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alteração horário de trabalho após período de amamentação

alteração horário de trabalho após período de amamentaçãofoi criado por rcvm

30 Jan. 2012 08:59 - 05 Fev. 2012 18:46 #3476
Bom dia
estou a terminar o periodo de 2 horas de amamentação pois o meu bebé está quase a fazer um ano. Estou a pensar propor à minha entidade patronal a possibilidade de sair às 17h30 (em vez das habituais 18h) compensando esses 30 minutos à hora de almoço, isto é, ficando apenas com 30 minutos para almoço (das 13h-13h30).
Como tenho a possibilidade de trabalhar em casa por acesso remoto, estava ainda a pensar pedir para trabalhar a partir de casa 2 dias da semana.
Pergunta: a entidade patronal é "obrigada" a aceitar estes meus pedidos ou pode recusar-se? não sei se pelo facto de ter um bebé com 1 ano de idade (e outra menina c 7 anos) se há alguma lei que permita aos pais trocarem o horário de trabalho.
Muito agradecia o vosso tão precioso esclarecimento, o mais rápido que vos fosse possível pois tenho que brevemente apresentar estas sugestões à entidade patronal mas gostaria de saber se há alguma lei que me "apoie" nestes pedidos ou não.
Ultima edição : 05 Fev. 2012 18:46 por rcvm. Motivo: urgência na vossa resposta por favor

Respondido por Beatriz Madeira no tópico alteração horário de trabalho após período de amamentação

12 Fev. 2012 01:17 - 07 maio 2023 18:38 #3618
Olá, boa noite.

O período de redução horária para amamentação apenas termina quando terminar mesmo a amamentação ao bebé. Se o bebé continua a ser amamentado para além dos 12 meses, desde que exista um comprovativo médico disso, a mãe poderá continuar a beneficiar da redução horária. Apenas em caso de aleitamento (biberão) é que o prazo de redução horária termina quando o bebé faz 1 ano. Ver artigos 47 e 48 do Código do Trabalho em vigor, Lei 7/2009 de 12 Fevereiro em sabiasque.pt/codigo-trabalho/1128-artigo...ao-ou-aleitacao.html e seguinte sabiasque.pt/codigo-trabalho/1129-artigo...ao-ou-aleitacao.html .

Relativamente à flexibilidade horária ou ao trabalho a tempo parcial, a trabalhadora pode requerê-la junto do empregador havendo "obrigatoriedade" na aceitação destes, salvo se: "O empregador apenas pode recusar o pedido com fundamento em exigências imperiosas do funcionamento da empresa, ou na impossibilidade de substituir o trabalhador se este for indispensável.". Ver artigos 55, 56 e 58 do Código do Trabalho em vigor, Lei 7/2009 de 12 Fevereiro em sabiasque.pt/codigo-trabalho/1136-artigo...ades-familiares.html e seguintes sabiasque.pt/codigo-trabalho/1137-artigo...ades-familiares.html sabiasque.pt/codigo-trabalho/1139-artigo...mpo-de-trabalho.html .
Ultima edição : 07 maio 2023 18:38 por Pedro Ferreira.
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