Skip to main content
Bem-vindo, Visitante
Utiliza esta área para colocar questões gerais sobre o código do trabalho.

Tempo de Refeição de um Vigilante em Portaria

Tempo de Refeição de um Vigilante em Portariafoi criado por VigilanteVOS

06 Mar. 2015 01:17 #13437
Boa noite, gostaria de saber se me poderiam ajudar na seguinte questão:

Trabalho como Vigilante numa portaria onde passam viaturas e tem cancelas para condicionar a passagem de viaturas estranhas ao local, acontece que nos foi dito que como "Prémio" do nosso bom desempenho nos davam 10 minutos para almoçar ausentando-nos do posto para tomar-mos a refeição, mas nunca perdendo o posto de vista.
Acontece que houve incidentes na propriedade alheios ao nosso serviço e decidiram cortar com os 10 minutos de refeição em que as cancelas ficavam abertas para nós nos alimentar-mos em 10 minutos.
Trabalhamos todos os dias 8 horas durante a semana e ao fim de semana trabalhamos 12 horas, pergunto, não temos direito a um período mínimo de refeição por lei? Ou ficamos simplesmente 8 ou 12 horas sem direito a qualquer descanso e refeição?

Agradeço desde já a vossa disponibilidade para com a minha questão que espero ser pertinente.

Melhores cumprimentos e bem haja.

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Tempo de Refeição de um Vigilante em Portaria

17 Mar. 2015 15:43 #13556
Caro Tomás Paisana, boa tarde.

Um trabalhador não pode trabalhar mais de 5 ou 6 horas de seguida sem fazer uma pausa, seja por que motivos for (almoçar, jantar, casa de banho, fumar, beber água, lanchar, esticar as pernas, etc.).

O artigo 197 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na sua redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) diz que se consideram tempo de trabalho:
1. a interrupção de trabalho considerada em contrato colectivo de trabalho (quando aplicável) ou em regulamento interno de empresa (normas internas) ou o que seja prática na empresa;
2. a interrupção ocasional para satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador;
3. o intervalo para refeição em que o trabalhador tenha de permanecer no espaço habitual de trabalho ou próximo dele.

O artigo 203 do mesmo Código diz que:
1. o período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia e quarenta horas por semana;
2. o período normal de trabalho diário de trabalhador que preste trabalho EXCLUSIVAMENTE em dias de descanso semanal da generalidade dos trabalhadores da empresa pode ser aumentado até quatro horas diárias (a não ser que um contrato coletivo de trabalho diga coisas diferentes).

O artigo 213 do mesmo Código diz que:
1. O período de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de descanso, de duração entre 1h a 2h, de modo que o trabalhador não preste mais de 5h de trabalho consecutivo.
2. Caso esteja abrangido por um contrato colectivo de trabalho, o trabalhador poderá prestar até 6h de trabalho consecutivo e o intervalo de descanso pode ser alterado, bem como poderá haver outros intervalos de descanso.

As exceções à informação que lhe damos estão igualmente previstas no Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na sua redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), cuja consulta recomendamos.
Tempo para criar a página: 0.320 segundos