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Obrigatoriedade de formação

Obrigatoriedade de formaçãofoi criado por Pedro Fernandes

07 maio 2010 10:59 #142
Caros Senhores,

Obrigado pela possibilidade de esclarecimento. A minha questão é a seguinte:
Numa empresa com dois trabalhadores que colaboram com um investigador de novos produtos (com vista à produção desses produtos, alguns patenteados outros ainda em segredo), que tipo de formação obrigatória pode ser contratada? Acaso alguém de fora vem ensinar os trabalhadores a produzir aquilo que ainda está a ser inventado? Ou será que vêm melhorar os processos de algo que é único, criado por nós e que muitos tentam copiar?

E eles tomam também responsabilidade pelas fugas de conhecimento ao "invadirem" as minhas instalações? Ou serei obrigado a pôr os trabalhadores a receber formação sobre costura, culinária ou outra inutilidade qualquer que nada tem a ver com a empresa, apenas porque sou obrigado a dar X horas de formação/ano?

Agradecendo antecipadamente a vossa atenção, fico curioso em saber como saio de mais esta "estranha" exigência.

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Obrigatoriedade de formação

07 maio 2010 14:37 - 07 maio 2010 14:41 #146
De acordo com a alínea 1 do artigo 133 do Código do Trabalho, a formação deve estar directamente relacionada com as funções desempenhadas pelo trabalhador. No caso que expõe, e recorrendo à alínea 2 do mesmo artigo, "A área da formação (...) é escolhida pelo trabalhador, devendo ter correspondência com a actividade prestada ou respeitar a tecnologias de informação e comunicação, segurança e saúde no trabalho ou língua estrangeira.", tem algumas alternativas:

1. Deixar que sejam os trabalhadores a indicar as áreas de formação preferenciais (não os cursos que eles gostariam de frequentar!), fazer uma pesquisa de cursos disponíveis nas áreas indicadas, propondo depois um plano de formação (cursos) aos trabalhadores. Isto permitir-lhe-à fazer uma "selecção" dos cursos que considera adequados.

2. Assegurar formação em Saúde, Higiene e Segurança no Trabalho (genérica ou específica), Tecnologias de Informação (ferramentas office ou outras utilizadas internamente) ou, ainda, Línguas. Assim, não só contribui para o cumprimento da lei, como também para o desenvolvimento profissional dos seus trabalhadores.

3. Deve, sempre que contratar uma empresa formadora e/ou um formador certificado para dar formação no laboratório, e sempre que as matérias focadas possam constituir um risco de "fuga de informação", assegurar-se do sigilo a que aqueles estão votados, obrigando a uma contratação por escrito que assinale a confidencialidade do trabalho.

Nesta matéria, sugerimos a leitura dos artigos 130 a 134 do Código do Trabalho. A leitura da informação constante nesta mensagem não deverá constituir motivo impeditivo da leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .

Sugerimos ainda que leia o artigo url=/trabalho/formacao/261-sabias-que-podes-fazer-formacao-certificada-sem-ter-que-contratar-uma-empresa-acreditada-pela-dgert.html]Formação Certificada[/url].
Ultima edição : 07 maio 2010 14:41 por Beatriz Madeira.
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