Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
- Tema: Trabalho
- Categoria: Legislação
- Criado em 20-06-2014
- Atualizado em 20-06-2014
- Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
- PARTE I Disposições gerais TÍTULO I Âmbito - Artigo 1.º - Âmbito de aplicação
- Artigo 2.º - Exclusão do âmbito de aplicação
- Artigo 3.º - Bases do regime e âmbito
- Artigo 4.º - Remissão para o Código do Trabalho
- Artigo 5.º - Legislação complementar
- TÍTULO II Modalidades de vínculo e prestação de trabalho para o exercício de funções públicas - Artigo 6.º - Noção e modalidades
- Artigo 7.º - Contrato de trabalho em funções públicas
- Artigo 8.º - Vínculo de nomeação
- Artigo 9.º - Comissão de serviço
- Artigo 10.º - Prestação de serviço
- Artigo 11.º - Continuidade do exercício de funções públicas
- Artigo 12.º - Jurisdição competente
- TÍTULO III Fontes e participação na legislação do trabalho CAPÍTULO I Fontes - Artigo 13.º - Fontes específicas do contrato de trabalho em funções públicas
- Artigo 14.º - Articulação de acordos coletivos
- CAPÍTULO II Participação dos trabalhadores na legislação do trabalho - Artigo 15.º - Direito de participação na elaboração da legislação do trabalho
- Artigo 16.º - Exercício do direito de participação
- PARTE II Vínculo de emprego público TÍTULO I Trabalhador e empregador CAPÍTULO I Trabalhador SECÇÃO I Requisitos para a constituição do vínculo de emprego público - Artigo 17.º - Requisitos relativos ao trabalhador
- Artigo 18.º - Grau académico ou título profissional
- SECÇÃO II Garantias de imparcialidade - Artigo 19.º - Incompatibilidades e impedimentos
- Artigo 20.º - Incompatibilidade com outras funções
- Artigo 21.º - Acumulação com outras funções públicas
- Artigo 22.º - Acumulação com funções ou atividades privadas
- Artigo 23.º - Autorização para acumulação de funções
- Artigo 24.º - Proibições específicas
- CAPÍTULO II Empregador público - Artigo 25.º - Delimitação do empregador público
- Artigo 26.º - Pluralidade de empregadores públicos
- Artigo 27.º - Exercício das competências inerentes à qualidade de empregador público
- CAPÍTULO III Planeamento e gestão dos recursos humanos - Artigo 28.º - Planeamento da atividade e gestão dos recursos humanos
- Artigo 29.º - Mapas de pessoal
- Artigo 30.º - Preenchimento dos postos de trabalho
- Artigo 31.º - Orçamentação e gestão das despesas com pessoal
- Artigo 32.º - Celebração de contratos de prestação de serviço
- TÍTULO II Formação do vínculo CAPÍTULO I Recrutamento - Artigo 33.º - Procedimento concursal
- Artigo 34.º - Exigência de nível habilitacional
- Artigo 35.º - Outros requisitos de recrutamento
- Artigo 36.º - Métodos de seleção
- Artigo 37.º - Tramitação do procedimento concursal
- Artigo 38.º - Determinação do posicionamento remuneratório
- Artigo 39.º - Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública
- CAPÍTULO II Forma, período experimental e invalidades SECÇÃO I Forma - Artigo 40.º - Forma do contrato de trabalho em funções públicas
- Artigo 41.º - Forma da nomeação
- Artigo 42.º - Aceitação da nomeação
- Artigo 43.º - Prazo para aceitação
- Artigo 44.º - Efeitos da aceitação
- SECÇÃO II Período experimental - Artigo 45.º - Regras gerais
- Artigo 46.º - Avaliação do trabalhador durante o período experimental
- Artigo 47.º - Denúncia pelo trabalhador
- Artigo 48.º - Tempo de serviço durante o período experimental
