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Rescisão de contrato de trabalho

Rescisão de contrato de trabalhofoi criado por SonyaM

14 Jan. 2015 08:25 #13053
Bom dia, precisava de esclarecer uma dúvida.

Trabalho como recepcionista numa unidade hoteleira desde 23 de Maio de 2013. No entanto, surgiu-me uma oportunidade de mudar de trabalho e essa mesma empresa que está a recrutar querem que comece a trabalhar com eles já dia 26 deste mês. Informei logo a minha chefe mal soube que foi esta 2ª feira que passou dia 12 de Janeiro :S

Sei que são 30 dias de aviso prévio mas neste caso não tinha como conseguir cumprir esse tempo, neste caso estou a dar com 15 dias e a entidade patronal entendeu. Sei que não tenho direito a qualquer tipo de indemnização como é óbvio mas eventualmente terei direito a receber alguma coisa uma vez que vou ficar a trabalhar até dia 25/01 com a minha entidade patronal e no dia a seguir é que começo com a outra? Na minha situação, com o que posso contar? Tenho as férias de 2014 todas gozadas e pagas.

Obrigada por me ajudarem.

Cumps.

Respondido por ana_sofia1980@hotmail.com no tópico Rescisão de contrato de trabalho

16 Jan. 2015 15:11 #13066
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Boa tarde, estou a trabalhar numa empresa a tempo parcial desde 22 de fevereiro de 2011 tendo passado a efetiva no ano de 2013, entretanto este ano surgiu a oportunidade de ir para o estrangeiro ja entreguei a carta de despedimento com aviso previo de 60 dias. As ferias de 2014 foram todas gozadas e pagas gostava de saber quais os direitos que tenho a receber. Obrigado

Respondido por acer no tópico Rescisão de contrato de trabalho

27 Jan. 2015 17:12 #13143
Boa tarde

Gostaria de saber se me despedir se tenho direito a receber os retroactivos dos subsidio nocturno que nunca recebi?

E os retroactivos do subsidio Isenção Horas Trabalho que está em falta nos primeiros 3 anos e meio?

Cumprimentos

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Rescisão de contrato de trabalho

29 Jan. 2015 16:17 #13186
Caro/a acer, boa tarde.

Se os subsídios que refere - subsídio noturno e subsídio de isenção de horário de trabalho - estão previsto em contrato de trabalho ou estão incluídos na regulamentação ou práticas da empresa e foram acordados entre as partes, então a resposta é afirmativa, poderá vir a recebê-los em caso de rescisão contratual por sua iniciativa.

No entanto, vamos deixar-lhe a sugestão de que, antes de "dar o passo", consulte a ACT e/ou um advogado, de forma a que possa salvaguardar efetivamente, e com recurso a argumentos legais, o seu direito aos retroativos:

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Rescisão de contrato de trabalho

29 Jan. 2015 16:20 #13187
Cara Ana Sofia, boa tarde.

Sobre direitos do trabalhador em caso de denúncia de contrato COM aviso prévio, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Rescisão de contrato de trabalho

29 Jan. 2015 16:26 #13189
Cara SonyaM, boa tarde.

Regra geral, o trabalhador que denuncia o seu contrato de trabalho tem direito a receber (pode haver exceções):
- Dias de férias não gozados e respetivo/proporcional subsídio
- Subsídio de Natal relativo aos meses trabalhados no ano em que cessa o contrato (1/12 por mês)
- Subsídio de férias proporcional aos meses trabalhados no ano em que cessa o contrato (1,8 dias por mês)
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