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Situação estrambólica

Situação estrambólicafoi criado por asterisco

29 Jun. 2010 18:33 #340
Assinei um contrato a prazo por 3 meses, por vontade da empresa. Puzeram a célebre cláusula "durante os primeiros 30 dias de vigência ... qualquer das partes pode rescindir ...". Afinal, para contratos de 3 meses esse prazo teria que ser de 15 dias. Ao fim de 2 meses, o dono da empresa (familiar), demonstrando mais uma vez os seus tiques de prepotente, ditador, bipolar, etc, por um motivo perfeitamente fútil, disse que não contava mais com os meus serviços e que me pagava o ordenado, mas eu ficava em casa até ao final do contrato!! O meu ordenado é constituído por um valor base e vários subsídios (alimentação, desempenho, assiduidade e produtividade)- estes 3 últimos sujeitos a descontos para IRS e SS. A primeira pergunta que faço é: visto que não é por minha iniciativa o facto de não estar ao serviço, a empresa não será obrigada a pagar-me a totalidade do ordenado, como se estivesse ao serviço (incluindo o subsídio de alimentação)? Afinal, o valor do ordenado a que cheguei a acordo com a empresa foi em termos de valor líquido.
Outra pérola -- o motivo que invocam para o contrato a prazo é a substituição temporária de um técnico. No entanto, esse técnico abandonou definitivamente a empresa. Nesta situação, o contrato a termo não se transforma em contrato sem termo, por falsidade do motivo justificativo?

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Situação estrambólica

30 Jun. 2010 09:49 #344
Se o acordo que tem com a empresa é um valor líquido, então deveria ser esse o valor a receber. No entanto, nada "obriga" o empregador a pagar-lhe o subsídio de refeição se não está "ao serviço".

De acordo com o estipulado no artigo 140 do Código do Trabalho, converte-se em contrato sem termo aquele que foi celebrado em violação do disposto no artigo 147. Sugerimos que, antes de qualquer acção, consulte a ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho ou o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (Tel. 21 840 10 12) para saber como proceder e quais os meios de prova que necessita.

A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
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