- Artigo 49.º - Duração do período experimental
- Artigo 50.º - Contagem do período experimental
- Artigo 51.º - Redução e exclusão do período experimental
- SECÇÃO III Invalidade do vínculo de emprego público - Artigo 52.º - Causas específicas de invalidade do vínculo de emprego público
- Artigo 53.º - Efeitos da invalidade
- Artigo 54.º - Invalidade e cessação do vínculo
- Artigo 55.º - Convalidação
- TÍTULO III Modalidades especiais de vínculo de emprego público CAPÍTULO I Contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo - Artigo 56.º - Regras gerais
- Artigo 57.º - Fundamentos para a celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo
- Artigo 58.º - Forma
- Artigo 59.º - Contratos sucessivos
- Artigo 60.º - Duração do contrato a termo
- Artigo 61.º - Renovação do contrato
- Artigo 62.º - Estipulação de prazo inferior a seis meses
- Artigo 63.º - Contratos a termo irregulares
- Artigo 64.º - Informações
- Artigo 65.º - Obrigações sociais
- Artigo 66.º - Preferência na admissão
- Artigo 67.º - Igualdade de tratamento
- CAPÍTULO II Outras modalidades especiais de vínculo de emprego público - Artigo 68.º - Remissão
- Artigo 69.º - Trabalho a tempo parcial e teletrabalho para os trabalhadores nomeados
- TÍTULO IV Conteúdo do vínculo de emprego público CAPÍTULO I Direitos, deveres e garantias do trabalhador e do empregador público SECÇÃO I Disposições gerais - Artigo 70.º - Deveres gerais do empregador público e do trabalhador
- Artigo 71.º - Deveres do empregador público
- Artigo 72.º - Garantias do trabalhador
- Artigo 73.º - Deveres do trabalhador
- SECÇÃO II Poderes do empregador público - Artigo 74.º - Poder de direção
- Artigo 75.º - Regulamento interno do órgão ou serviço
- Artigo 76.º - Poder disciplinar
- SECÇÃO III Acordos de limitação da liberdade de trabalho - Artigo 77.º - Pacto de não concorrência
- Artigo 78.º - Pacto de permanência
- CAPÍTULO II Atividade, local de trabalho e carreiras SECÇÃO I Disposições gerais - Artigo 79.º - Funções desempenhadas
- Artigo 80.º - Conteúdo funcional
- Artigo 81.º - Exercício de funções afins
- Artigo 82.º - Atribuição de funções e desenvolvimento da carreira
- Artigo 83.º - Local de trabalho
- SECÇÃO II Carreiras - Artigo 84.º - Carreiras gerais e especiais
- Artigo 85.º - Carreiras unicategoriais e pluricategoriais
- Artigo 86.º - Graus de complexidade funcional
- Artigo 87.º - Posições remuneratórias
- Artigo 88.º - Enumeração e caracterização das carreiras gerais
- SECÇÃO III Avaliação do desempenho - Artigo 89.º - Avaliação do desempenho
- Artigo 90.º - Princípios da avaliação do desempenho
- Artigo 91.º - Efeitos da avaliação do desempenho
- CAPÍTULO III Mobilidade - Artigo 92.º - Situações de mobilidade
- Artigo 93.º - Modalidades de mobilidade
- Artigo 94.º - Forma de operar a mobilidade
- Artigo 95.º - Dispensa do acordo do trabalhador para a mobilidade
- Artigo 96.º - Dispensa do acordo do órgão ou serviço de origem para a mobilidade
- Artigo 97.º - Duração
- Artigo 98.º - Situações excecionais de mobilidade
- Artigo 99.º - Consolidação da mobilidade na categoria
- Artigo 100.º - Avaliação do desempenho e tempo de serviço
- CAPÍTULO IV Tempo de trabalho SECÇÃO I Disposições gerais - Artigo 101.º - Aplicação do Código do Trabalho
- Artigo 102.º - Tempo de trabalho
- Artigo 103.º - Períodos de funcionamento e de atendimento
- Artigo 104.º - Registo dos tempos de trabalho
