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Baixa médica por gravidez de risco

Baixa médica por gravidez de riscofoi criado por Miriampinoquio

09 Abr. 2014 23:16 #11098
Boa noite, estou de baixa médica por gravidez de risco, já entreguei a declaração médica e o CITT(funcionária pública nos quadros desde 2004). Inicialmente de 12 dias e depois foi só entregar a renovação, mais trinta dias. Concerteza que a minha baixa vai perdurar até altura do parto, inícios de julho!! As questões que coloco são as seguintes:

1- recebia no meu vencimento um abono para falhas, uma vez, estar responsável a pagamentos do público, foi me retirado enquanto estou ausente em baixa de risco gravidez É permitido?

2- qual o procedimento, por lei, para apresentar licença de maternidade no meu serviço? Qual o período para gozar a licença de maternidade? O máximo é 180 dias?Relembro que sou funcionária pública, estou nos quadros,
desconto para ADSE e CGA.

3- quais os meus direitos e deveres, no caso de querer deixar a minha função como funcionaria pública do estado, encontro me a desempenhar funções nos quadros desde 2004, como assistente administrativa, desconto para ADSE e CGA!

4-perante a minha situação da baixa médica por gravidez de risco e em seguida o gozo da licença de maternidade, qual o procedimento legislativo em relação ás férias? Terei que em Abril apresentar os dias de férias? Quis os meus deveres e direitos?

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Baixa médica por gravidez de risco

16 Abr. 2014 16:33 - 24 Jun. 2023 11:42 #11148
Cara Miriampinoquio, boa tarde.

Respondemos pela mesma ordem:

1. Para efeitos de cálculo de valor diário para atribuição de uma prestação de apoio social - como seja o caso da licença por risco clínico na gravidez - apenas é considerado o valor base da remuneração do trabalhador, sendo "retirados" os complementos - incluindo abono para falhas - que o trabalhador recebe estando ao serviço da empresa.

2. Em matéria de licença no âmbito da parentalidade e sobre os procedimentos para requerer a mesma, sugerimos-lhe a leitura da informação que encontra em seg-social.pt/maternidade-e-paternidade

3. Sobre rescisão contratual por iniciativa do trabalhador, poderá consultar a informação que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html

Nota: no mesmo artigo encontra links para modelos de carta de rescisão contratual e para um artigo sobre prazos de aviso prévio.

4. Neste caso, a trabalhadora grávida/puérpera não perde direito a férias, podendo agendá-las após o gozo da licença parental e em acordo com o empregador. Em caso de "prescrição" (após 30 Abril do ano seguinte àquele a que respeitam) poderá ter direito a receber os dias de férias não gozados e o respetivo/proporcional subsídio.
Ultima edição : 24 Jun. 2023 11:42 por Pedro Ferreira.
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