Trabalho - Recrutamento, Ajudas de Custo, Legislação
Aqui encontras soluções práticas e de grande aplicabilidade relacionadas com o Trabalho, seja a nível particular ou profissional. Aqui vamos falar de Formação (na vertente de Gestão de Formação e na de Formador), Comunicação Empresarial, Recrutamento (abordagem do Recrutador e do Candidato), Comercial (numa perspectiva comportamental), Legislação do Trabalho, entre outros assuntos. Em todas estas temáticas são disponibilizadas ferramentas práticas de suporte profissional ou de trabalho.
Informação Empresarial Simplificada (IES) - Declaração Anual 2015
A declaração anual da Informação Empresarial Simplificada (IES) deverá ser entregue até ao próximo dia 15 Julho. Esta declaração é um meio pelo qual as empresas entregam o relatório de contas anual – para efeitos contabilísticos, fiscais e estatísticos – por via eletrónica, através do Portal das Finanças.
Código do Trabalho - Artigo 47.º - Dispensa para amamentação ou aleitação
- Tema: Legislação
- Categoria: Código do Trabalho
- 09 Jul.
- Atualizado em 20-04-2015
LIVRO I - Parte geral
TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO II Sujeitos
SUBSECÇÃO IV Parentalidade
Artigo 47.º - Dispensa para amamentação ou aleitação
1 — A mãe que amamenta o filho tem direito a dispensa de trabalho para o efeito, durante o tempo que durar a amamentação.
2 — No caso de não haver amamentação, desde que ambos os progenitores exerçam actividade profissional, qualquer deles ou ambos, consoante decisão conjunta, têm direito a dispensa para aleitação, até o filho perfazer um ano.
3 — A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador.
4 — No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa referida no número anterior é acrescida de mais 30 minutos por cada gémeo além do primeiro.
5 — Se qualquer dos progenitores trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária para amamentação ou aleitação é reduzida na proporção do respectivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos.
6 — Na situação referida no número anterior, a dispensa diária é gozada em período não superior a uma hora e, sendo caso disso, num segundo período com a duração remanescente, salvo se outro regime for acordado com o empregador.
7 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
Consulte
Histórico de alterações: Artigo 47.º - Dispensa para amamentação ou aleitação
Índice do Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009 (Actualizado em 2012)

Código do Trabalho - Artigo 24.º - Direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho
- Tema: Legislação
- Categoria: Código do Trabalho
- 09 Jul.
- Atualizado em 15-04-2015
LIVRO I - Parte geral
TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO II Sujeitos
SUBSECÇÃO III Igualdade e não discriminação
DIVISÃO I Disposições gerais sobre igualdade e não discriminação
Artigo 24.º - Direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho
1 — O trabalhador ou candidato a emprego tem direito a igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção ou carreira profissionais e às condições de trabalho, não podendo ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, identidade de género, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical, devendo o Estado promover a igualdade de acesso a tais direitos.
2 — O direito referido no número anterior respeita, designadamente:
a) A critérios de selecção e a condições de contratação, em qualquer sector de actividade e a todos os níveis hierárquicos;
b) A acesso a todos os tipos de orientação, formação e reconversão profissionais de qualquer nível, incluindo a aquisição de experiência prática;
c) A retribuição e outras prestações patrimoniais, promoção a todos os níveis hierárquicos e critérios para selecção de trabalhadores a despedir;
d) A filiação ou participação em estruturas de representação colectiva, ou em qualquer outra organização cujos membros exercem uma determinada profissão, incluindo os benefícios por elas atribuídos.
3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação:
a) De disposições legais relativas ao exercício de uma actividade profissional por estrangeiro ou apátrida;
b) De disposições relativas à especial protecção de património genético, gravidez, parentalidade, adopção e outras situações respeitantes à conciliação da actividade profissional com a vida familiar.
4 — O empregador deve afixar na empresa, em local apropriado, a informação relativa aos direitos e deveres do trabalhador em matéria de igualdade e não discriminação.
5 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 4.
Consulte
Histórico de alterações: Artigo 24.º - Direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho
Índice do Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009 (Actualizado em 2012)
Oitava alteração ao Código do Trabalho - Lei n.º 28/2015
- Tema: Legislação
- Categoria: Código do Trabalho
- 15 Abr.
- Atualizado em 27-04-2015
Lei n.º 28/2015 de 14 de abril
Consagra a identidade de género no âmbito do direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho, procedendo à oitava alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Licença sem Retribuição/Vencimento: Questões Fundamentais
- Tema: Legislação
- Categoria: Resumos
- 19 Mar.
- Atualizado em 20-04-2015
A licença sem retribuição, também conhecida por “licença sem vencimento”, permite ao trabalhador usufruir de um período de tempo superior a 60 dias consecutivos em que se ausenta do seu local de trabalho sem perder o seu vínculo laboral.
Código do Trabalho - Artigo 317.º - Concessão e efeitos da licença sem retribuição
Subsídio de Turno: Questões Fundamentais
- Tema: Legislação
- Categoria: Resumos
- 11 Mar.
- Atualizado em 29-03-2018
São muitas as pessoas que trabalham por turnos, sendo um regime de trabalho aplicável e necessário a muitos setores de atividade.
Obrigações fiscais de quem tem clientes estrangeiros
Os contribuintes particulares que prestam serviços a uma empresa estrangeira tem obrigações fiscais em Portugal, em sede de Seg. Social e Finanças.
Subsídio de Desemprego para Empresários em nome Individual e Gerentes Aprovado
Desemprego dos trabalhadores independentes com atividade empresarial - Decreto-Lei n.º 12/2013
Condições de atribuição de subsídio de desemprego - Trabalhadores independentes
Função pública - Desemprego conta para a reforma
Os funcionários públicos passam a ver o seu "tempo de desemprego" reconhecido como equivalente a tempo de serviço, ou seja, equivalente à entrada de descontos na Caixa Geral de Aposentações, tal como acontece já com os trabalhadores afetos ao regime geral de segurança social.
Trabalhadores Independentes - Alteração de escalão até 28 Fevereiro 2015
Os trabalhadores independentes podem solicitar alteração de escalão até 28 Fevereiro 2015.
Segurança Social - Pagamento de Prestações deixa de estar disponível nos CTT
De acordo com um comunicado da Segurança Social, o pagamento das contribuições à Segurança Social deixará de ser possível nos CTT a partir de 1 de março de 2015.
Segurança Social: Datas de pagamento dos subsídios sociais e pensões em janeiro de 2015
Porta 65 Jovem - 1.ª e 2.ª fases de candidaturas de 2014
Programa Porta 65 - Jovem (Arrendamento Jovem)
Apoios sociais ao arrendamento
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