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Direito a férias com contrato a termo.

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Direito a férias com contrato a termo.

03 Fev. 2014 12:29 #10594
Caro Fernando, bom dia.

O "chumbo" do Tribunal Constitucional (TC) respeita apenas aos trabalhadores abrangidos por um contrato coletivo de trabalho que preveja a majoração até 25 dias de férias por assiduidade.

Ou seja, para os trabalhadores em geral, elimina-se a possibilidade de majoração de dias de férias, sendo que esta redução não pode ser imposta aos trabalhadores abrangidos por um contrato coletivo de trabalho que preveja a majoração até 25 dias de férias por assiduidade.

Artigo de referência: sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...e-1-agosto-2012.html

Respondido por pereira.cbs no tópico Direito a férias com contrato a termo.

18 Ago. 2014 11:03 - 19 Ago. 2014 09:11 #11847
Bom dia.

Estou a trabalhar numa empresa desde Novembro e ainda não gozei férias. Têm surgido alguns problemas porque o empregador apenas me quer atribuir 12 dias de férias neste ano.
Por favor, não se importam de verificar se estou a pensar bem?

Situação profissional:
Contrato de trabalho a termo certo
Início: 19/11/2013
Termo: 18/05/2014
Prorrogado por igual período até 3 vezes

Férias:
19 Nov a 31 Dez 2013 - 1,5 meses de trabalho - 3 dias férias (a gozar até 30 de Junho de 2014)
1 Jan a 31 Dez 2014 - 22 dias de férias anuais (a gozar entre 1 de Maio e 31 de Outubro de 2014)
1 Jan a 18 Nov 2015 - 10,5 meses de trabalho - 20 dias férias (a gozar entre 1 de Maio e 31 de Outubro de 2015)

Muito obrigado pela vossa ajuda!
Ultima edição : 19 Ago. 2014 09:11 por pereira.cbs. Motivo: Falha numa das partes da mensagem :(

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Direito a férias com contrato a termo.

21 Out. 2014 12:33 #12314
Caro/a pereira.cbs, bom dia.

Fazemos em baixo a contabilização dos seus dias de férias de acordo com a informação que nos disponibiliza e o disposto no Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, que pode consultar em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), sendo que utilizamos como referência o artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html

Início do contrato: 19/11/2013 - Férias 2013: no ano da contratação o trabalhador tem direito a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês COMPLETO de trabalho, até um máximo de 20 dias de férias anuais que pode gozar apenas após decorridos 6 meses completos de trabalho. Assim, Novembro não poderá ser considerado para efeito de contagem de dias de férias por se tratar de um mês INCOMPLETO de trabalho. Relativamente a 2013 tem direito a 2 dias de férias (relativos a Dezembro).

A 1 Janeiro 2014, "ganhou" 22 dias de férias que goza entre 19 Novembro 2014 e 30 Abril 2015, caso o contrato/2ª renovação não seja interrompido até 18 Novembro.

A 1 Janeiro 2015, assumindo que a terceira renovação do seu contrato a termo termina a 18 Novembro 2015, não "ganhará" os 22 dias de férias anuais. Ou melhor, "ganha" esses dias mas, se o contrato for denunciado por caducidade a 18-11-2015, então apenas terá direito a gozar (até ao final de vigência do contrato/renovações) os dias proporcionais a 10 meses e 18 dias de trabalho. A proporção, no ano de rescisão contratual e de cerca de 1,8 dias de férias por cada mês completo de trabalho e o proporcional em caso de mês incompleto.

Respondido por quimcota no tópico Direito a férias com contrato a termo.

13 maio 2016 17:38 #15089
Boa tarde
agradeço a info sobre se, após 1 mês da renovação automatica de um contrato a termo de 6 meses, e o trabalhador querendo efectuar a resolução/denuncia do contrato, na carta de denuncia para o empregador, ao indicar o periodo de 30 dias de trabalho que tem de efectuar, para a data de fim de trabalho- contrato, se pode descontar a esses 30 dias, os dias de ferias a que tem direito 6x2=12+2=14 indicando nessa carta registada de resolução, que quer ( e pode ??) descontar os dias de ferias e que irá apenas realizar os restantes 16 dias, para cumprir o art. 400º denuncia do contrato??
Esses 30 dias de antecipação da data do fim do contrato, são contados com sábados e domingos ou seja um mês completo, ou são 30 dias uteis??? porque se marcar 5 dias de ferias+sabado e domingo serão 7 dias a descontar = 1/4 do mês de antecipação, correcto??
obrigado

Respondido por ivo pinho no tópico Direito a férias com contrato a termo.

06 Jun. 2016 18:04 #15154
Boa tarde,

Gostaria que me ajudassem a entender a lei relativamente às ferias a que tenho direito:

O meu contrato de trabalho tem a duração de 9 meses e começou em 1 de Julho de 2015 e já foi renovado em Abril de 2016 até Dezembro de 2016.

Em 2015 pelos 6 meses que trabalhei penso ter direito a 12 dias de férias que posso gozar a partir de 1 de janeiro de 2016.

Em Janeiro de 2016 adquiri o direito de mais 22 dias de férias.

Ou seja supostamente teria 34 dias de férias para gozar em 2016 o que não poderei fazer porque o máximo são 30 dias, mas o que acontece com os 4 dias a mais? Posso gozar em 2017? Ou perco o direito a eles simplesmente?