- Artigo 105.º - Limites máximos dos períodos normais de trabalho
- SECÇÃO II Regimes de duração do trabalho SUBSECÇÃO I Regimes de adaptabilidade e banco de horas - Artigo 106.º - Adaptabilidade
- Artigo 107.º - Aplicação aos trabalhadores nomeados
- SECÇÃO III Horário de trabalho SUBSECÇÃO I Disposições gerais - Artigo 108.º - Definição de horário de trabalho e períodos de funcionamento e de atendimento
- Artigo 109.º - Intervalo de descanso
- SUBSECÇÃO II Modalidades de horário - Artigo 110.º - Adoção das modalidades de horário
- Artigo 111.º - Horário flexível
- Artigo 112.º - Horário rígido
- Artigo 113.º - Horário desfasado
- Artigo 114.º - Jornada contínua
- Artigo 115.º - Trabalho por turnos
- Artigo 116.º - Regimes de turnos
- SUBSECÇÃO III Isenção de horário de trabalho - Artigo 117.º - Condições da isenção de horário de trabalho
- Artigo 118.º - Modalidades e efeitos da isenção de horário de trabalho
- Artigo 119.º - Não sujeição a horário de trabalho
- SECÇÃO IV Trabalho suplementar - Artigo 120.º - Limites da duração do trabalho suplementar
- CAPÍTULO V Tempos de não trabalho SECÇÃO I Disposição - Artigo 121.º - Registo
- Artigo 122.º - Disposições gerais
- Artigo 123.º - Descanso diário
- Artigo 124.º - Semana de trabalho e descanso semanal
- Artigo 125.º - Duração do descanso semanal obrigatório
- SECÇÃO II Férias - Artigo 126.º - Direito a férias
- Artigo 127.º - Vínculos de duração inferior a seis meses
- Artigo 128.º - Doença no período de férias
- Artigo 129.º - Efeitos da suspensão do contrato por impedimento prolongado
- Artigo 130.º - Violação do direito a férias
- Artigo 131.º - Exercício de outra atividade durante as férias
- Artigo 132.º - Contacto em período de férias
- SECÇÃO III Faltas SUBSECÇÃO I Disposições comuns - Artigo 133.º - Noção
- Artigo 134.º - Tipos de faltas
- Artigo 135.º - Faltas por conta do período de férias
- SUBSECÇÃO II Faltas por doença e justificação da doença - Artigo 136.º - Verificação da situação de doença por médico designado pela segurança social
- Artigo 137.º - Verificação da situação de doença por médico designado pelo empregador público
- Artigo 138.º - Reavaliação da situação de doença
- Artigo 139.º - Procedimento de reavaliação da doença
- Artigo 140.º - Impossibilidade de comparência ao exame médico
- Artigo 141.º - Comunicação do resultado da verificação
- Artigo 142.º - Eficácia do resultado da verificação da situação de doença
- Artigo 143.º - Comunicações e taxas
- CAPÍTULO VI Remuneração SECÇÃO I Disposições gerais - Artigo 144.º - Princípios gerais
- Artigo 145.º - Direito à remuneração
- Artigo 146.º - Componentes da remuneração
- SECÇÃO II Remuneração base - Artigo 147.º - Tabela remuneratória única
- Artigo 148.º - Retribuição mínima mensal garantida
- Artigo 149.º - Fixação da remuneração base
- Artigo 150.º - Conceito de remuneração base
- Artigo 151.º - Subsídio de Natal
- Artigo 152.º - Remuneração do período de férias
- Artigo 153.º - Remuneração em caso de mobilidade
- Artigo 154.º - Opção pela remuneração base
- Artigo 155.º - Cálculo do valor da remuneração horária e diária
- SECÇÃO III Alteração do posicionamento remuneratório - Artigo 156.º - Regra geral de alteração do posicionamento remuneratório
- Artigo 157.º - Regras especiais de alteração do posicionamento remuneratório
- Artigo 158.º - Alteração do posicionamento remuneratório por opção gestionária
