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Férias
- carlosletras
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Gostaria de saber, tendo um filho de uma outra relação e que vive com a mãe, se posso gozar as férias nos períodos de férias escolares dele, seja nas férias grandes, na Páscoa, Carnaval ou Natal, quer seja um mês ou dois períodos de 15 dias, tendo a minha empresa de acatar essa decisão. Gostaria também de saber, estando casado com uma cidadã brasileira, se posso gozar as férias relativas a dois anos, em Dezembro de um ano e Janeiro do outro, pagando a empresa dois subsídios de férias. Caso afirmativo onde posso consultar essas leis? Obrigado
Respondido por carlosletras
- Beatriz Madeira
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Caro carlosletras, boa tarde.
Infelizmente, em matéria de marcação de férias, o empregador tem "direito de veto". Nada obriga o empregador a aceitar a marcação de férias que o trabalhador propõe, nem quanto ao período de férias escolares dos filhos, nem quanto à situação de estar casado com uma cidadã de outra nacionalidade, sendo do empregador a última palavra/decisão sobre o período de férias do trabalhador. Nesta matéria, veja o disposto no artigo 241 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
Infelizmente, em matéria de marcação de férias, o empregador tem "direito de veto". Nada obriga o empregador a aceitar a marcação de férias que o trabalhador propõe, nem quanto ao período de férias escolares dos filhos, nem quanto à situação de estar casado com uma cidadã de outra nacionalidade, sendo do empregador a última palavra/decisão sobre o período de férias do trabalhador. Nesta matéria, veja o disposto no artigo 241 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
Ultima edição : 03 Fev. 2024 12:24 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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