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Re: Rescisão - 60 dias

Rescisão - 60 diasfoi criado por alex_festas

26 Jan. 2015 01:08 #13110
Boa noite. Vou me demitir de onde trabalho, não aguento mais... Sei que preciso dar 60 dias "à casa". Mas a minha questão prende-se com a forma de contagem desses 60 dias. Não são dias úteis, pois não? Começa a contar da data do selo do correio ou aquando da chegada à mesma à empresa?
Já agora outra questão que não tem diretamente a ver com isto; como trabalho num colégio e as minhas férias são feitas por ano letivo como sei as férias às quais ainda tenho direito? Muito obrigado pela vossa atenção, desde já...

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Rescisão - 60 dias

29 Jan. 2015 16:07 #13183
Caro/a alex_festas, boa tarde.

Para proceder à comunicação de rescisão contratual deverá enviar uma carta por correio registado e com aviso de receção para o empregador, cumprindo o prazo de aviso prévio aplicável.

A carta de comunicação de rescisão contratual deve indicar a data a partir da qual se contabiliza o prazo de aviso prévio (não conta dias úteis mas dias consecutivos). Se esta data não constar, então deverá prevalecer a data do aviso de receção.

Sobre as férias a que tem direito, pode enviar-nos a data da sua contratação e o tipo de contrato que a ajudaremos a perceber as férias a que ainda tem direito.

Nota:

Sempre que a rescisão contratual decorra por iniciativa do trabalhador, ou por mútuo acordo (se esse for o motivo assinalado no formulário para a Seg. Social), este fica em situação de "desemprego voluntário" não tendo direito a qualquer compensação por despedimento, nem a requerer o subsídio de desemprego.

Outras informações:

Sobre prazos de aviso prévio, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html

Sobre modelo de carta, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html

Sobre direitos do trabalhador em caso de denúncia de contrato COM aviso prévio, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html

Sobre direitos do trabalhador em caso de denúncia de contrato SEM aviso prévio, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/563-den...em-aviso-previo.html

Sobre contabilização de dias de férias, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html

Sobre condições de atribuição de subsídio de desemprego, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...rego-desde-2012.html

Para fazer as contas ao que terá a receber, sugerimos-lhe que utilize o simulador de compensação da ACT, cuja informação encontra em sabiasque.pt/trabalho/noticias/2157-simu...pensacao-da-act.html

Respondido por alex_festas no tópico Rescisão - 60 dias

30 Jan. 2015 11:20 #13200
Boa tarde.
Obrigado pela ajuda.
Quanto à minha data de contratação, esta foi a 01/08/2004 e sou trabalhador efetivo já.
Fico a aguardar. Mais uma vez, obrigado.

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Rescisão - 60 dias

30 Jan. 2015 16:09 - 30 Jan. 2015 16:10 #13213
Caro/a alex_festas, boa tarde.

Então, relativamente às férias a que tem direito, "esqueça" os anos letivos e faça as contas da seguinte forma:

Férias 2004 - ano de contratação = 2 dias por cada mês completo de trabalho = 2 dias/mês x 5 meses = 10 dias de férias e respetivo proporcional subsídio.

Férias 2005 - 22 dias de férias e respetivo proporcional subsídio.

Férias 2006 a 2012 - 22 dias de férias e majoração até 3 dias em caso de não haver mais de 3 dias de faltas anuais, com direito a respetivo proporcional subsídio.

Férias 2013 e 2014 - 22 dias de férias e respetivo proporcional subsídio.

Férias 2015 - ano de rescisão = 1,8 dias por cada mês completo de trabalho e proporcional em caso de mês incompleto e respetivo proporcional subsídio.
Ultima edição : 30 Jan. 2015 16:10 por Beatriz Madeira.

Respondido por alex_festas no tópico Rescisão - 60 dias

30 Jan. 2015 16:14 #13214
Então tenho cerca de 10 meses de férias para gozar??? E para receber??? Fiquei confuso agora...

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Rescisão - 60 dias

30 Jan. 2015 16:25 #13218
Caro/a alex_festas, boa tarde.

Não... ao total que somou deverá subtrair as férias entretanto gozadas ao longo dos anos e, desta forma, chegar ao número de dias de férias a que ainda tem direito.
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