- SECÇÃO IV Suplementos remuneratórios - Artigo 159.º - Condições de atribuição dos suplementos remuneratórios
- Artigo 160.º - Trabalho noturno
- Artigo 161.º - Suplemento remuneratório de turno
- Artigo 162.º - Trabalho suplementar
- Artigo 163.º - Limites remuneratórios
- Artigo 164.º - Isenção de horário de trabalho
- Artigo 165.º - Feriados
- SECÇÃO V Prémios de desempenho - Artigo 166.º - Preparação da atribuição
- Artigo 167.º - Condições da atribuição dos prémios de desempenho
- Artigo 168.º - Outros sistemas de recompensa do desempenho
- SECÇÃO VI Descontos - Artigo 169.º - Enumeração
- Artigo 170.º - Descontos obrigatórios
- Artigo 171.º - Descontos facultativos
- SECÇÃO VII Cumprimento - Artigo 172.º - Forma do cumprimento
- Artigo 173.º - Tempo do cumprimento
- SECÇÃO VIII Garantias dos créditos remuneratórios - Artigo 174.º - Compensações e descontos
- Artigo 175.º - Insuscetibilidade de cessão dos créditos laborais
- CAPÍTULO VII Exercício do poder disciplinar SECÇÃO I Disposições gerais - Artigo 176.º - Sujeição ao poder disciplinar
- Artigo 177.º - Exclusão da responsabilidade disciplinar
- Artigo 178.º - Prescrição da infração disciplinar e do procedimento disciplinar
- Artigo 179.º - Efeitos da pronúncia e da condenação em processo penal
- SECÇÃO II Sanções disciplinares SUBSECÇÃO I Disposições gerais - Artigo 180.º - Escala das sanções disciplinares
- Artigo 181.º - Caracterização das sanções disciplinares
- Artigo 182.º - Efeitos das sanções disciplinares
- SUBSECÇÃO II Infrações a que são aplicáveis as sanções disciplinares - Artigo 183.º - Infração disciplinar
- Artigo 184.º - Repreensão escrita
- Artigo 184.º - Multa
- Artigo 186.º - Suspensão
- Artigo 187.º - Despedimento disciplinar ou demissão
- Artigo 188.º - Cessação da comissão de serviço
- Artigo 189.º - Medida das sanções disciplinares
- Artigo 190.º - Circunstâncias dirimentes e atenuantes da responsabilidade disciplinar
- Artigo 191.º - Circunstâncias agravantes especiais da responsabilidade disciplinar
- Artigo 192.º - Suspensão da sanção disciplinar
- Artigo 193.º - Prescrição das sanções disciplinares
- SECÇÃO III Procedimentos disciplinares SUBSECÇÃO I Disposições gerais - Artigo 194.º - Obrigatoriedade de processo disciplinar
- Artigo 195.º - Formas de processo
- Artigo 196.º - Competência para a instauração do procedimento disciplinar
- Artigo 197.º - Competência para aplicação das sanções disciplinares
- Artigo 198.º - Local da instauração e mudança de órgão ou serviço na pendência do procedimento
- Artigo 199.º - Apensação de processos
- Artigo 200.º - Natureza secreta do processo
- Artigo 201.º - Forma dos atos processuais e atos oficiosos
- Artigo 202.º - Constituição de advogado
- Artigo 203.º - Nulidades
- Artigo 204.º - Alteração da situação jurídico -funcional do trabalhador
- SUBSECÇÃO II Procedimento disciplinar comum DIVISÃO I Fase de instrução do processo - Artigo 205.º - Início e termo da instrução
- Artigo 206.º - Participação ou queixa
- Artigo 207.º - Despacho liminar
- Artigo 208.º - Nomeação do instrutor
- Artigo 209.º - Suspeição do instrutor
- Artigo 210.º - Medidas cautelares
- Artigo 211.º - Suspensão preventiva
- Artigo 212.º - Instrução do processo
- Artigo 213.º - Termo da instrução
- DIVISÃO II Fase de defesa do trabalhador - Artigo 214.º - Notificação da acusação
- Artigo 215.º - Incapacidade física ou mental
