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Coloca aqui as tuas dúvidas sobre rescisões e celebrações de contratos de trabalho.

Estágios e Direitos

Estágios e Direitosfoi criado por ccafonso

24 Out. 2014 20:55 #12353
Olá a todos.

Não sei se alguém me consegue esclarecer mas vou tentar descrever a minha situação o melhor o possível.

A 10 de fevereiro deste ano, ainda antes de terminar o meu mestrado, uma empresa celebrou comigo um contrato de estágio curricular. Inicialmente foi redigido para apenas 4 meses (com um horário semanal de apenas 25 horas que nunca foi cumprido, mas enfim...) sob a promessa de colocarmos os papeis no IEFP para passar aos estágios-emprego. Como o processo estava demorado, o estágio curricular foi susbtituido por outro estágio curricular até 15 de setembro, amboscom uma retribuição mensal bruta e líquida (não faziam descontos) de € 400.

Ao chegar perto da data de fim de contrato, a empresa disse-me que não me queria perder e dado ainda não existir proposta do IEFP, ela decidiu propôr-me um estágio de 6 meses com retribuição de € 1.000 mais subsidio de almoco.
As retribuições têm até agora vindo em conformidade, mas até hoje ainda não assinei nenhum contrato.

Eu coloco duas questões.

1. Nestas circunstâncias que direitos tenho eu atualmente no que toca a dias de férias, subsidio de férias e subsídio de Natal?

2. Uma vez que ainda não assinei qualquer contrato desde 15 de setembro que possibilidades tenho de alegar que passei aos quadros da mesma?

Muito obrigado ao fórum.


P.S. Nunca usufrui qualquer dia de férias.

Respondido por ccafonso no tópico Estágios e Direitos

28 Out. 2014 20:24 #12432
Alguém com algum conhecimento sobre este género de contratos?

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Estágios e Direitos

31 Out. 2014 11:19 - 21 Jan. 2024 17:34 #12500
Caro ccafonso, bom dia.

O trabalhador que presta serviço para uma empresa por um período de duração igual ou superior a 90 dias consecutivos (contados desde a data de início da relação laboral) sem que haja um contrato escrito, tem uma situação contratual equivalente à do trabalhar com vínculo laboral sem termo, ou seja, efetivo.

O artigo 147 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) é claro: "Considera-se sem termo o contrato de trabalho em que falte a redução a escrito, a identificação ou a assinatura das partes, ou, simultaneamente, as datas de celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo (...).".

Para que isto seja verdade, é preciso que o empregador esteja a fazer os descontos para a Seg. Social (dele e do trabalhador) ou seja, é preciso que tenha registado o trabalhador desde o 1º dia de trabalho, "ativando" a respetiva carreira contributiva. Para verificar isto será preciso consultar a Seg. Social diretamente.

Se não está registado na Seg. Social, tem duas opções: ou solicita ao empregador que o faça, ou denuncia a situação à ACT (o trabalhador é considerado cúmplice quando sabe que não está a fazer os seus descontos, mesmo quando estes devem ser feitos por via do empregador).

No seu caso, tendo havido já mais de um contrato, e tendo sido ultrapassados os 90 dias consecutivos, a sua situação é de vínculo contratual efetivo, mas tem que tratar da questão dos descontos para a Seg. Social. Os seus direitos "no que toca a dias de férias, subsidio de férias e subsídio de Natal" são iguais ao de um trabalhador com vínculo laboral sem termo.
Ultima edição : 21 Jan. 2024 17:34 por Pedro Ferreira.
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