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contrato a termo certo com ou sem renovaçoes extraordinarias

contrato a termo certo com ou sem renovaçoes extraordinariasfoi criado por mariomartins05

11 Mar. 2016 08:36 #14834
Bom dia,

Gostava que , sendo possivel, me ajudassem a esclarecer o seguinte assunto:

Assinei contrato por uma empresa a 9 Abril 2012 por periodo de 6meses, que foi renovado automaticamente 1 vez.

A 25 Março 2013, assinei contrato por 8 meses com outra empresa que colocou clausula de manutençao da antiguidade do anterior contrato.

Após isto, não me foi dado qualquer contrato para assinar, sendo que agora a 8 de março de 2016 a empresa me entregou a comunicação da caducidade do contrato a 24 Março 2016.

Isto está correcto ou eu já deveria estar como trabalhador efectivo?

Obrigado.

Respondido por Carol240381 no tópico contrato a termo certo com ou sem renovaçoes extraordinarias

01 Abr. 2016 13:26 #14871
Olá, gostava de saber qual o prazo para acerto de contas, quando há despedimento. Tenho ou tinha um contrato a termo certo. E meu ex patrão disse-me que o contrato seria cancelado e que eu receberia tudo a quanto tenho direito. Estou completamente perdida! Me ajudem, por favor. Agradeço.

Respondido por Carol240381 no tópico contrato a termo certo com ou sem renovaçoes extraordinarias

01 Abr. 2016 14:19 #14872

Carolina Rosa escreveu: Olá, gostava de saber qual o prazo para acerto de contas, quando há despedimento. Tenho ou tinha um contrato a termo certo. E meu ex patrão disse-me que o contrato seria cancelado e que eu receberia tudo a quanto tenho direito. Estou completamente perdida! Me ajudem, por favor. Agradeço.

Respondido por Beatriz Madeira no tópico contrato a termo certo com ou sem renovaçoes extraordinarias

01 Abr. 2016 14:24 #14873
O pagamento de montantes devidos em caso de despedimento deve ser efetuado até ao último dia de vigência do contrato, o último dia de trabalho, a não ser que as partes estabeleçam por acordo um prazo diferente.

Para mais informações sobre rescisão por iniciativa do empregador:

Sempre que seja o empregador a despedir o trabalhador, seja por caducidade de contrato (a termo certo), seja por extinção de posto de trabalho (contratos sem termo), o trabalhador terá direito a indemnização e a requerer o subsídio de desemprego. A atribuição, ou retoma, do mesmo depende do cumprimento das respetivas condições de atribuição (ver em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...rego-desde-2012.html ). Isto é verdade se não existir uma situação de despedimento com justa causa comprovada judicialmente.

Sobre direitos dos trabalhador em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...o-a-termo-certo.html

Sobre prazos de aviso prévio, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html

Sobre contabilização de dias de férias, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html

Para fazer as contas ao que terá a receber, sugerimos-lhe que utilize o simulador de compensação da ACT, cuja informação encontra em sabiasque.pt/trabalho/noticias/2157-simu...pensacao-da-act.html

Sobre condições de atribuição de subsídio de desemprego, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...rego-desde-2012.html
Os seguintes utilizadores Agradeceram: Carol240381

Respondido por Carol240381 no tópico contrato a termo certo com ou sem renovaçoes extraordinarias

01 Abr. 2016 14:51 #14874
Obrigada pelas informações, Beatriz. Fui despedida ontem e ele apenas me disse q eu receberia o que tenho direito. Mas, não falou em prazos. Acho então que terei que aguardar até segunda-feira, pois creio que ao fim de semana não terei respostas. Obrigada, novamente.

Respondido por Beatriz Madeira no tópico contrato a termo certo com ou sem renovaçoes extraordinarias

02 maio 2016 16:30 #15036
O trabalhador que presta serviço para uma empresa ou um empregador por um período superior a 90 dias consecutivos (3 meses iniciais equivalentes ao período experimental "geral") sem que haja um contrato escrito, tem uma situação contratual equivalente à do trabalhar com vínculo laboral sem termo, ou seja, efetivo. No entanto, para que esta situação seja verdadeira, é preciso que o empregador faça os descontos para a Seg. Social (os dele e os do trabalhador, diretamente no salário) ou seja, é preciso que o empregador registe o trabalhador na Seg. Social desde o 1º dia de trabalho, "ativando" a carreira contributiva do trabalhador. Para verificar isto será preciso consultar a Seg. Social diretamente.

Transcrevemos parcialmente o artigo 147 - relativo ao contrato de trabalho sem termo - Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).

1 — Considera-se sem termo o contrato de trabalho: (...) c) Em que falte a redução a escrito, a identificação ou a assinatura das partes, ou, simultaneamente, as datas de celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo;

2 — Converte-se em contrato de trabalho sem termo: (...) b) Aquele em que seja excedido o prazo de duração ou o número de renovações a que se refere o artigo seguinte; (Artigo 148.º - Duração de contrato de trabalho a termo: 1 — O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes e a sua duração não pode exceder: a) 18 meses, quando se tratar de pessoa à procura de primeiro emprego; b) Dois anos, nos demais casos previstos no n.º 4 do artigo 140.º; c) Três anos, nos restantes casos.).
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