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Subsídio de férias/férias não gozadas e subsídio de natal

Subsídio de férias/férias não gozadas e subsídio de natalfoi criado por ElisabeteP

29 Nov. 2013 20:38 #10037
Comecei a trabalhar numa loja a 6 de Maio de 2013. Desde então só tenho recebido o meu salário e nem gozei férias. Uma vez que chegamos ao fim de Novembro, e recebendo novamente apenas o meu salário, questiono-me se não deveria ter recebido o subsídio de natal, de férias e férias não gozadas.

Sei que as férias podem transitar para o ano seguinte e poderão ser gozadas no primeiro trimestre, mas sou a única funcionária da loja e não há forma de me substituir.

Constou-me que se a entidade patronal não consegue dar-me as férias, que é obrigado a pagar 3 subsídios de férias (subsídio de férias + subsídio de férias não gozadas + subsídio "por incapacidade de dar férias") Isto é verdade?? Se sim, qual é o artigo?

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Subsídio de férias/férias não gozadas e subsídio de natal

13 Jan. 2014 15:03 - 03 Dez. 2023 15:57 #10334
Cara Elisabete, boa tarde.

Relativamente aos dias de férias, no ano da contratação o trabalhador tem direito a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, até um máximo de 20 dias de férias anuais que pode gozar apenas após decorridos 6 meses completos de trabalho. Se o ano civil terminar antes de passados estes 6 meses, então o trabalhador poderá gozar as suas férias até 30 Junho do ano seguinte (informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html ).

Assim, apenas em caso de não gozar as férias a que tem direito até ao fim do período legal, é que o empregador lhe deve pagar as férias não gozadas e o respetivo/proporcional subsídio.

Quanto ao pagamento de subsídio de Natal, este deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano (informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/197-dat...bsidio-de-natal.html ).

Assim, se não recebeu o subsídio de Natal até 15 Dezembro 2013, o empregador está em falta para consigo.

No que respeita à terceira questão que nos coloca, o artigo 246 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) diz que "Caso o empregador obste culposamente ao gozo das férias nos termos previstos nos artigos anteriores, o trabalhador tem direito a compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deve ser gozado até 30 de Abril do ano civil subsequente.".

Assim, não se trata de um "subsídio por incapacidade de dar férias", mas sim uma compensação a que o trabalhador tem direito no caso do empregador não marcar as férias do trabalhador e/ou não arranjar uma solução que permita que um trabalhador goze as férias anuais a que tem direito.

Sugerimos-lhe que esclareça esta questão do gozo/pagamento das férias com o empregador, uma vez que, depois, quando chegarem a "vias de facto" porque não gozou as férias e/ou o empregador não lhe pagou nem as férias não gozadas nem o respetivo/proporcional subsídio, será muito mais difícil de fazer-se pagar e ainda se poderá vir a confrontar com o desemprego!
Ultima edição : 03 Dez. 2023 15:57 por Pedro Ferreira.

Respondido por Josefe no tópico Subsídio de férias/férias não gozadas e subsídio de natal

10 Abr. 2017 17:34 #16976
«...não se trata de um "subsídio por incapacidade de dar férias", mas sim uma compensação a que o trabalhador tem direito no caso do empregador não marcar as férias do trabalhador e/ou não arranjar uma solução que permita que um trabalhador goze as férias anuais a que tem direito.»
Estou numa situação em que por ter recebido por férias não gozadas está a me ser exigido a devolução dos montantes recebidos. A minha questão é: a vossa apreciação acima transcrita, que traduz bem as circunstâncias comigo ocorridas, baseia-se em algum parecer jurídico? E se sim, agradecia que me informassem como aceder ao mesmo. Obrigado

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Subsídio de férias/férias não gozadas e subsídio de natal

13 Abr. 2017 18:11 - 13 Abr. 2017 18:13 #17014
O sabiasque.pt não emite pareceres jurídicos, baseia-se em factos do conhecimento público para ajudar e informar aqueles/as que utilizam o site. Sugerimos a consulta de um/a advogado/a para o efeito ou da ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho (contactos em sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html ).
Ultima edição : 13 Abr. 2017 18:13 por Beatriz Madeira.
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