Essa informação está incorrecta. As férias que gozou em 2010 e que venceram a 1 Janeiro 2010 reportam ao
trabalho efectuado em 2009, sendo que em 2011 iria gozar férias relativas ao trabalho efectuado em 2010. Assim, tem direito a gozar e/ou receber os 8 dias de férias (ou a "descontá-los" no período de pré-aviso, conforme acordo com o empregador) e o respectivo subsídio porque estes dias de férias ainda dizem respeito ao trabalho que efectuou em 2009. Ver artigo 237 parcialmente transcrito em baixo.
No ano de cessação de contrato, o
trabalhador tem direito aos parciais dos meses trabalhados no ano em questão, uma vez que as férias reportam aos meses trabalhados durante esse ano e que apenas iriam ser gozados no próximo ano. Ver artigo 245 parcialmente transcrito em baixo.
Artigo 237.º
Direito a férias
1 — O
trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, que se vence em 1 de Janeiro.
2 — O direito a férias, em regra, reporta -se ao trabalho prestado no ano civil anterior, mas não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço.
Artigo 245.º
Efeitos da cessação do contrato de trabalho no direito a férias
1 — Cessando o contrato de trabalho, o
trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respectivo subsídio:
a) Correspondentes a férias vencidas e não gozadas;
b) Proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.
O
Código do Trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes.
Para confirmar esta informação por via "formal", bem como para saber como proceder em caso de incumprimento por parte do empregador, deve recorrer à ACT - Autoridade para as Condições do trabalho (contactos em
www.act.gov.pt/%28pt-PT%29/Itens/Contactenos/LinhaApoio/Paginas/default.aspx) ou ao MTSS - Ministério do trabalho e da Solidariedade Social pela Linha de Atendimento Telefónico 218 401 012.
A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do
Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos
Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou
Novo Código do Trabalho .