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Faltas

Faltasfoi criado por 12695821

22 Out. 2010 10:13 #901
Venho por este meio expor algumas dúvidas. Antes de mais, não sei se será necessário mensionar ou não, sou doente crónica e tenho um filho c/ 3 anos com cuidados especiais.
As minhas questões relacionam-se com o seguinte:
Como já disse sou doente crónica e por isso falto muitas vezes para ir a consultas e exames tanto comigo como com o meu filho. Por vezes só em consultas falto 3 ou 4 meios dias. Poderá o meu patrão descontar essas faltas nas férias, no subsídio de Férias e Natal? A outra questão; também referente a faltas que tenho que dar devido ao apoio especial que o meu filho necessita. Todas as quartas e sextas feiras das 9.00 às 11.00 horas e das 8 às 9 horas, respectivamente, tenho que levar o meu filho à terapia da fala e um outro apoio mas depois ainda tenho que o levar à escola, resumindo + 1 hora depois de terminar as sessoes. O meu horário de entrada à das 9.30-12.30 e das 14.00 às 18.00. O que necessito de saber é que visto eu ficar o tempo correspondente das horas de falta, à hora de almoço, perco ou não o direito ao Subsídio de almoço?
Obrigada.
Marisa

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Faltas

22 Out. 2010 10:45 #902
A substituição da perda de retribuição por motivo de falta só pode ser efectuada por renúncia a dias de férias em igual número mediante declaração expressa do trabalhador comunicada ao empregador (ver artigo 257.º do Código do Trabalho).

Não perde o direito ao subsídio de refeição por trabalhar durante o período de almoço.

Se, como diz, "substitui" os períodos das faltas por trabalho durante a hora de almoço, e se existe acordo com o empregador nesta situação, então mais uma razão para que não lhe descontem as faltas nas férias e nos subsídios de férias e de Natal.

O Código do Trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
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