Pensão de Alimentos

Publicado em Parentalidade.

Pensão de alimentos

Este é um artigo sobre vários aspetos a considerar quando se fala de Pensão de Alimentos: a sua definição legal, como é calculado o seu valor, como se declara no IRS, o que se pode fazer em caso de incumprimento no pagamento ou quando se pretende alterar o valor, entre outras informações. Esperamos que sejam úteis.

O que é

O Código Civil português (atualizado até à Lei 59/99 de 30 Junho) diz que os “alimentos” são tudo o que seja “indispensável ao sustento, habitação e vestuário.”, compreendendo a “instrução e educação do alimentado no caso de este ser menor.” (Artigo 2003).

O artigo 1917 do mesmo Código Civil diz que “A inibição do exercício do poder paternal em nenhum caso isenta os pais do dever de alimentarem o filho.”.

Sobre alimentos devidos a menores, ver artigos 2003 a 2014 do Código Civil mencionado em cima.

Sobre alimentos devidos a cônjuges ou em caso de uniões de facto, cessações e outras disposições especiais ver artigos 2015 a 2023 do Código Civil mencionado em cima.

Como se calcula

A pensão de alimentos aplica-se para que o progenitor que não fica com, ou a quem não foi confiada, a guarda do(s) filho(s) menor(es) contribua para as despesas de sustento do(s) mesmo(s).

Quando não há acordo entre os progenitores, cabe ao tribunal de família fixar o montante das prestações a pagar.

Este montante deve ser pago mensalmente e o seu cálculo considera:

Não havendo uma fórmula matemática regulamentado para fazer este cálculo, é o tribunal que determina o valor da prestação mensal da pensão de alimentos, avaliando cada caso com base no critério da equidade: ambos os progenitores estão obrigados a contribuir para o sustento dos filhos em igual medida, ou seja, o esforço económico deve ser idêntico.

O valor da pensão de alimentos é atualizado anualmente pelo valor da inflação.

Declaração de IRS

A pensão de alimentos é considerada um “rendimento de pensões”, estando sujeita a tributação em sede de IRS:

Em caso de guarda partilhada/conjunta, poderá haver divisão das despesas dos filhos pelos progenitores, desde que a situação de “guarda” tenha sido alvo de sentença do tribunal ou de acordo assinado em notário. Como há uma divisão das despesas pelos progenitores, cada um poderá deduzir 50% do limite máximo previsto para as despesas em causa. Havendo um documento oficial que atesta a guarda partilhada/conjunta, os contribuintes indicam, em sede de IRS:

E quando não se pode pagar

Existe um mecanismo de apoio social - da Segurança Social - para “substituição” do progenitor que esteja em incumprimento quanto à obrigação de pagamento das prestações da pensão de alimentos.

São condições de ativação do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (FGADM):

Para outras informações nesta matéria poderá consultar o Guia Prático da Segurança Social sobre Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores.

Alterações ao valor da pensão

O valor da pensão de alimentos pode ser estipulado por duas vias:

Admitindo por princípio que “um progenitor não deve ficar penalizado em relação ao outro”, as alterações ao valor da pensão de alimentos devem ocorrer regularmente ou por necessidade. O progenitor que deseja a alteração deve remeter a decisão para tribunal, sendo que o outro tem direito de pronunciar-se e/ou defender-se. Mais uma vez, a decisão estará a cargo do tribunal.

Cinco erros que se podem cometer na pensão de alimentos:

  1. Não acordar um valor suficiente para a pensão

  2. Não avaliar corretamente as despesas da criança

  3. Não definir uma pensão com componentes fixa e variável

  4. Não colocar as despesas com colégios ou extras na componente variável da pensão

  5. Não contar com o fator tempo

Fonte: Saldo Positivo, artigo Divórcio: Como se define a pensão de alimentos?, página 3

Pensão de alimentos para menores

Para outras informações poderá consultar o artigo “Fixação de Pensão de Alimentos a Menores”, do Dr. Manuel Madeira Pinto, Juiz Desembargador da Relação do Porto, no site da ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA PARA A IGUALDADE PARENTAL E DIREITOS DOS FILHOS

Pensão de alimentos para maiores

A 1 Outubro entram em vigor alterações ao Código Civil e o Código de Processo Civil em matéria de regime de alimentos em caso de filhos maiores ou emancipados (Lei 122/2015 de 1 Setembro).

No Código Civil (atualizado até à Lei 59/99 de 30 Junho), o artigo 1905 passa a ter a seguinte redação:

  1. Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação de casamento, os alimentos devidos ao filho e a forma de os prestar são regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação; a homologação é recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor.

  2. Para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.

No Código do Processo Civil, o artigo 989 passa a ter a seguinte redação:

  1. Quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos dos artigos 1880 e 1905 do Código Civil, segue -se, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores.

  2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  3. O progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores que não podem sustentar -se a si mesmos pode exigir ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação dos filhos, nos termos dos números anteriores.

  4. O juiz pode decidir, ou os pais acordarem, que essa contribuição é entregue, no todo ou em parte, aos filhos maiores ou emancipados.»

Ana
Responsabilidades Parentais
Gostaria de obter alguns esclarecimentos referente ao acordo parental. que não está a ser cumprido,pelo meu ex-marido.
Coloco a questão nesta página?
Obrigada

Pedro Ferreira
Pode colocar a questão nesta página evitando colocar dados pessoais.
Tentaremos responder da melhor forma.

Alexandra
Divórcio (Pensão de Alimentos)
Divorciei-me , nunca trabalhei, estive casada 30 anos, sempre cuidei da casa e dos filhos (2) maiores.
Ficou acordado no divórcio, que eu prescindia da casa morada de família (pois sei que não teria paz) até
as partilhas estarem resolvidas.
O meu ex marido concordou pagar de pensão de alimentos 500 euros, mas só pagou 4 meses. Tenho direito a algum fundo de alimentos da segurança social?

Anónimo
Deixamos-lhe duas sugestões:
1) ir à Seg. Social da sua área de residência para perceber se algum dos apoios disponíveis é aplicável ao seu caso
2) ir a um advogado que a ajude a repor a situação do pagamento de pensão de alimentos... trabalhou uma vida para a família, a pensão de alimentos é um direito que adquiriu... ninguém lhe pagou um salário, nem lhe fez os descontos para agora poder ter uma reforma digna... não prescinda dos seus direitos...

Márcia
Separação por união de facto com uma filha
Boa tarde
Eu separei a pouco tempo. Fiquei com minha filha. Ainda tou a tratar dos papéis para ficar com a minha filha. Mas entretanto recebo o RSI 318.00€ e pago renda 200€ e água e luz e alimentação.
O meu ex companheiro trabalha mas não declara, recebe 40€ por dia .. quero pedir a pensão de alimentos mas não quero ser injusta também para ele mas quero ter ajuda com a minha filha.
Quanto posso pedir.

Beatriz Madeira
Caso haja acordo entre vocês, quanto ao facto de ser a Márcia a ficar com a filha - a chamada "regulação das responsabilidad es parentais" - as contas deverão ser feitas a partir da realidade. Vejam os gastos mensais que têm com a filha e dividam pelos dois. Estas contas devem ser atualizadas anualmente. Caso não cheguem a acordo, a regulação das responsabilidad es parentais deverá passar pelo Ministério Público/Tribunal de Família. Em qualquer dos casos, seria aconselhável consultar um/a advogado/a. Pode pedir apoio à Segurança Social: https://seg-social.pt/protecao-juridica
Paulo Soares
Desconto no valor da pensão de alimentos
Em 2012 foi definido um valor de pensão de alimentos para os dois filhos, o que tem sido feito. Foi definido que os meus fins de semana seriam de 15 em 15 dias, o que também tem acontecido. No entanto, ultimamente, o filho mais está num curso profissional e tem estagiado na minha empresa. Desta forma tem passado mais tempo comigo em casa, almoçando, jantando e dormindo em casa. Gostaria de saber se é legal descontar no valor da pensão de alimentos o tempo a mais que passa comigo ?
Beatriz Madeira
De acordo com a informação que temos, tal não será possível, mas deixamos a sugestão de que consulte um/a advogado/a.
Pode pedir apoio à Segurança Social: https://seg-social.pt/protecao-juridica

M. Sousa
Pensão de Alimentos e desemprego
Agradeço a resposta a duas questões:
1.Estou desempregado desde 2013 e até hoje sempre continuei a pagar a pensão de acordo com o estabelecido(167€). Mas depois de deixar de receber subsidio de desemprego recebo agora um subsidio de 400€ (até Abril), pago de casa 290 € e como já esgotei as economias não sei que fazer ara cumprir com a minha obrigação. (A venda de bens para pagar (carro) deixa sem possibilidade de ir a entrevistas e não é solução apenas adiar o problema.)
2. Se prestaão pode ser revista em caso de melhoria salarial do progenitor o contrário não se aplica?

Tania
Nao recebi a pensao de alimentos hoje quando vem?
Acho estranho nao ter vindo hoje:sad: