Skip to main content
Bem-vindo, Visitante
Utiliza esta área para colocar questões gerais sobre o código do trabalho.

Funções

Funçõesfoi criado por bilis007

17 Dez. 2014 17:19 #12901
Boas...

Tenho uma duvida sobre funções a desempenhar.
Assinei contrato de motorista com a função publica em 1998 .
Papel esse que tenho desempenhado ate hoje , agora querem que eu faça outras funções baseados em eu ser assistente operacional .
Sera que sou obrigado a mudar de funções ?
Obrigado
Ps : o único contrato que tenho assinado é o de motorista

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Funções

02 Jan. 2015 11:22 #12977
Caro bilis007, bom dia.

Se o seu contrato diz que é motorista, então esta é a função que deve desempenhar em exclusivo. Se o seu contrato diz que é assistente operacional com funções de motorista, então deverá considerar o alargamento das suas funções a outras tarefas.

Ainda assim, muito embora não esteja claramente disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (aprovada pela Lei 35/2014 de 20 Junho, que pode consultar em sabiasque.pt/lei-geral-do-trabalho-em-funcoes-publicas.html ) que o trabalhador é obrigado a exercer funções diferentes das que lhe foram atribuídas por imposição do empregador, deixamos-lhe aqui a informação de que no número 1 do artigo 81 é referido que "A descrição do conteúdo funcional nos termos do artigo anterior não prejudica a atribuição ao trabalhador de funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenha a qualificação profissional adequada e que não impliquem desvalorização profissional.". E acrescentamos que no número 1 do artigo 120 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), diz que "O empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar o trabalhador de exercer temporariamente funções não compreendidas na actividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador.".

Estas informações não devem impedir a consulta dos documentos referidos.
Tempo para criar a página: 0.290 segundos