- Artigo 216.º - Exame do processo e apresentação da defesa
- Artigo 217.º - Confiança do processo
- Artigo 218.º - Produção da prova oferecida pelo trabalhador
- DIVISÃO III Fase da decisão - Artigo 219.º - Relatório final do instrutor
- Artigo 220.º - Decisão
- Artigo 221.º - Pluralidade de trabalhadores acusados
- Artigo 222.º - Notificação da decisão
- Artigo 223.º - Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
- DIVISÃO IV Impugnações - Artigo 224.º - Meios impugnatórios
- Artigo 225.º - Recurso hierárquico ou tutelar
- Artigo 226.º - Outros meios de prova
- Artigo 227.º - Regime de subida dos recursos
- Artigo 228.º - Renovação do procedimento disciplinar
- SUBSECÇÃO III Procedimentos disciplinares especiais DIVISÃO I Processos de inquérito e sindicância - Artigo 229.º - Inquérito e sindicância
- Artigo 230.º - Anúncios e editais
- Artigo 231.º - Relatório e trâmites ulteriores
- DIVISÃO II Processo disciplinar especial de averiguações - Artigo 232.º - Instauração
- Artigo 233.º - Tramitação
- Artigo 234.º - Relatório e decisão
- DIVISÃO III Revisão do procedimento disciplinar - Artigo 235.º - Requisitos da revisão
- Artigo 236.º - Legitimidade
- Artigo 237.º - Decisão sobre o requerimento
- Artigo 238.º - Trâmites
- Artigo 239.º - Efeitos da revisão procedente
- DIVISÃO IV Reabilitação - Artigo 240.º - Regime aplicável
- CAPÍTULO VIII Vicissitudes modificativas SECÇÃO I Cedência de interesse público - Artigo 241.º - Regras gerais de cedência de interesse público
- Artigo 242.º - Regime jurídico da cedência de interesse público
- Artigo 243.º - Cedência de interesse público para empregador público
- Artigo 244.º - Casos especiais de cedência de interesse público
- SECÇÃO II Reafetação de trabalhadores em caso de reorganização e racionalização de efetivos SUBSECÇÃO I Procedimento de reorganização ou racionalização e reafetação dos trabalhadores DIVISÃO I Disposições gerais - Artigo 245.º - Reorganização de órgão ou serviço e racionalização de efetivos
- Artigo 246.º - Período de mobilidade voluntária
- Artigo 247.º - Trabalhadores em situação transitória
- Artigo 248.º - Situações de mobilidade e comissão de serviço
- Artigo 249.º - Trabalhadores em situação de licença
- Artigo 250.º - Fixação de critérios gerais e abstratos de identificação
- DIVISÃO II Tramitação - Artigo 251.º - Início do procedimento
- Artigo 252.º - Métodos de seleção
- Artigo 253.º - Aplicação do método de avaliação do desempenho
- Artigo 254.º - Aplicação do método de avaliação de competências profissionais
- Artigo 255.º - Seleção de trabalhadores não reafetos
- Artigo 256.º - Reafetação
- Artigo 257.º - Colocação dos trabalhadores não reafetos em situação de requalificação
- SUBSECÇÃO II Enquadramento dos trabalhadores em situação de requalificação DIVISÃO I Disposições gerais - Artigo 258.º - Fases do processo de requalificação
- Artigo 259.º - Trabalhadores abrangidos pela segunda fase do processo de requalificação
- Artigo 260.º - Situação jurídica do trabalhador em requalificação
- Artigo 261.º - Remuneração do trabalhador em situação de requalificação
- Artigo 262.º - Direitos dos trabalhadores na primeira fase do processo de requalificação
- Artigo 263.º - Direitos dos trabalhadores na segunda fase do processo de requalificação
- Artigo 264.º - Deveres dos trabalhadores na situação de requalificação
