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Todas as dúvidas sobre os direitos da parentalidade no código do trabalho podem ser colocadas aqui.

dias de licença

dias de licençafoi criado por mind-f

14 Dez. 2010 19:52 #1307
boas, sou novo aqui mas vim aqui com uma duvida que passo a dizer.sou militar e quem conheçe eles pouco querem saber dos direitos das pessoas, vou ser pai agora e como a minha mulher nao desconta e nunca descontou gostaria de saber quais os meus direitos em relaçao aos dias de licença, isto porque ouve pessoas inclusive na segurança social que eu tinha direito aos dias da minha mulher tendo ela direito a 6semanas que essas nao poderiam ser gozadas por mim e depois gozaria o resto da licença "120 dias" outros dizem que so tenho direito as 20 dias normais, alguem me poderia dar uma ajuda sobre isso? agradeçia ja procurei no codigo de trabalho nao encontro

muito obrigado!

Respondido por Beatriz Madeira no tópico dias de licença

16 Dez. 2010 16:17 - 28 Mar. 2024 19:57 #1323
Em matéria de parentalidade, o Código do Trabalho é "soberano". Ou seja, qualquer trabalhador, seja militar ou não, desde que tenha um contrato de trabalho ou vínculo laboral, tem direito àquilo que está definido no Código do Trabalho. Pela informação que temos, mesmo que a sua mulher não tenha efetuado descontos, tem direito a gozar a licença parental.

Mãe - Obrigatório: 6 semanas após o parto
Pai - Obrigatório: 5 dias seguidos imediatamente após o parto + 5 dias durante os 30 dias a seguir ao parto (que podem não ser seguidos) + 10 dias seguidos ou interpolados (não seguidos) durante a licença da mãe

Podem escolher:
- 120 dias mãe (remunerada a 100%)
- 150 dias (licença partilhada mãe + pai - remunerada a 100%)
- 150 dias mãe (remunerada a 80%)
- 180 dias mãe (licença partilhada mãe + pai - remunerada a 83%)

E o casal que vai ter um filho tem direito, dependendo da sua situação sócio-económica, a requerer abono de família pré-natal (antes do bebé nascer, a partir da 13ª semana de gestação) e abono de família para crianças e jovens (depois do bebé nascer).

A informação relativa a Licença Parental Inicial do pai e da mãe está nos artigos 39 a 43 do Código do Trabalho.

A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .

Sugerimos que ligue para o VIA SEGURANÇA SOCIAL e lhes pergunte como funciona no caso de não haver descontos por parte da mãe. O número é o 808 266 266 e funciona todos os dias úteis das 08h00 às 22h00, com o custo de chamada local a partir de rede fixa em Portugal. Quando telefonar tenha consigo o seu número de beneficiário.
Ultima edição : 28 Mar. 2024 19:57 por Pedro Ferreira.
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