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Isenção de Horario de trabalho

Isenção de Horario de trabalhofoi criado por eduardo_home@iol.pt

18 Out. 2017 13:49 #18016
Quando me contrataram, estabelecemos um valor de ordenado e apresentaram-me já depois de contratado esse valor como ordenado+subsidio de refeição+isenção de horário de trabalho. Neste momento alem das funções que me eram atribuídas, atribuíram outras funções o que me obriga a trabalhar por dia cerca de mais 4 horas diarias para cumprir essas funções correctamente e funções essas que não são renumeradas, mas que se salvaguardam ao abrigo da isenção do Horario de Trabalho.
A minhas questões são ?
Pode a entidade empregadora se salvaguardar ao pagamento dessas horas de trabalho porque tenho Isenção Horario.
Habitualmente sou "convidado" a trabalhar nos dias de descanso semanal para suprimir a falta de outros , não sendo renumerado por isso nem obtendo qualquer outro beneficio, apenas porque tenho isenção de Horario, poderei recusar ?

Respondido por eduardo_home@iol.pt no tópico Isenção de Horario de trabalho

18 Out. 2017 15:11 #18020
Quando me contrataram, estabelecemos um valor de ordenado e apresentaram-me já depois de contratado esse valor como ordenado+subsidio de refeição+isenção de horário de trabalho. Neste momento alem das funções que me eram atribuídas, atribuíram outras funções o que me obriga a trabalhar por dia cerca de mais 4 horas diarias para cumprir essas funções correctamente e funções essas que não são renumeradas, mas que se salvaguardam ao abrigo da isenção do Horario de Trabalho.
A minhas questões são ?
Pode a entidade empregadora se salvaguardar ao pagamento dessas horas de trabalho porque tenho Isenção Horario.
Habitualmente sou "convidado" a trabalhar nos dias de descanso semanal para suprimir a falta de outros , não sendo renumerado por isso nem obtendo qualquer outro beneficio, apenas porque tenho isenção de Horario, poderei recusar ?

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Isenção de Horario de trabalho

27 Out. 2017 18:29 #18103
Vai aí uma grande confusão entre "isenção de horário de trabalho" e "exploração de trabalhador" ao abrigo duma cláusula "legal" mas só aplicável a alguns... Veja o que diz a lei sobre isenção de horário de trabalho está regulada nos artigos 218, 219, 226 e 265 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html).

A isenção de horário de trabalho não lhe retira (de forma nenhuma!) o direito ao(s) dia(s) de descanso semanal. Pode recusar-se a trabalhar nos seus dias de descanso semanal, sim! Afinal, é o SEU DIA DE DESCANSO semanal, a que a lei lhe dá direito (ver nr. 1 do artigo 232 do mesmo Código do Trabalho em vigor indicado em cima).

Respondido por Alexandre_Marques no tópico Isenção de Horario de trabalho

25 Jan. 2018 16:39 #18606
Olá boa tarde, a minha dúvida é a seguinte, a minha entidade patronal apresentou me o documento a solicitar ao ACT a isenção de horário de trabalho, tendo como benefício 15% sobre o salário base, neste caso 600€*15%=90€. Inicialmente não assinei mas a pressão foi maior.
O elo da questão é que Mas começou me a descontar 21 horas extras.
Eu sou Motorista, a Entidade patronal pode fazer isso?
É legal? Se me pagassem como hora extra recebia 120€, ou seja com a isenção de horário estou a ser lesado.

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Isenção de Horario de trabalho

03 Abr. 2018 17:44 - 03 Abr. 2018 17:45 #19050
A partir do momento em que se assina um contrato, a lei assume que se concorda com os termos desse contrato. Tendo assinado a isenção de horário terá de cumpri-la, sem direito a ser recompensado de forma diferente por trabalho suplementar. No entanto, existem limites à isenção de horário que devem estar descritos no seu contrato ou que devem obedecer aos limites legais.

O nr. 1 do artigo 218 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) diz que:

1 — Por acordo escrito, pode ser isento de horário de trabalho o trabalhador que se encontre numa das seguintes situações:
a) Exercício de cargo de administração ou direcção, ou de funções de confiança, fiscalização ou apoio a titular desses cargos;
b) Execução de trabalhos preparatórios ou complementares que, pela sua natureza, só possam ser efectuados fora dos limites do horário de trabalho;
c) Teletrabalho e outros casos de exercício regular de actividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato por superior hierárquico.

Os nrs. 1, 2 e 3 do artigo 219 do mesmo Código diz que:
1 — As partes podem acordar numa das seguintes modalidades de isenção de horário de trabalho:
a) Não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho;
b) Possibilidade de determinado aumento do período normal de trabalho, por dia ou por semana;
c) Observância do período normal de trabalho acordado. aos restantes trabalhadores e se encontrem disponíveis a qualquer momento.
2 — Na falta de estipulação das partes, aplica -se o disposto na alínea a) do número anterior.
3 — A isenção não prejudica o direito a dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, a feriado ou a descanso diário.

Sugerimos-lhe, no entanto, que peça um parecer oficial à ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho, cujos contactos encontra em sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html
Ultima edição : 03 Abr. 2018 17:45 por Beatriz Madeira.
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