- DIVISÃO II Reinício de funções e vicissitudes da situação de requalificação - Artigo 265.º - Recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação
- Artigo 266.º - Reinício de funções em serviço
- Artigo 267.º - Reinício de funções noutras pessoas coletivas de direito público e instituições particulares de solidariedade social
- Artigo 268.º - Suspensão da situação de requalificação
- Artigo 269.º - Cessação da situação de requalificação
- Artigo 270.º - Afetação
- Artigo 271.º - Entidade gestora do sistema de requalificação
- Artigo 272.º - Transmissão de informação
- Artigo 273.º - Transferências orçamentais
- Artigo 274.º - Aplicação a trabalhadores em entidades públicas empresariais
- Artigo 275.º - Pessoal de serviços extintos em situação de licença sem remuneração
- SUBSECÇÃO I Disposições gerais - Artigo 276.º - Factos que determinam a redução ou a suspensão
- Artigo 277.º - Efeitos da redução e da suspensão
- SUBSECÇÃO II Suspensão do vínculo de emprego público por facto respeitante ao trabalhador - Artigo 278.º - Factos determinantes
- Artigo 279.º - Regresso do trabalhador
- SUBSECÇÃO III Licenças - Artigo 280.º - Concessão e recusa da licença
- Artigo 281.º - Efeitos
- Artigo 282.º - Licença sem remuneração para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro
- Artigo 283.º - Licença sem remuneração para exercício de funções em organismos internacionais
- SUBSECÇÃO IV Pré -reforma- Artigo 284.º - Acordo de pré -reforma
- Artigo 285.º - Direitos do trabalhador
- Artigo 286.º - Prestação de pré -reforma
- Artigo 287.º - Extinção da situação de pré -reforma
- CAPÍTULO IX Extinção do vínculo SECÇÃO I Disposições gerais - Artigo 288.º - Proibição de despedimento ou demissão sem justa causa
- Artigo 289.º - Formas de extinção do vínculo de emprego público
- Artigo 290.º - Direitos e deveres do empregador público e do trabalhador decorrentes da extinção do vínculo
- SECÇÃO II Causas de extinção comuns SUBSECÇÃO I Caducidade do vínculo de emprego público - Artigo 291.º - Situações de caducidade
- Artigo 292.º - Reforma ou aposentação por velhice ou invalidez
- Artigo 293.º - Caducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo certo
- Artigo 294.º - Caducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo incerto
- SUBSECÇÃO II Extinção por acordo - Artigo 295.º - Acordo de cessação do vínculo de emprego público
- Artigo 296.º - Compensação pela extinção por acordo
- SUBSECÇÃO III Extinção por motivos disciplinares - Artigo 297.º - Fundamento do despedimento ou demissão por motivo disciplinar
- Artigo 298.º - Procedimento para despedimento ou demissão
- Artigo 299.º - Impugnação judicial do despedimento ou demissão
- Artigo 300.º - Invalidade do despedimento ou da demissão
- Artigo 301.º - Indemnização em substituição da reconstituição da situação
- Artigo 302.º - Regras especiais relativas ao contrato a termo
- SUBSECÇÃO IV Extinção pelo trabalhador com aviso prévio - Artigo 303.º - Modalidades de extinção
- Artigo 304.º - Denúncia do contrato de trabalho em funções públicas
- Artigo 305.º - Exoneração a pedido do trabalhador
- Artigo 306.º - Falta de cumprimento dos prazos de aviso prévio
- SUBSECÇÃO V Extinção pelo trabalhador com justa causa - Artigo 307.º - Justa causa de extinção do vínculo de emprego público
- Artigo 308.º - Procedimento
- Artigo 309.º - Indemnização devida ao trabalhador
- Artigo 310.º - Impugnação da declaração de extinção do vínculo
