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Despedimento com contrato sem termo. Que direitos?

Despedimento com contrato sem termo. Que direitos?foi criado por EuniceG

11 Jan. 2011 15:50 #1480
Boa tarde.
Iniciei um novo trabalho a 2 de Setembro de 2010. Tive um período experimental de 180 dias. Findo este período, passei para contrato sem termo.
Na semana passada fui avisada de que iria haver despedimentos, incluindo o meu.

As minhas questões são:
- qual o tempo de pré-aviso que têm que me dar?
- o despedimento só é válido com carta registada ou existem outras formas legais de o fazerem?
- a que indemnização tenho direito?

Por último, se entretanto eu encontrar outro emprego para o qual seja necessária disponibilidade imediata, o que perco se não cumprir os 2 meses de pré-aviso aqui nesta empresa?

Muito obrigada.

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Despedimento com contrato sem termo. Que direitos?

13 Jan. 2011 16:27 #1509
Cara Eunice G.,

Tendo a duração total dos contratos sido superior a 2 anos, o empregador deve avisar a denúncia do contrato com 60 dias de antecedência face à data em que pretende que o trabalhador cesse funções. Se a duração total dos contratos foi inferior a 2 anos, o empregador deve avisar com 30 dias de antecedência.

O trabalhador com contrato de trabalho sem termo que é despedido por exclusiva e unilateral decisão do empregador (sem qualquer acordo entre as partes), fica em situação de desemprego involuntário e tem direito a receber o que está descrito no artigo que encontra em /trabalho/legislacao/564-despedimento-de-trabalhador-com-contrato-de-trabalho-sem-termo.html .

Pela informação de que dispomos, dada pela ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho, a mensagem de correio electrónico é actualmente válida como informação "escrita" prevista na lei.

Se encontrar outro emprego, antes de terminado o prazo definido para cessação de funções, uma vez que foi por iniciativa do empregador, pensamos que este não se oporá a que saia antecipadamente, sendo que perde a remuneração correspondente ao período que decorre entre a data de saída e a da cessação de funções e os correspondentes parciais de subsídio de férias e de Natal e o proporcional de dias férias não gozadas correspondentes ao mesmo período.

Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que
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