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pnt diário a mais?

pnt diário a mais?foi criado por LuciaGomes

21 Abr. 2014 21:47 #11195
Boa noite ocorreu me uma dúvida num horário que me foi feito nesta última semana, gostava que alguém me esclarece-se por favor.
A situação foi a seguinte: Estive de férias e na segunda e terça ainda me encontrava de férias, quarta e quinta estive de folga e fui trabalhar sexta sábado e domingo. A minha carga horária semanal é de 25h, logo a carga horário diária é de 5h. Mas no meu horário fiz as 25h nesses 3 dias. Devia apenas ter feito 15h, certo? Porque por exemplo no caso de quem faz 40h semanais isto é 8h diárias neste caso só faria essas 8h diárias à mesma (8x3) 24h na semana.
Gostava de saber se tenho razão e em que lei/artigo me posso basear para poder mostrar que estou certa. Pois basicamente só me vai pagar 15h e fiz 25h.

cps
LuciaGomes

Respondido por Beatriz Madeira no tópico pnt diário a mais?

10 Jun. 2014 18:41 #11413
Cara Lúcia Gomes, boa tarde.

Considerando o que nos diz, admitimos que a resposta é positiva, tem razão quando afirma que apenas deveria ter trabalhado as 15 horas nessa semana em que retomou o trabalho após as férias, uma vez que trabalhou apenas 3 dias da semana e que a sua carga horária diária é de 5 horas. No entanto, se o trabalhador presta mais horas de serviço deve ser pago por elas e se, ainda para mais, são consideradas suplementares (para além do horário "normal" estipulado em contrato), devem ser remuneradas como tal.

Diríamos que não precisaria de "mostrar que (está) certa", uma vez que o trabalhador tem direito a ser recompensado pelas horas em que presta serviço, sejam as "normais", sejam as suplementares, o que aconteceu consigo na semana em causa. Mesmo assim, admitindo que as 10 horas "a mais" não sejam pagas como suplementares, uma vez que trabalhou 25 horas semanais que é o que está no seu contrato, tem direito a receber as 25 horas que trabalhou.

Poderá estar a acontecer que o empregador não tem como justificar as 25 horas, uma vez que, na semana em causa, esteve de férias e depois de folga, apenas trabalhando 3 dias. Ora, se em contrato diz que trabalha 5 horas por dia, o empregador estará a cometer uma fraude fiscal ao remunerar-lhe as 25 horas... ele não tem como justificar as 25 horas. Pode, no entanto, justificá-las como suplementares e, assim, ficar "resolvido" o problema legal/fiscal... o que ele não quererá é pagar-lhe as horas suplementares....

Seria difícil sugerir-lhe a leitura da legislação laboral em vigor de forma a que possa sustentar a sua argumentação, uma vez que não existem artigos específicos, mas podemos sugerimos-lhe que peça um parecer formal/oficial à ACT.

Respondido por LuciaGomes no tópico pnt diário a mais?

23 Ago. 2014 21:41 #11871
Muito obrigada pelo esclarecimento. A situação ficou resolvida. Decidiram me pagar essas horas que fiz a mais.

Mas entretanto ocorreu outra situação da qual preciso de esclarecimento.

No meu banco de horas tenho acumuladas 2 folgas, pois fui chamada a prestar serviço no dia de descanso. O meu contrato é de 20h semanais (4h por dia com 2 folgas por semana), mas nessa altura encontrava-me a fazer 8h por dia. Nessas folgas que prestei serviço realizei essas 8h diárias. No momento actual estou a 20h semanais e vão me dar a gozar essas 2 folgas. Logo estas folgas não correspondem às horas realizadas na altura. Tenho de gozar 16h (8h + 8h), certo?
Aguardo resposta o mais breve possível.
cps

Lucia Gomes

Respondido por Beatriz Madeira no tópico pnt diário a mais?

28 Out. 2014 14:47 #12403
Cara Lúcia Gomes, boa tarde.

O trabalhador que presta serviço em dia feriado ou de descanso semanal (folga) tem direito a receber um acréscimo de 50% das horas que trabalhou, convertido em "descanso" (folga) ou em remuneração, cabendo a escolha ao empregador.

Se, por exemplo, trabalhou 8h num feriado ou numa folga, então tem direito a receber as 8h mais o equivalente a 4h de trabalho em descanso ou dinheiro, sendo o empregador que decide.

Nesta matéria poderá consultar o artigo 269 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
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