Skip to main content
Bem-vindo, Visitante
Coloca aqui as tuas dúvidas sobre o acesso aos subsídios desemprego social de desemprego.
Se procuras ofertas de emprego, consulta a nossa página de ligações úteis da área do "trabalho".

A protecção no desemprego

A protecção no desempregofoi criado por tpgalo

22 Jul. 2014 18:27 #11761
Boa tarde
Relativamente à protecção no desemprego;
Artigo 41.o Deveres dos beneficiários
2 — Os beneficiários são dispensados, mediante
comunicação prévia ao centro de emprego com a antecedência
mínima de 30 dias, do cumprimento dos deveres
estabelecidos no número anterior durante o período
anual máximo de 30 dias ininterruptos.


Gostaria de esclarecer o seguinte quanto ao ponto 2:
Avisando com o prazo indicado por lei, 30 dias mínimo, Ex. aviso em agosto para ter efeitos em Setembro, não me suspendem o subsídio de desemprego?
Há algum motivo em concreto que devo invocar ao IEFP, para ter a respectiva suspensão?

Obgda
Telma
Tempo para criar a página: 0.285 segundos