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RESCINDI CONTRATO SEM DAR DAR DIAS A CASA

RESCINDI CONTRATO SEM DAR DAR DIAS A CASAfoi criado por tiagosantos28

01 Mar. 2016 01:21 #14808
:side: :unsure: :unsure:

Ola gostava que me ajudassem e esclarecessem umas duvidas que tenho ..

Trabalhei 2 anos numa empresa chamada de Gertal S.A essa mesma empresa que faz contratos de 6 meses ou 1ano e meio e depois troca de empresa para não passa a efetivo o habitual ... entretanto passado esses 2 anos o ambiente no trabalho já não era o melhor de longe , não aprendia nada novo tudo igual todos os dias, sentia-me a mais ali , fui falar com o representante da empresa perguntei como era se tinha de dar os dias a casa etc que já estava insatisfeito e queria algo novo , ele aceitou isso disse me que fazia bem porque tenho 22 anos e aquilo não era para mim e para não me preocupar quando arranjasse algo para lhe dizer , assim o fiz não me preocupei arranjei um trabalho , e cheguei la e disse lhe olha já tenho trabalho e ele que bom tenta te so aguentar ate x dia eu ok não tem problema era mais 2 dias , entretanto chegou esse dia diz me que não vou receber nada , eu tinha de receber 2 ferias não gozadas mais dias haver no mínimo e fiquei arder porque confiei nele ...esperei ate hoje para ver se me pagavam ao menos os dias que trabalhei este mês que foi do dia 1 ao dia 10 nem isso me pagaram ! sinto-me completamente enganado , não deveria ter confiado nessa pessoa .


Há alguma coisa a fazer ou é esquecer e seguir para a frente ?


Obrigado

Respondido por Beatriz Madeira no tópico RESCINDI CONTRATO SEM DAR DAR DIAS A CASA

07 Abr. 2016 16:36 #14910
A situação que descreve não parece ser muito clara, parece haver por aí uns "desvios" à lei (Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual, em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ). Por norma, e por lei, há que cumprir prazos de aviso prévio e pagamentos de valores em dívida... não deveria ter confiado nessa pessoa, o melhor a fazer é saber qual o procedimento adequado e quais os prazos a cumprir. Se não quiser "esquecer e seguir para a frente", o que há a fazer é denunciar a situação à ACT (contactos em sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html ); o máximo que poderá ouvir é que não podem fazer nada porque já não é trabalhador da empresa... Mas houve mesmo um despedimento? Houve alguma formalização da desvinculação? Houve uma rescisão contratual escrita ou foi "só de boca"? Não podemos saber o que lhe interessa mais, o trabalho de fazer a denúncia, ou "esquecer e seguir para a frente", na certeza que, da próxima vez, já tem mais informação para se defender. Por isso, deixamos-lhe aqui um conjunto de informação que poderá ser útil no futuro.

Rescisão por iniciativa do empregador: Sempre que seja o empregador a despedir o trabalhador, seja por caducidade de contrato (a termo certo), seja por extinção de posto de trabalho (contratos sem termo), o trabalhador terá direito a indemnização e a requerer o subsídio de desemprego. A atribuição, ou retoma, do mesmo depende do cumprimento das respetivas condições de atribuição (ver em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...rego-desde-2012.html ). Isto é verdade se não existir uma situação de despedimento com justa causa comprovada judicialmente.

Sobre direitos dos trabalhador em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...o-a-termo-certo.html

Sobre direitos dos trabalhador em caso de despedimento com contrato de trabalho sem termo, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...balho-sem-termo.html

Sobre prazos de aviso prévio, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html

Sobre contabilização de dias de férias, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html

Para fazer as contas ao que terá a receber, sugerimos-lhe que utilize o simulador de compensação da ACT, cuja informação encontra em sabiasque.pt/trabalho/noticias/2157-simu...pensacao-da-act.html

Sobre condições de atribuição de subsídio de desemprego, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...rego-desde-2012.html

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Rescisão por iniciativa do trabalhador: Sempre que a rescisão contratual decorra por iniciativa do trabalhador, ou por mútuo acordo (se esse for o motivo assinalado no formulário para a Seg. Social), este fica em situação de "desemprego voluntário" não tendo direito a qualquer compensação por despedimento, nem a requerer o subsídio de desemprego. Isto é igualmente válido para as situações de recusa de renovação do contrato ou recusa de emprego.

Para proceder à comunicação de rescisão contratual deverá enviar uma carta por correio registado e com aviso de receção para o empregador, cumprindo o prazo de aviso prévio aplicável.

Sobre prazos de aviso prévio, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html

Sobre modelo de carta, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html

Sobre direitos do trabalhador em caso de denúncia de contrato COM aviso prévio, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html

Sobre direitos do trabalhador em caso de denúncia de contrato SEM aviso prévio, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/563-den...em-aviso-previo.html

Sobre contabilização de dias de férias, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html

Para fazer as contas ao que terá a receber, sugerimos-lhe que utilize o simulador de compensação da ACT, cuja informação encontra em sabiasque.pt/trabalho/noticias/2157-simu...pensacao-da-act.html
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