 10.º - Código do Trabalho - Situações equiparadas

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO I - Fontes e aplicação do direito do trabalho

CAPÍTULO II - Aplicação do direito do trabalho

Artigo 10.º - Situações equiparadas

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

1 - As normas legais respeitantes a direitos de personalidade, igualdade e não discriminação e segurança e saúde no trabalho, bem como os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho negociais em vigor no âmbito do mesmo setor de atividade, profissional e geográfico, são aplicáveis a situações em que ocorra prestação de trabalho por uma pessoa a outra, sem subordinação jurídica, sempre que o prestador de trabalho deva considerar-se na dependência económica do beneficiário da atividade.

2 - Para efeitos do presente Código e sem prejuízo do disposto na Lei n.º 101/2009, de 8 de setembro, que estabelece o regime jurídico do trabalho no domicílio, considera-se haver dependência económica sempre que o prestador de trabalho seja uma pessoa singular que preste, diretamente e sem intervenção de terceiros, uma atividade para o mesmo beneficiário, e dele obtenha o produto da sua atividade de acordo com o disposto no artigo 140.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o prestador de trabalho pode assegurar temporariamente a atividade através de terceiros em caso de nascimento, adoção ou assistência a filho ou neto, amamentação e aleitação, interrupção voluntária ou risco clínico durante a gravidez, pelo período de tempo das correspondentes licenças ou dispensas previstas no presente Código.

4 - Para efeitos do presente Código, sempre que o prestador de trabalho desempenhe atividade para várias empresas beneficiárias entre as quais exista uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, ou que tenham estruturas organizativas comuns, entende-se que a atividade é prestada a um único beneficiário.

Código do Trabalho

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Lei n.º 18/2021, de 8 de abril

Estende o regime jurídico aplicável à transmissão de empresa ou estabelecimento às situações de transmissão por adjudicação de fornecimento de serviços que se concretize por concurso público, ajuste direto ou qualquer outro meio, alterando o Código do Trabalho

Código do Trabalho

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Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

A Proposta de Lei do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social foi aprovado, no passado dia 30 de Abril, pelo Conselho de Ministros e promolgada, no dia 31 de Agosto, pelo Presidente da República. Este Código surge no seguimento dos acordos assinados em sede de Concertação Social.

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Planeamento de Diagnóstico de Necessidades de Formação - Fase 2

O objectivo desta fase de trabalho é, uma vez identificados os problemas resolúveis pela formação, dar-lhes uma ordem de prioridade para que, uma vez em Plano de Formação, se possa implementar de acordo com esta ordem. Apresenta-se um exemplo de como organizar os problemas por ordem decrescente de prioridade, o tipo/área de formação que poderia constituir parte da solução e os públicos a que a mesma se destina.

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Formação certificada sem contratar uma empresa acreditada pela DGERT

Qualquer empresa que deseje certificar a formação que disponibiliza aos seus trabalhadores (validando as 35 horas anuais de formação obrigatória), como forma de reconhecimento de aquisição de competências pelos trabalhadores, pode fazê-lo diretamente, sem recorrer a uma entidade de formação certificada pela DGERT. Para tal deve estar registada no Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO) onde poderá registar cada ação de formação e emitir os respetivos certificados de formação.

O que se entende por Formação Certificada?
Modelo de Dossier Técnico e Pedagógico

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