- SECÇÃO III Cessação do contrato de trabalho em funções públicas na sequência de processo de reorganização de serviços e racionalização de efetivos - Artigo 311.º - Procedimento
- Artigo 312.º - Compensação pela cessação do contrato
- Artigo 313.º - Ilicitude da cessação do contrato de trabalho
- PARTE III Direito coletivo TÍTULO I Estruturas de representação coletiva dos trabalhadores CAPÍTULO I Disposições gerais - Artigo 314.º - Representação coletiva dos trabalhadores em funções públicas
- Artigo 315.º - Crédito de horas dos representantes dos trabalhadores
- Artigo 316.º - Faltas
- Artigo 317.º - Proteção em caso de procedimento disciplinar, despedimento ou demissão
- Artigo 318.º - Proteção em caso de mobilidade
- Artigo 319.º - Informações confidenciais
- CAPÍTULO II Comissões de trabalhadores SECÇÃO I Disposições gerais sobre comissões de trabalhadores - Artigo 320.º - Princípios gerais relativos a comissões, subcomissões e comissões coordenadoras
- Artigo 321.º - Número de membros de comissão de trabalhadores, comissão coordenadora ou subcomissão
- Artigo 322.º - Reunião de trabalhadores no local de trabalho
- Artigo 323.º - Crédito de horas de membros das comissões
- SECÇÃO II Direitos das comissões de trabalhadores SUBSECÇÃO I Disposições gerais - Artigo 324.º - Direitos da comissão e subcomissão de trabalhadores
- Artigo 325.º - Reuniões da comissão de trabalhadores com o dirigente máximo ou órgão de direção do órgão ou serviço
- SUBSECÇÃO II Informação e consulta - Artigo 326.º - Conteúdo do direito a informação
- Artigo 327.º - Obrigatoriedade de parecer prévio
- SUBSECÇÃO III Controlo de gestão do empregador público - Artigo 328.º - Finalidade e conteúdo do controlo de gestão
- Artigo 329.º - Limites ao controlo de gestão
- Artigo 330.º - Disposição geral
- Artigo 331.º - Registo
- Artigo 332.º - Publicação
- Artigo 333.º - Controlo de legalidade da constituição e dos estatutos das comissões
- Artigo 334.º - Fusão de serviços
- Artigo 335.º - Extinção judicial
- Artigo 336.º - Cancelamento do registo
- CAPÍTULO III Associações sindicais SECÇÃO I Disposições gerais - Artigo 337.º - Direito de associação sindical
- Artigo 338.º - Direitos das associações sindicais
- SECÇÃO II Constituição e organização das associações - Artigo 339.º - Comunicações ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública
- SECÇÃO III Atividade sindical no órgão ou serviço - Artigo 340.º - Atividade sindical
- Artigo 341.º - Reunião de trabalhadores no local de trabalho
- Artigo 342.º - Número de delegados sindicais
- Artigo 343.º - Informação e consulta de delegado sindical
- Artigo 344.º - Crédito de horas de delegado sindical
- Artigo 345.º - Crédito de horas dos membros da direção de associação sindical
- Artigo 346.º - Faltas
- TÍTULO II Negociação coletiva CAPÍTULO I Princípios gerais SECÇÃO I Disposições gerais - Artigo 347.º - Direito de negociação coletiva
- Artigo 348.º - Princípios
- Artigo 349.º - Legitimidade
- Artigo 350.º - Objeto da negociação coletiva
- Artigo 351.º - Procedimento de negociação
- Artigo 352.º - Negociação coletiva suplementar
- Artigo 353.º - Informação sobre política salarial
- Artigo 354.º - Acordo decorrente da negociação
- CAPÍTULO III Instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho SECÇÃO I Disposições gerais - Artigo 355.º - Conteúdo de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho
