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Direito a férias com contrato a termo.

Respondido por IMarques no tópico Direito a férias com contrato a termo.

27 maio 2013 18:14 #8183
Dra. Beatriz,

A sua resposta afirmativa (post #7456) à dúvida de DMC (post #7439) é referente ao 1.º cenário colocado por Pandora (post #7287) ou ao 2.º cenário (post #7299)?


Obrigado pela atenção! :)

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Direito a férias com contrato a termo.

28 maio 2013 14:14 #8186
Caro/a IMarques, boa tarde.

A resposta afirmativa (post #7456) é referente ao 2.º cenário (post #7299).

Relativamente a contabilização de dias de férias poderá consultar o artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html

Respondido por DanielSoares no tópico Direito a férias com contrato a termo.

03 Nov. 2013 13:35 #9787
Boa tarde,

Tenho a seguinte duvida, sou vigilante e o meu contrato de trabalho é um part-time de 130 horas mensais com a duração de 8 meses. Sei que vou ter direito a 16 dias de férias mas no entanto tenho dúvidas no valor em horas a receber de subsídio! A fórmula de cálculo será, 130 horas / 22 dias x 2 dias p/mês x 8 meses, certo?

Obrigado,

Daniel Soares

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Direito a férias com contrato a termo.

05 Nov. 2013 15:21 - 05 Nov. 2023 19:26 #9808
Caro Daniel Soares, boa tarde.

Esta matéria está prevista no artigo 264 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), sendo disposto que "A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo.".

Assim, relativamente aos 16 dias de férias, o subsídio será calculado com base no valor horário, multiplicado pelo número de horas diárias do seu trabalho, multiplicado pelo número de dias de férias que gozará.

O cálculo do valor da retribuição horária está previsto no artigo 271 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações).
Ultima edição : 05 Nov. 2023 19:26 por Pedro Ferreira.

Respondido por DanielSoares no tópico Direito a férias com contrato a termo.

05 Nov. 2013 15:28 #9809
Obrigado pelo esclarecimento.

Cumprimentos,

Daniel Soares

Respondido por LuMi no tópico Direito a férias com contrato a termo.

21 Jan. 2014 16:22 #10427
Boa tarde,

Gostaria de requerer a vossa ajuda para a minha situação especifica. Celebrei um contrato a termo (6 meses) em Setembro de 2013, tendo iniciado funções perto do inicio de Outubro. Chegou o momento de marcar férias. Marquei 12 dias uteis nas primeiras duas semanas de abril, restando-me 16 dias. Acontece que a instituição refere que não é permitido, legalmente, marcar mais dias, para além dos 12 já marcados, antes do mês de setembro de 2014 (altura em que faço 1 ano de contrato). Além disso, refere que tenho que gozar obrigatoriamente os 6 dias (referentes ao ano anterior, Out, Nov e Dez 2013) no mês de Dezembro de 2014. Existe, algum documento, que imponha estas obrigações, em termos legais? Desde já, muito obrigado pela ajuda.

Luis

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Direito a férias com contrato a termo.

29 Jan. 2014 16:17 #10548

Respondido por Fernando78 no tópico Direito a férias com contrato a termo.

30 Jan. 2014 18:46 #10569
Boa tarde
Tenho uma dúvida semalhante às que foram colocadas.
Comecei a trabalhar a 1 de Setembro de 2012, com contrato de trabalho a termo por 6 meses, sendo que me foram dados 24 dias de férias a gozar em 2013, sendo 12 referentes a cada contrato renovado. Gozaria as férias correspondentes ao periodo Setembro de 2012 a Setembro de 2013. Este ano irei passar a efectivo aquando do termino do 3º contrato, no fim de Fevereiro de 2014. Aquando da marcação de férias para este ano faltavam gozar as férias do 3º contrato e as férias referentes ao período Março/Dezembro de 2014, no qual estarei efectivo. Foi-me dito que na verdade só devia ter gozado 11 dias por cada contrato a termo, que correspondem a 15 dias seguidos, abatendo os 2 fins de semana, pelo que deveria ter gozado somente 22 dias referentes ao período Setembro 2012/Setembro 2013, ou seja tinha gozado dois dias de férias a mais.
Em termos de direitos para 2014, teria direito a 11 dias de férias pelo término do terceiro contrato em Fevereiro de 2014 e mais 18 dias de férias referentes ao período Março de 2014 a Dezembro de 2014, sendo que esses 18 dias seriam os proporcionais ao caso de ser um ano completo em que teria direito a 22 dias de férias. Nesse caso teria de marcar 27 dias de férias que seriam os 18 de 2014, mais os 11 do terceiro contrato, abatendo 2 que já haviam sido gozados.
Resumindo as minhas dúvidas: afinal quantos dias de férias temos direito quando estamos em contrato a termo, 11 ou 12? E quando transitamos para efectivos não temos direito aos 25 dias previstos, ou seja, 22 + 3 em caso de assiduidade?
Obrigado pela atenção.

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Direito a férias com contrato a termo.

31 Jan. 2014 12:40 #10576
Caro Fernando, bom dia.

Vamos fazer as contas às férias desde o início da sua contratação. Mesmo sendo uma situação de contratação a termo certo, a contabilização de dias de férias deve ser feita como se se tratasse de uma situação de contratação sem termo, uma vez que existem renovações do contrato. No caso, por exemplo, de ter um contrato com duração de 6 ou 8 meses não renovável, então sim, teria de contabilizar as férias apenas respeitantes a esse contrato. Assim, no seu caso:

2012 - 4 meses completos trabalhados x 2 dias/mês completo = 8 dias de férias
2013 - 22 dias de férias (sem majoração - 3 dias - porque é o ano seguinte ao da contratação e porque já está em vigor a suspensão da majoração de férias por assiduidade)
2014 - 22 dias de férias

Digamos que não deve haver uma distinção entre o período de contratação a termo certo e a passagem a efetivo no que respeita a contabilização de dias de férias. A partir do momento em que começou a trabalhar deve contabilizar as férias tendo em consideração, não a duração do contrato inicial a termo e respetivas renovações, mas sim o tempo de trabalho efetuado, no total. Quando transita para efetivo não passa a ter direito à majoração porque esta se encontra suspensa até, pelo menos, ao final do prazo do programa de ajuda financeira a Portugal.

Sugerimos-lhe a leitura do artigo de referência em matéria de contabilização de dias de férias em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html

Respondido por Fernando78 no tópico Direito a férias com contrato a termo.

31 Jan. 2014 14:38 #10580
Agradeço imenso a sua resposta que foi bastante clara, mas continuo com uma dúvida. A retirada da majoração dos 3 dias de férias não tinha sido chumbada pelo Tribunal Constitucional? Pelo menos foi a ideia passada que continuava em vigor os 22 dias acrescidos dos 3 de majoração.
Obrigado
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