Skip to main content
Bem-vindo, Visitante
Coloca aqui as tuas dúvidas sobre o acesso aos subsídios desemprego social de desemprego.
Se procuras ofertas de emprego, consulta a nossa página de ligações úteis da área do "trabalho".

Prazo para entregar documentação para subsídio de desemprego

Bom dia,

Tenho uma dúvida sobre o acesso ao subsídio de desemprego e gostaria de pedir a ajuda do Fórum para chegar a uma conclusão.
Cheguei, recentemente, a acordo com o meu atual empregador para uma rescisão amigável do contrato. A rescisão entra em vigor no final deste mês e implica, entre outros pontos acordados, a disponibilização da documentação necessária para aceder ao subsídio de desemprego.
Tenho, no entanto, uma dúvida. Surgiu a oportunidade para um trabalho no estrangeiro com duração de 3 meses, a começar logo no dia 1 de Abril e com fim previsto a 30 de Junho.
Eis a questão:

- é possível aceder ao subsídio de desemprego fazendo usufruto da documentação que o meu atual empregador vai disponibilizar só depois de 30 de Junho?
- a aceitação de um emprego desta natureza (3 meses, no estrangeiro) implica, desde logo, a perda do acesso ao subsídio de desemprego a que teria direito nos termos do acordo que fiz com o meu atual empregador?
- conseguem ver alguma solução para esta questão?

Obrigado pela vossa ajuda.

Cumprimentos,

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Prazo para entregar documentação para subsídio de desemprego

23 Mar. 2015 16:10 #13626
Caro Pedro Machado, boa tarde.

Por norma, quando a rescisão contratual decorre por iniciativa do trabalhador, ou por mútuo acordo (se esse for o motivo assinalado no formulário para a Seg. Social), o trabalhador fica em situação de "desemprego voluntário", não tendo direito à indemnização, nem a requerer o subsídio de desemprego.

Se o motivo assinalado no formulário que terá de entregar à Seg. Social para requerer o subsídio de desemprego for diferente de "acordo" e decorra de iniciativa do empregador, então poderá requerer o subsídio de desemprego.

Tem 90 dias seguidos a contar da data do desemprego para requerer o subsídio de desemprego. Se o dia 30 Junho ultrapassar o prazo dos 90 dias, então a resposta é negativa, não deve "faze(r) usufruto da documentação que o (seu) atual empregador vai disponibilizar só depois de 30 de Junho".

Poderá requerer o subsídio de desemprego no tempo que decorre entre o desemprego e a data da nova contratação e pedir a suspensão do subsídio a partir da data da nova contratação. Assim, pensamos que não "perde nada pelo caminho".
Tempo para criar a página: 0.301 segundos