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pagamento de feriados

pagamento de feriadosfoi criado por Pedro Ferreira

06 Set. 2016 19:13 #15825
(fabio duarte) - Boa tarde, sou trabalhador efetivo numa empresa de hotelaria no algarve e no meu contrato consta a FETESE como parte sindical. antes da troika trabalhávamos 1 feriado e tínhamos direito a 2 dias de recuperação,gostaria de saber se desde janeiro de 2015 voltamos a ter direito aos mesmos 2 dias de recuperação. caso contraio agradecia que me informa-se como é pago um feriado trabalhado com dias ,pois a minha empresa nunca pagou em dinheiro. antecipadamente grato.

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Respondido por Beatriz Madeira no tópico pagamento de feriados

06 Set. 2016 19:18 #15827
Não há direito de compensação em dias.

As horas extra - trabalho suplementar - deverão ser pagas na parte que excede o horário de trabalho contratado, da seguinte forma:
1. Primeira hora extra em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 25% ao valor diário do salário base.
2. Horas seguintes em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 37,5% ao valor diário do salário base.
3. Horas extra em dia de descanso semanal ou em feriado, acrescenta 50% ao valor diário do salário base (sem direito a descanso suplementar).

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Respondido por fabio d no tópico pagamento de feriados

06 Set. 2016 20:02 #15831
Desculpe mas não entendi. Não estou a falar em horas extra, imagine k trabalho no dia feriado 25 de abril, a minha empresa não paga em dinheiro ,antes da troika , sempres pagou 1 feriado trabalhado (8 horas) com a compensação de 2 dias ( 16 horas) de descanso. agora gostava de saber se trabalhar no feriado de 5 outubro 2016 (8 horas) qual e a minha compensação? Diz k não á compensação em dias e eu não entendo,porque antes da troika a compensação era de 2 dias. Se a minha empresa não paga em dinheiro ,tem de ser em dias, ou será k são so 4 horas e por isso não é considerado 1 dia? é isso que eu pretendo saber.sejam horas ou dias eu necessito de saber k direitos tenho.


Obrigado

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Respondido por Beatriz Madeira no tópico pagamento de feriados

07 Set. 2016 13:08 #15840
A terceira alteração ao Código do Trabalho, a Lei 23/2012 de 25 Julho (ver em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/1071-le...igo-do-trabalho.html ), veio alterar o artigo 269 relativo às prestações relativas a dia feriado, que passou a ter a seguinte redação:

1 — O trabalhador tem direito à retribuição correspondente a feriado, sem que o empregador a possa compensar com trabalho suplementar.

2 — O trabalhador que presta trabalho normal em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia tem direito a descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas ou a acréscimo de 50 % da retribuição correspondente, cabendo a escolha ao empregador.

Isto poderá ser diferente no caso de haver um contrato coletivo de trabalho em vigor na empresa.

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