- Artigo 356.º - Publicação e entrada em vigor dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho
- Artigo 357.º - Aplicação de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho
- Artigo 358.º - Publicidade
- SECÇÃO II Acordo coletivo de trabalho SUBSECÇÃO I Processo negocial para a celebração do acordo coletivo - Artigo 359.º - Proposta
- Artigo 360.º - Resposta
- Artigo 361.º - Prioridade em matéria negocial
- Artigo 362.º - Negociações diretas
- Artigo 363.º - Apoio técnico
- SUBSECÇÃO II Celebração e conteúdo - Artigo 364.º - Legitimidade e representação
- Artigo 365.º - Forma do acordo coletivo de trabalho
- Artigo 366.º - Conteúdo do acordo coletivo de trabalho
- Artigo 367.º - Comissão paritária
- SUBSECÇÃO III Depósito - Artigo 368.º - Procedimento de depósito de acordo coletivo de trabalho
- Artigo 369.º - Alteração do acordo antes da decisão sobre o depósito
- SUBSECÇÃO IV Âmbito pessoal de aplicação - Artigo 370.º - Incidência subjetiva dos acordos coletivos de trabalho
- Artigo 371.º - Determinação temporal da filiação
- Artigo 372.º - Efeitos da sucessão nas atribuições
- SUBSECÇÃO V Âmbito temporal de aplicação - Artigo 373.º - Vigência
- Artigo 374.º - Denúncia
- Artigo 375.º - Sobrevigência
- Artigo 376.º - Cessação
- Artigo 377.º - Sucessão de acordos coletivos de trabalho
- SECÇÃO III Acordo de adesão - Artigo 378.º - Adesão a acordos coletivos de trabalho e a decisões arbitrais
- CAPÍTULO IV Arbitragem SECÇÃO I Disposições gerais - Artigo 379.º - Admissibilidade
- Artigo 380.º - Efeitos da decisão arbitral
- SECÇÃO II Arbitragem voluntária - Artigo 381.º - Regras gerais da arbitragem voluntária
- SECÇÃO III Arbitragem necessária - Artigo 382.º - Regime aplicável
- Artigo 383.º - Constituição do tribunal arbitral
- Artigo 384.º - Listas de árbitros
- Artigo 385.º - Local da arbitragem e apoio
- Artigo 386.º - Encargos do processo
- TÍTULO III Conflitos coletivos de trabalho CAPÍTULO I Conciliação, mediação e arbitragem - Artigo 387.º - Modos de resolução dos conflitos coletivos
- Artigo 388.º - Admissibilidade e regime da conciliação
- Artigo 389.º - Procedimento de conciliação
- Artigo 390.º - Transformação da conciliação em mediação
- Artigo 391.º - Admissibilidade da mediação
- Artigo 392.º - Funcionamento da mediação
- Artigo 393.º - Arbitragem
- CAPÍTULO II Greve e proibição do lock -out SECÇÃO I Disposições gerais - Artigo 394.º - Direito à greve
- Artigo 395.º - Competência para declarar a greve
- Artigo 396.º - Aviso prévio de greve
- Artigo 397.º - Obrigações de prestação de serviços durante a greve
- Artigo 398.º - Definição de serviços a assegurar durante a greve
- Artigo 399.º - Âmbito de aplicação da decisão arbitral
- SECÇÃO II Arbitragem dos serviços mínimos SUBSECÇÃO I Designação de árbitros - Artigo 400.º - Constituição do colégio arbitral
- SUBSECÇÃO II Do funcionamento da arbitragem - Artigo 401.º - Impedimento e suspeição
- Artigo 402.º - Procedimento da arbitragem
- Artigo 403.º - Redução da arbitragem
- Artigo 404.º - Decisão
- Artigo 405.º - Regime subsidiário
- Artigo 406.º - Lock -out
- ANEXO (a que se refere o n.º 2 do artigo 88.º) Caracterização das carreiras gerais
- Todas as páginas
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Artigo 113.º - Horário desfasado
Horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permite estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída.