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Valor para trabalho aos domingos e feriados

Valor para trabalho aos domingos e feriadosfoi criado por Pedro Ferreira

25 Nov. 2010 13:45 #1174
Bom dia. Trabalho num estabelecimento comercial, tenho como vencimento base 707€ e ganho á hora 4,04€. Este mês como é de maior movimento foi solicitado que eu trabalhe os domingos e feriados. Será que é possivel me calcularem o valor desses dias de trabalho.
Obrigada.

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Valor para trabalho aos domingos e feriados

25 Nov. 2010 17:37 #1181
O Código do Trabalho (artigo 268) determina que "O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos: a) 50 % pela primeira hora ou fracção desta e 75 % por hora ou fracção subsequente, em dia útil; b) 100 % por cada hora ou fracção, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.". Isto significa que, por cada domingo (se for dia de descanso semanal para si) ou feriado que trabalhe, deverá receber o dobro do valor hora, em vez de 4,04 Eur/hora, recebe 8,08 Eur/hora.

O Código do Trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Valor para trabalho aos domingos e feriados

29 Nov. 2010 12:47 #1194
O número 2 do artigo 269 do Código do Trabalho é esclarecedor: "2 — O trabalhador que presta trabalho (...) em dia feriado (...) tem direito a descanso compensatório de igual duração ou a acréscimo de 100 % da retribuição correspondente, cabendo a escolha ao empregador.". É o empregador que escolhe se lhe paga o dobro ou se lhe dá um dia de descanso.

Quanto a pagamentos, o número 1 do artigo 229 do Código do Trabalho diz que "O trabalhador que presta trabalho suplementar em (...) feriado tem direito a descanso compensatório remunerado, correspondente a 25 % das horas de trabalho suplementar realizadas, (...).". O número 2 do artigo 230 do Código do Trabalho diz, ainda, que "O descanso compensatório de trabalho suplementar prestado em (...) feriado, (...), pode ser substituído por prestação de trabalho remunerada com acréscimo não inferior a 100 %, mediante acordo entre empregador e trabalhador.".

O Código do Trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
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