A segunda questão é relativamente ao cálculo do subsídio de férias até ao momento ainda não recebi qualquer valor referente aos dias de 2015. Sendo que me dizem que serão pagos em Junho juntamente com o subsidio de férias relativo a 2016; mas que só serão pagos os 30 dias. Não terei direito a receber os 34 dias em subsidio?

Se adquiro o direito às férias não me parece justo que depois não as possa gozar nem receber o valor correspondente aos dias que por lei me são atribuídos.

A empresa está a fazer a interpretação correta da lei?

Obrigado,

Cumprimentos

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Direito a férias com contrato a termo.

30 Jun. 2016 11:26 - 30 Jun. 2016 11:27 #15288
Caro Joaquim Almeida,

O trabalhador apenas poderá "descontar" dias de férias ao prazo de aviso prévio com o acordo do empregador. Caso não haja acordo, o empregador deve pagar dias de férias não gozados e respetivo/proporcional subsídio.
Ultima edição : 30 Jun. 2016 11:27 por Beatriz Madeira.

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Direito a férias com contrato a termo.

30 Jun. 2016 11:43 #15289
Caro Ivo Pinho,

Muito embora se trate de contratos a termo certo renováveis, a contabilização de dias de férias não se faz separadamente, ou seja, deverá considerar o tempo de trabalho como se tivesse um contrato sem termo.

O que diz está correto, pelos 6 meses trabalhados em 2015, dado que se trata do ano de contratação, tem direito a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, num total de 12 dias que pode gozar a partir de 1 Janeiro 2016.

O que diz em seguida está igualmente correto, "Em Janeiro de 2016 adquiri o direito de mais 22 dias de férias. Ou seja supostamente teria 34 dias de férias para gozar em 2016 o que não poderei fazer porque o máximo são 30 dias (...)". O que "acontece com os 4 dias a mais" é que poderá gozá-los até 30 Abril 2017 ou, caso venha a ser despedido, deverá receber os dias de férias não gozados e o respetivo/proporcional subsídio.

O subsídio de férias é, por norma e se não houver acordo diferente entre as partes, pago com a remuneração do mês anterior àquele em que o trabalhador marcou o período de férias maior.

Sobre contabilização de dias de férias, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html

Captou a nossa atenção o que refere: "não as possa gozar nem receber o valor correspondente aos dias que por lei me são atribuídos."... As férias são um direito do trabalhador e devem ser gozadas dentro dos prazos legais em vigor. As férias de 2015, por exemplo, deveriam ter sido gozadas até 30 Abril 2016. Não o tendo sido, deveriam ter sido pagos os dias não gozados e o respetivo/proporcional subsídio até ao final desse prazo. Se o empregador obstou ao gozo de férias, ou seja, não lhe pediu que marcasse, nem marcou, nem pagou as suas férias relativas a 2015 até ao final de Abril 2016, então o empregador está em falta grave. Poderá contactar a ACT para perceber o que poderá fazer para que a situação seja reposta.

Contactos da ACT em sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html

Respondido por Marco_mb no tópico Direito a férias com contrato a termo.

08 Jul. 2016 20:01 - 08 Jul. 2016 21:04 #15370
Boa Tarde,

Tenho algumas duvidas no direito a férias no contrato a termo certo.

Contrato de trabalho a termo certo de seis meses
Início: 01/02/2016
Termo: 31/07/2016
Vai ser renovado para mais 6 meses
Pode ser renovável até 3 vezes pelo período igual ao inicial
No contrato que assinei não tem nada escrito referente ás férias.

Comecei a trabalhar Fevereiro com contrato a termo certo de 6 meses e ainda não gozei férias. Tentei marcar férias para o mês de Julho ou Agosto e não me permitiram porque já existem outros 2 empregados em férias e dizem que não podem ter um terceiro empregado de férias. O empregador apenas me quer atribuir férias em Setembro.

É possível que o meu empregador me faça isto?

Alguem me pode esclarecer como funcionam as férias no contrato a termo certo, tinha a ideia que tinha que gozar 2 dias por cada mes de trabalho, então 6meses x 2dias = 12, teria de gozar 12 dias destes primeiros 6 meses, e agora como vai ser renovado por mais 6 meses tenho mais 12 dias?

Obrigado
Ultima edição : 08 Jul. 2016 21:04 por Marco_mb.

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Direito a férias com contrato a termo.

13 Jul. 2016 17:48 #15404
O empregador tem direito a marcar as férias dos seus trabalhadores quando for conveniente para a empresa e, sobretudo, se não houver acordo entre as partes. Veja o número 2 do artigo 241 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).

As férias, em caso de contrato a termo certo automaticamente renovável, devem ser contabilizadas como nos contratos sem termo. No ano da contratação o trabalhador tem direito a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, até um máximo de 20 dias de férias anuais que pode gozar apenas após decorridos 6 meses completos de trabalho. Veja em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html

Respondido por Pinheiro27 no tópico Direito a férias com contrato a termo.

09 Jul. 2019 12:47 #21251
Muito bom dia!

Agradecia o V/apoio na seguinte duvida:

Dia 01/03/2019: Contrato de Trabalho a Termo Certo por 3 Meses
Dia 01/06/2019: Renovação do mesmo Contrato pelo período de 9 Meses

Dias de férias a gozar: 18 Dias referentes ao ano de 2019, que podem ser gozados até 30/06/2020?
Em 2020: adquire os 22 dias de férias (que podem ser gozados até 30/04/2021), caso não se verifique nova renovação, caso contrário terá direito a 4 dias de férias, certo?

Muito agradecida
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