Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
- Tema: Trabalho
- Categoria: Legislação
- Criado em 20-06-2014
- Atualizado em 20-06-2014
- Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
- PARTE I Disposições gerais TÍTULO I Âmbito - Artigo 1.º - Âmbito de aplicação
- Artigo 2.º - Exclusão do âmbito de aplicação
- Artigo 3.º - Bases do regime e âmbito
- Artigo 4.º - Remissão para o Código do Trabalho
- Artigo 5.º - Legislação complementar
- TÍTULO II Modalidades de vínculo e prestação de trabalho para o exercício de funções públicas - Artigo 6.º - Noção e modalidades
- Artigo 7.º - Contrato de trabalho em funções públicas
- Artigo 8.º - Vínculo de nomeação
- Artigo 9.º - Comissão de serviço
- Artigo 10.º - Prestação de serviço
- Artigo 11.º - Continuidade do exercício de funções públicas
- Artigo 12.º - Jurisdição competente
- TÍTULO III Fontes e participação na legislação do trabalho CAPÍTULO I Fontes - Artigo 13.º - Fontes específicas do contrato de trabalho em funções públicas
- Artigo 14.º - Articulação de acordos coletivos
- CAPÍTULO II Participação dos trabalhadores na legislação do trabalho - Artigo 15.º - Direito de participação na elaboração da legislação do trabalho
- Artigo 16.º - Exercício do direito de participação
- PARTE II Vínculo de emprego público TÍTULO I Trabalhador e empregador CAPÍTULO I Trabalhador SECÇÃO I Requisitos para a constituição do vínculo de emprego público - Artigo 17.º - Requisitos relativos ao trabalhador
- Artigo 18.º - Grau académico ou título profissional
- SECÇÃO II Garantias de imparcialidade - Artigo 19.º - Incompatibilidades e impedimentos
- Artigo 20.º - Incompatibilidade com outras funções
- Artigo 21.º - Acumulação com outras funções públicas
- Artigo 22.º - Acumulação com funções ou atividades privadas
- Artigo 23.º - Autorização para acumulação de funções
- Artigo 24.º - Proibições específicas
- CAPÍTULO II Empregador público - Artigo 25.º - Delimitação do empregador público
- Artigo 26.º - Pluralidade de empregadores públicos
- Artigo 27.º - Exercício das competências inerentes à qualidade de empregador público
- CAPÍTULO III Planeamento e gestão dos recursos humanos - Artigo 28.º - Planeamento da atividade e gestão dos recursos humanos
- Artigo 29.º - Mapas de pessoal
- Artigo 30.º - Preenchimento dos postos de trabalho
- Artigo 31.º - Orçamentação e gestão das despesas com pessoal
- Artigo 32.º - Celebração de contratos de prestação de serviço
- TÍTULO II Formação do vínculo CAPÍTULO I Recrutamento - Artigo 33.º - Procedimento concursal
- Artigo 34.º - Exigência de nível habilitacional
- Artigo 35.º - Outros requisitos de recrutamento
- Artigo 36.º - Métodos de seleção
- Artigo 37.º - Tramitação do procedimento concursal
- Artigo 38.º - Determinação do posicionamento remuneratório
- Artigo 39.º - Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública
- CAPÍTULO II Forma, período experimental e invalidades SECÇÃO I Forma - Artigo 40.º - Forma do contrato de trabalho em funções públicas
- Artigo 41.º - Forma da nomeação
- Artigo 42.º - Aceitação da nomeação
- Artigo 43.º - Prazo para aceitação
- Artigo 44.º - Efeitos da aceitação
- SECÇÃO II Período experimental - Artigo 45.º - Regras gerais
- Artigo 46.º - Avaliação do trabalhador durante o período experimental
- Artigo 47.º - Denúncia pelo trabalhador
- Artigo 48.º - Tempo de serviço durante o período experimental
- Artigo 49.º - Duração do período experimental
- Artigo 50.º - Contagem do período experimental
- Artigo 51.º - Redução e exclusão do período experimental
- SECÇÃO III Invalidade do vínculo de emprego público - Artigo 52.º - Causas específicas de invalidade do vínculo de emprego público
- Artigo 53.º - Efeitos da invalidade
- Artigo 54.º - Invalidade e cessação do vínculo
- Artigo 55.º - Convalidação
- TÍTULO III Modalidades especiais de vínculo de emprego público CAPÍTULO I Contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo - Artigo 56.º - Regras gerais
- Artigo 57.º - Fundamentos para a celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo
- Artigo 58.º - Forma
- Artigo 59.º - Contratos sucessivos
- Artigo 60.º - Duração do contrato a termo
- Artigo 61.º - Renovação do contrato
- Artigo 62.º - Estipulação de prazo inferior a seis meses
- Artigo 63.º - Contratos a termo irregulares
- Artigo 64.º - Informações
- Artigo 65.º - Obrigações sociais
- Artigo 66.º - Preferência na admissão
- Artigo 67.º - Igualdade de tratamento
- CAPÍTULO II Outras modalidades especiais de vínculo de emprego público - Artigo 68.º - Remissão
- Artigo 69.º - Trabalho a tempo parcial e teletrabalho para os trabalhadores nomeados
- TÍTULO IV Conteúdo do vínculo de emprego público CAPÍTULO I Direitos, deveres e garantias do trabalhador e do empregador público SECÇÃO I Disposições gerais - Artigo 70.º - Deveres gerais do empregador público e do trabalhador
- Artigo 71.º - Deveres do empregador público
- Artigo 72.º - Garantias do trabalhador
- Artigo 73.º - Deveres do trabalhador
- SECÇÃO II Poderes do empregador público - Artigo 74.º - Poder de direção
- Artigo 75.º - Regulamento interno do órgão ou serviço
- Artigo 76.º - Poder disciplinar
- SECÇÃO III Acordos de limitação da liberdade de trabalho - Artigo 77.º - Pacto de não concorrência
- Artigo 78.º - Pacto de permanência
- CAPÍTULO II Atividade, local de trabalho e carreiras SECÇÃO I Disposições gerais - Artigo 79.º - Funções desempenhadas
- Artigo 80.º - Conteúdo funcional
- Artigo 81.º - Exercício de funções afins
- Artigo 82.º - Atribuição de funções e desenvolvimento da carreira
- Artigo 83.º - Local de trabalho
- SECÇÃO II Carreiras - Artigo 84.º - Carreiras gerais e especiais
- Artigo 85.º - Carreiras unicategoriais e pluricategoriais
- Artigo 86.º - Graus de complexidade funcional
- Artigo 87.º - Posições remuneratórias
- Artigo 88.º - Enumeração e caracterização das carreiras gerais
- SECÇÃO III Avaliação do desempenho - Artigo 89.º - Avaliação do desempenho
- Artigo 90.º - Princípios da avaliação do desempenho
- Artigo 91.º - Efeitos da avaliação do desempenho
- CAPÍTULO III Mobilidade - Artigo 92.º - Situações de mobilidade
- Artigo 93.º - Modalidades de mobilidade
- Artigo 94.º - Forma de operar a mobilidade
- Artigo 95.º - Dispensa do acordo do trabalhador para a mobilidade
- Artigo 96.º - Dispensa do acordo do órgão ou serviço de origem para a mobilidade
- Artigo 97.º - Duração
- Artigo 98.º - Situações excecionais de mobilidade
- Artigo 99.º - Consolidação da mobilidade na categoria
- Artigo 100.º - Avaliação do desempenho e tempo de serviço
- CAPÍTULO IV Tempo de trabalho SECÇÃO I Disposições gerais - Artigo 101.º - Aplicação do Código do Trabalho
- Artigo 102.º - Tempo de trabalho
- Artigo 103.º - Períodos de funcionamento e de atendimento
- Artigo 104.º - Registo dos tempos de trabalho
- Artigo 105.º - Limites máximos dos períodos normais de trabalho
- SECÇÃO II Regimes de duração do trabalho SUBSECÇÃO I Regimes de adaptabilidade e banco de horas - Artigo 106.º - Adaptabilidade
- Artigo 107.º - Aplicação aos trabalhadores nomeados
- SECÇÃO III Horário de trabalho SUBSECÇÃO I Disposições gerais - Artigo 108.º - Definição de horário de trabalho e períodos de funcionamento e de atendimento
- Artigo 109.º - Intervalo de descanso
- SUBSECÇÃO II Modalidades de horário - Artigo 110.º - Adoção das modalidades de horário
- Artigo 111.º - Horário flexível
- Artigo 112.º - Horário rígido
- Artigo 113.º - Horário desfasado
- Artigo 114.º - Jornada contínua
- Artigo 115.º - Trabalho por turnos
- Artigo 116.º - Regimes de turnos
- SUBSECÇÃO III Isenção de horário de trabalho - Artigo 117.º - Condições da isenção de horário de trabalho
- Artigo 118.º - Modalidades e efeitos da isenção de horário de trabalho
- Artigo 119.º - Não sujeição a horário de trabalho
- SECÇÃO IV Trabalho suplementar - Artigo 120.º - Limites da duração do trabalho suplementar
- CAPÍTULO V Tempos de não trabalho SECÇÃO I Disposição - Artigo 121.º - Registo
- Artigo 122.º - Disposições gerais
- Artigo 123.º - Descanso diário
- Artigo 124.º - Semana de trabalho e descanso semanal
- Artigo 125.º - Duração do descanso semanal obrigatório
- SECÇÃO II Férias - Artigo 126.º - Direito a férias
- Artigo 127.º - Vínculos de duração inferior a seis meses
- Artigo 128.º - Doença no período de férias
- Artigo 129.º - Efeitos da suspensão do contrato por impedimento prolongado
- Artigo 130.º - Violação do direito a férias
- Artigo 131.º - Exercício de outra atividade durante as férias
- Artigo 132.º - Contacto em período de férias
- SECÇÃO III Faltas SUBSECÇÃO I Disposições comuns - Artigo 133.º - Noção
- Artigo 134.º - Tipos de faltas
- Artigo 135.º - Faltas por conta do período de férias
- SUBSECÇÃO II Faltas por doença e justificação da doença - Artigo 136.º - Verificação da situação de doença por médico designado pela segurança social
- Artigo 137.º - Verificação da situação de doença por médico designado pelo empregador público
- Artigo 138.º - Reavaliação da situação de doença
- Artigo 139.º - Procedimento de reavaliação da doença
- Artigo 140.º - Impossibilidade de comparência ao exame médico
- Artigo 141.º - Comunicação do resultado da verificação
- Artigo 142.º - Eficácia do resultado da verificação da situação de doença
- Artigo 143.º - Comunicações e taxas
- CAPÍTULO VI Remuneração SECÇÃO I Disposições gerais - Artigo 144.º - Princípios gerais
- Artigo 145.º - Direito à remuneração
- Artigo 146.º - Componentes da remuneração
- SECÇÃO II Remuneração base - Artigo 147.º - Tabela remuneratória única
- Artigo 148.º - Retribuição mínima mensal garantida
- Artigo 149.º - Fixação da remuneração base
- Artigo 150.º - Conceito de remuneração base
- Artigo 151.º - Subsídio de Natal
- Artigo 152.º - Remuneração do período de férias
- Artigo 153.º - Remuneração em caso de mobilidade
- Artigo 154.º - Opção pela remuneração base
- Artigo 155.º - Cálculo do valor da remuneração horária e diária
- SECÇÃO III Alteração do posicionamento remuneratório - Artigo 156.º - Regra geral de alteração do posicionamento remuneratório
- Artigo 157.º - Regras especiais de alteração do posicionamento remuneratório
- Artigo 158.º - Alteração do posicionamento remuneratório por opção gestionária
- SECÇÃO IV Suplementos remuneratórios - Artigo 159.º - Condições de atribuição dos suplementos remuneratórios
- Artigo 160.º - Trabalho noturno
- Artigo 161.º - Suplemento remuneratório de turno
- Artigo 162.º - Trabalho suplementar
- Artigo 163.º - Limites remuneratórios
- Artigo 164.º - Isenção de horário de trabalho
- Artigo 165.º - Feriados
- SECÇÃO V Prémios de desempenho - Artigo 166.º - Preparação da atribuição
- Artigo 167.º - Condições da atribuição dos prémios de desempenho
- Artigo 168.º - Outros sistemas de recompensa do desempenho
- SECÇÃO VI Descontos - Artigo 169.º - Enumeração
- Artigo 170.º - Descontos obrigatórios
- Artigo 171.º - Descontos facultativos
- SECÇÃO VII Cumprimento - Artigo 172.º - Forma do cumprimento
- Artigo 173.º - Tempo do cumprimento
- SECÇÃO VIII Garantias dos créditos remuneratórios - Artigo 174.º - Compensações e descontos
- Artigo 175.º - Insuscetibilidade de cessão dos créditos laborais
- CAPÍTULO VII Exercício do poder disciplinar SECÇÃO I Disposições gerais - Artigo 176.º - Sujeição ao poder disciplinar
- Artigo 177.º - Exclusão da responsabilidade disciplinar
- Artigo 178.º - Prescrição da infração disciplinar e do procedimento disciplinar
- Artigo 179.º - Efeitos da pronúncia e da condenação em processo penal
- SECÇÃO II Sanções disciplinares SUBSECÇÃO I Disposições gerais - Artigo 180.º - Escala das sanções disciplinares
- Artigo 181.º - Caracterização das sanções disciplinares
- Artigo 182.º - Efeitos das sanções disciplinares
- SUBSECÇÃO II Infrações a que são aplicáveis as sanções disciplinares - Artigo 183.º - Infração disciplinar
- Artigo 184.º - Repreensão escrita
- Artigo 184.º - Multa
- Artigo 186.º - Suspensão
- Artigo 187.º - Despedimento disciplinar ou demissão
- Artigo 188.º - Cessação da comissão de serviço
- Artigo 189.º - Medida das sanções disciplinares
- Artigo 190.º - Circunstâncias dirimentes e atenuantes da responsabilidade disciplinar
- Artigo 191.º - Circunstâncias agravantes especiais da responsabilidade disciplinar
- Artigo 192.º - Suspensão da sanção disciplinar
- Artigo 193.º - Prescrição das sanções disciplinares
- SECÇÃO III Procedimentos disciplinares SUBSECÇÃO I Disposições gerais - Artigo 194.º - Obrigatoriedade de processo disciplinar
- Artigo 195.º - Formas de processo
- Artigo 196.º - Competência para a instauração do procedimento disciplinar
- Artigo 197.º - Competência para aplicação das sanções disciplinares
- Artigo 198.º - Local da instauração e mudança de órgão ou serviço na pendência do procedimento
- Artigo 199.º - Apensação de processos
- Artigo 200.º - Natureza secreta do processo
- Artigo 201.º - Forma dos atos processuais e atos oficiosos
- Artigo 202.º - Constituição de advogado
- Artigo 203.º - Nulidades
- Artigo 204.º - Alteração da situação jurídico -funcional do trabalhador
- SUBSECÇÃO II Procedimento disciplinar comum DIVISÃO I Fase de instrução do processo - Artigo 205.º - Início e termo da instrução
- Artigo 206.º - Participação ou queixa
- Artigo 207.º - Despacho liminar
- Artigo 208.º - Nomeação do instrutor
- Artigo 209.º - Suspeição do instrutor
- Artigo 210.º - Medidas cautelares
- Artigo 211.º - Suspensão preventiva
- Artigo 212.º - Instrução do processo
- Artigo 213.º - Termo da instrução
- DIVISÃO II Fase de defesa do trabalhador - Artigo 214.º - Notificação da acusação
- Artigo 215.º - Incapacidade física ou mental
- Artigo 216.º - Exame do processo e apresentação da defesa
- Artigo 217.º - Confiança do processo
- Artigo 218.º - Produção da prova oferecida pelo trabalhador
- DIVISÃO III Fase da decisão - Artigo 219.º - Relatório final do instrutor
- Artigo 220.º - Decisão
- Artigo 221.º - Pluralidade de trabalhadores acusados
- Artigo 222.º - Notificação da decisão
- Artigo 223.º - Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
- DIVISÃO IV Impugnações - Artigo 224.º - Meios impugnatórios
- Artigo 225.º - Recurso hierárquico ou tutelar
- Artigo 226.º - Outros meios de prova
- Artigo 227.º - Regime de subida dos recursos
- Artigo 228.º - Renovação do procedimento disciplinar
- SUBSECÇÃO III Procedimentos disciplinares especiais DIVISÃO I Processos de inquérito e sindicância - Artigo 229.º - Inquérito e sindicância
- Artigo 230.º - Anúncios e editais
- Artigo 231.º - Relatório e trâmites ulteriores
- DIVISÃO II Processo disciplinar especial de averiguações - Artigo 232.º - Instauração
- Artigo 233.º - Tramitação
- Artigo 234.º - Relatório e decisão
- DIVISÃO III Revisão do procedimento disciplinar - Artigo 235.º - Requisitos da revisão
- Artigo 236.º - Legitimidade
- Artigo 237.º - Decisão sobre o requerimento
- Artigo 238.º - Trâmites
- Artigo 239.º - Efeitos da revisão procedente
- DIVISÃO IV Reabilitação - Artigo 240.º - Regime aplicável
- CAPÍTULO VIII Vicissitudes modificativas SECÇÃO I Cedência de interesse público - Artigo 241.º - Regras gerais de cedência de interesse público
- Artigo 242.º - Regime jurídico da cedência de interesse público
- Artigo 243.º - Cedência de interesse público para empregador público
- Artigo 244.º - Casos especiais de cedência de interesse público
- SECÇÃO II Reafetação de trabalhadores em caso de reorganização e racionalização de efetivos SUBSECÇÃO I Procedimento de reorganização ou racionalização e reafetação dos trabalhadores DIVISÃO I Disposições gerais - Artigo 245.º - Reorganização de órgão ou serviço e racionalização de efetivos
- Artigo 246.º - Período de mobilidade voluntária
- Artigo 247.º - Trabalhadores em situação transitória
- Artigo 248.º - Situações de mobilidade e comissão de serviço
- Artigo 249.º - Trabalhadores em situação de licença
- Artigo 250.º - Fixação de critérios gerais e abstratos de identificação
- DIVISÃO II Tramitação - Artigo 251.º - Início do procedimento
- Artigo 252.º - Métodos de seleção
- Artigo 253.º - Aplicação do método de avaliação do desempenho
- Artigo 254.º - Aplicação do método de avaliação de competências profissionais
- Artigo 255.º - Seleção de trabalhadores não reafetos
- Artigo 256.º - Reafetação
- Artigo 257.º - Colocação dos trabalhadores não reafetos em situação de requalificação
- SUBSECÇÃO II Enquadramento dos trabalhadores em situação de requalificação DIVISÃO I Disposições gerais - Artigo 258.º - Fases do processo de requalificação
- Artigo 259.º - Trabalhadores abrangidos pela segunda fase do processo de requalificação
- Artigo 260.º - Situação jurídica do trabalhador em requalificação
- Artigo 261.º - Remuneração do trabalhador em situação de requalificação
- Artigo 262.º - Direitos dos trabalhadores na primeira fase do processo de requalificação
- Artigo 263.º - Direitos dos trabalhadores na segunda fase do processo de requalificação
- Artigo 264.º - Deveres dos trabalhadores na situação de requalificação
- DIVISÃO II Reinício de funções e vicissitudes da situação de requalificação - Artigo 265.º - Recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação
- Artigo 266.º - Reinício de funções em serviço
- Artigo 267.º - Reinício de funções noutras pessoas coletivas de direito público e instituições particulares de solidariedade social
- Artigo 268.º - Suspensão da situação de requalificação
- Artigo 269.º - Cessação da situação de requalificação
- Artigo 270.º - Afetação
- Artigo 271.º - Entidade gestora do sistema de requalificação
- Artigo 272.º - Transmissão de informação
- Artigo 273.º - Transferências orçamentais
- Artigo 274.º - Aplicação a trabalhadores em entidades públicas empresariais
- Artigo 275.º - Pessoal de serviços extintos em situação de licença sem remuneração
- SUBSECÇÃO I Disposições gerais - Artigo 276.º - Factos que determinam a redução ou a suspensão
- Artigo 277.º - Efeitos da redução e da suspensão
- SUBSECÇÃO II Suspensão do vínculo de emprego público por facto respeitante ao trabalhador - Artigo 278.º - Factos determinantes
- Artigo 279.º - Regresso do trabalhador
- SUBSECÇÃO III Licenças - Artigo 280.º - Concessão e recusa da licença
- Artigo 281.º - Efeitos
- Artigo 282.º - Licença sem remuneração para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro
- Artigo 283.º - Licença sem remuneração para exercício de funções em organismos internacionais
- SUBSECÇÃO IV Pré -reforma- Artigo 284.º - Acordo de pré -reforma
- Artigo 285.º - Direitos do trabalhador
- Artigo 286.º - Prestação de pré -reforma
- Artigo 287.º - Extinção da situação de pré -reforma
- CAPÍTULO IX Extinção do vínculo SECÇÃO I Disposições gerais - Artigo 288.º - Proibição de despedimento ou demissão sem justa causa
- Artigo 289.º - Formas de extinção do vínculo de emprego público
- Artigo 290.º - Direitos e deveres do empregador público e do trabalhador decorrentes da extinção do vínculo
- SECÇÃO II Causas de extinção comuns SUBSECÇÃO I Caducidade do vínculo de emprego público - Artigo 291.º - Situações de caducidade
- Artigo 292.º - Reforma ou aposentação por velhice ou invalidez
- Artigo 293.º - Caducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo certo
- Artigo 294.º - Caducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo incerto
- SUBSECÇÃO II Extinção por acordo - Artigo 295.º - Acordo de cessação do vínculo de emprego público
- Artigo 296.º - Compensação pela extinção por acordo
- SUBSECÇÃO III Extinção por motivos disciplinares - Artigo 297.º - Fundamento do despedimento ou demissão por motivo disciplinar
- Artigo 298.º - Procedimento para despedimento ou demissão
- Artigo 299.º - Impugnação judicial do despedimento ou demissão
- Artigo 300.º - Invalidade do despedimento ou da demissão
- Artigo 301.º - Indemnização em substituição da reconstituição da situação
- Artigo 302.º - Regras especiais relativas ao contrato a termo
- SUBSECÇÃO IV Extinção pelo trabalhador com aviso prévio - Artigo 303.º - Modalidades de extinção
- Artigo 304.º - Denúncia do contrato de trabalho em funções públicas
- Artigo 305.º - Exoneração a pedido do trabalhador
- Artigo 306.º - Falta de cumprimento dos prazos de aviso prévio
- SUBSECÇÃO V Extinção pelo trabalhador com justa causa - Artigo 307.º - Justa causa de extinção do vínculo de emprego público
- Artigo 308.º - Procedimento
- Artigo 309.º - Indemnização devida ao trabalhador
- Artigo 310.º - Impugnação da declaração de extinção do vínculo
- SECÇÃO III Cessação do contrato de trabalho em funções públicas na sequência de processo de reorganização de serviços e racionalização de efetivos - Artigo 311.º - Procedimento
- Artigo 312.º - Compensação pela cessação do contrato
- Artigo 313.º - Ilicitude da cessação do contrato de trabalho
- PARTE III Direito coletivo TÍTULO I Estruturas de representação coletiva dos trabalhadores CAPÍTULO I Disposições gerais - Artigo 314.º - Representação coletiva dos trabalhadores em funções públicas
- Artigo 315.º - Crédito de horas dos representantes dos trabalhadores
- Artigo 316.º - Faltas
- Artigo 317.º - Proteção em caso de procedimento disciplinar, despedimento ou demissão
- Artigo 318.º - Proteção em caso de mobilidade
- Artigo 319.º - Informações confidenciais
- CAPÍTULO II Comissões de trabalhadores SECÇÃO I Disposições gerais sobre comissões de trabalhadores - Artigo 320.º - Princípios gerais relativos a comissões, subcomissões e comissões coordenadoras
- Artigo 321.º - Número de membros de comissão de trabalhadores, comissão coordenadora ou subcomissão
- Artigo 322.º - Reunião de trabalhadores no local de trabalho
- Artigo 323.º - Crédito de horas de membros das comissões
- SECÇÃO II Direitos das comissões de trabalhadores SUBSECÇÃO I Disposições gerais - Artigo 324.º - Direitos da comissão e subcomissão de trabalhadores
- Artigo 325.º - Reuniões da comissão de trabalhadores com o dirigente máximo ou órgão de direção do órgão ou serviço
- SUBSECÇÃO II Informação e consulta - Artigo 326.º - Conteúdo do direito a informação
- Artigo 327.º - Obrigatoriedade de parecer prévio
- SUBSECÇÃO III Controlo de gestão do empregador público - Artigo 328.º - Finalidade e conteúdo do controlo de gestão
- Artigo 329.º - Limites ao controlo de gestão
- Artigo 330.º - Disposição geral
- Artigo 331.º - Registo
- Artigo 332.º - Publicação
- Artigo 333.º - Controlo de legalidade da constituição e dos estatutos das comissões
- Artigo 334.º - Fusão de serviços
- Artigo 335.º - Extinção judicial
- Artigo 336.º - Cancelamento do registo
- CAPÍTULO III Associações sindicais SECÇÃO I Disposições gerais - Artigo 337.º - Direito de associação sindical
- Artigo 338.º - Direitos das associações sindicais
- SECÇÃO II Constituição e organização das associações - Artigo 339.º - Comunicações ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública
- SECÇÃO III Atividade sindical no órgão ou serviço - Artigo 340.º - Atividade sindical
- Artigo 341.º - Reunião de trabalhadores no local de trabalho
- Artigo 342.º - Número de delegados sindicais
- Artigo 343.º - Informação e consulta de delegado sindical
- Artigo 344.º - Crédito de horas de delegado sindical
- Artigo 345.º - Crédito de horas dos membros da direção de associação sindical
- Artigo 346.º - Faltas
- TÍTULO II Negociação coletiva CAPÍTULO I Princípios gerais SECÇÃO I Disposições gerais - Artigo 347.º - Direito de negociação coletiva
- Artigo 348.º - Princípios
- Artigo 349.º - Legitimidade
- Artigo 350.º - Objeto da negociação coletiva
- Artigo 351.º - Procedimento de negociação
- Artigo 352.º - Negociação coletiva suplementar
- Artigo 353.º - Informação sobre política salarial
- Artigo 354.º - Acordo decorrente da negociação
- CAPÍTULO III Instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho SECÇÃO I Disposições gerais - Artigo 355.º - Conteúdo de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho
- Artigo 356.º - Publicação e entrada em vigor dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho
- Artigo 357.º - Aplicação de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho
- Artigo 358.º - Publicidade
- SECÇÃO II Acordo coletivo de trabalho SUBSECÇÃO I Processo negocial para a celebração do acordo coletivo - Artigo 359.º - Proposta
- Artigo 360.º - Resposta
- Artigo 361.º - Prioridade em matéria negocial
- Artigo 362.º - Negociações diretas
- Artigo 363.º - Apoio técnico
- SUBSECÇÃO II Celebração e conteúdo - Artigo 364.º - Legitimidade e representação
- Artigo 365.º - Forma do acordo coletivo de trabalho
- Artigo 366.º - Conteúdo do acordo coletivo de trabalho
- Artigo 367.º - Comissão paritária
- SUBSECÇÃO III Depósito - Artigo 368.º - Procedimento de depósito de acordo coletivo de trabalho
- Artigo 369.º - Alteração do acordo antes da decisão sobre o depósito
- SUBSECÇÃO IV Âmbito pessoal de aplicação - Artigo 370.º - Incidência subjetiva dos acordos coletivos de trabalho
- Artigo 371.º - Determinação temporal da filiação
- Artigo 372.º - Efeitos da sucessão nas atribuições
- SUBSECÇÃO V Âmbito temporal de aplicação - Artigo 373.º - Vigência
- Artigo 374.º - Denúncia
- Artigo 375.º - Sobrevigência
- Artigo 376.º - Cessação
- Artigo 377.º - Sucessão de acordos coletivos de trabalho
- SECÇÃO III Acordo de adesão - Artigo 378.º - Adesão a acordos coletivos de trabalho e a decisões arbitrais
- CAPÍTULO IV Arbitragem SECÇÃO I Disposições gerais - Artigo 379.º - Admissibilidade
- Artigo 380.º - Efeitos da decisão arbitral
- SECÇÃO II Arbitragem voluntária - Artigo 381.º - Regras gerais da arbitragem voluntária
- SECÇÃO III Arbitragem necessária - Artigo 382.º - Regime aplicável
- Artigo 383.º - Constituição do tribunal arbitral
- Artigo 384.º - Listas de árbitros
- Artigo 385.º - Local da arbitragem e apoio
- Artigo 386.º - Encargos do processo
- TÍTULO III Conflitos coletivos de trabalho CAPÍTULO I Conciliação, mediação e arbitragem - Artigo 387.º - Modos de resolução dos conflitos coletivos
- Artigo 388.º - Admissibilidade e regime da conciliação
- Artigo 389.º - Procedimento de conciliação
- Artigo 390.º - Transformação da conciliação em mediação
- Artigo 391.º - Admissibilidade da mediação
- Artigo 392.º - Funcionamento da mediação
- Artigo 393.º - Arbitragem
- CAPÍTULO II Greve e proibição do lock -out SECÇÃO I Disposições gerais - Artigo 394.º - Direito à greve
- Artigo 395.º - Competência para declarar a greve
- Artigo 396.º - Aviso prévio de greve
- Artigo 397.º - Obrigações de prestação de serviços durante a greve
- Artigo 398.º - Definição de serviços a assegurar durante a greve
- Artigo 399.º - Âmbito de aplicação da decisão arbitral
- SECÇÃO II Arbitragem dos serviços mínimos SUBSECÇÃO I Designação de árbitros - Artigo 400.º - Constituição do colégio arbitral
- SUBSECÇÃO II Do funcionamento da arbitragem - Artigo 401.º - Impedimento e suspeição
- Artigo 402.º - Procedimento da arbitragem
- Artigo 403.º - Redução da arbitragem
- Artigo 404.º - Decisão
- Artigo 405.º - Regime subsidiário
- Artigo 406.º - Lock -out
- ANEXO (a que se refere o n.º 2 do artigo 88.º) Caracterização das carreiras gerais
- Todas as páginas
SUBSECÇÃO III Licenças
Artigo 280.º - Concessão e recusa da licença
1 — O empregador público pode conceder ao trabalhador, a pedido deste, licença sem remuneração.
2 — Sem prejuízo do disposto em legislação especial ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, o trabalhador tem direito a licenças sem remuneração de longa duração, para frequência de cursos de formação ministrados sob responsabilidade de uma instituição de ensino ou de formação profissional ou no âmbito de programa específico aprovado por autoridade competente e executado sob o seu controlo pedagógico ou frequência de cursos ministrados em estabelecimento de ensino.
3 — O empregador público pode recusar a concessão da licença prevista no número anterior nas seguintes situações:
a) Quando ao trabalhador tenha sido proporcionada formação profissional adequada ou licença para o mesmo fim, nos últimos 24 meses;
b) Quando a antiguidade do trabalhador no órgão ou serviço seja inferior a três anos;
c) Quando o trabalhador não tenha requerido a licença com uma antecedência mínima de 90 dias em relação à data do seu início;
d) Para além das situações referidas nas alíneas anteriores, tratando -se de trabalhadores titulares de cargos dirigentes que chefiem equipas multidisciplinares ou integrados em carreiras ou categorias de grau 3 de complexidade funcional, quando não seja possível a substituição dos mesmos durante o período da licença, sem prejuízo sério para o funcionamento do órgão ou serviço.
4 — Para efeitos do disposto no n.º 2, considera -se de longa duração a licença superior a 60 dias.