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Direito a férias com contrato a termo.

Respondido por -pandora- no tópico Direito a férias com contrato a termo.

18 Fev. 2013 19:52 #7287
Boa tarde,

Apos ler os topicos anteriores, fiquei com duvidas em relação à minha situação actual, qu eé:
Assinei contrato trabalho a termo certo a 13 Fev 2012, por periodo de 6 meses, com a indicação no mesmo, que este poderá ter no máximo 3 renovações.

1ª questão: Estou na ultima renovaçção ou ainda me podem renovar + 1 vez?

2ª questão, tem a ver com as férias... pediram para marcar as férias, mas só querem que marque 22 dias uteis, sendo que só gozei 12 dias uteis em 2012 e um dia útil este ano, no total gozei 13 dias úteis.

Quantos dias de férias posso marcar/tenho direito s gozer este ano?
(não consegui entender a sua resposta no post anterior qd disse que: "Caso venha a ser despedido durante 2013, então não conta com os 22 dias, mas sim com 2 dias por cada mês completo de trabalho até à data do despedimento e até um máximo de 20 dias de férias. " ou seja, se "ganhams o direito" a 22 dias pq é que depois passa a ser só 2 dias por cada mes de trabalho?
Obrigada pela atenção e desculpe, mais uma vez, a insistência neste topico.

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Direito a férias com contrato a termo.

19 Fev. 2013 14:27 #7296
Cara/o pandora, boa tarde.

Vamos tentar clarificar o melhor possível:

Contrato a termo certo por 6 meses com data de 13 Fev 2012 que vigora até 12 Ago 2013.
1ª renovação automática em 13 Ago 2012 que vigora até 12 Fev 2013.
2ª renovação automática em 13 Fev 2013 que vigora até 12 Ago 2013.
3ª renovação automática em 13 Ago 2013 que vigora até 12 Fev 2014.

Quanto às férias, no seu caso específico:

Em 2012, ano da contratação, tem direito a 2 dias de férias até um máximo de 20 dias de férias anuais. No seu caso admitimos que tem direito aos 20 dias de férias, uma vez que trabalha 10,5 meses que lhe confeririam 21 dias de férias, mas legalmente apenas pode usufruir de um máximo de 20 dias de férias anuais.

Em 2013, ano subsequente ao da contratação, "ganha" 22 dias de férias anuais que pode gozar a partir de 13 Fevereiro e até 30 Abril 2014.

Em 2014, por ser o ano da rescisão do contrato, e caso as renovações se estendam até lá e se verifique a caducidade do contrato no prazo previsto para o final das renovações automáticas, volta a ter direito a 2 dias de férias e proporcional em caso de mês incompleto. Assim, em 2014, terá direito a 3 dias de férias que correspondem a 1,5 meses de trabalho (Janeiro e metade de Fevereiro).

Respondido por -pandora- no tópico Direito a férias com contrato a termo.

20 Fev. 2013 10:46 #7299
Dra Beatriz, desde já agradeço a sua resposta pronta.

Posso colocar uma outra hipotese?

Vamos ter em conta o seguinte cenário:
Esta seria a minha ultima renovação de contrato, ou seja, em 12 Ago 2013, acabava o contrato.
como ficariam as férias, em caso de ficar ou de ir embora? Mantinhamos os 20 dias relativos a 2012 e os 22 dias "ganhos" em 2013 (estes a serem gozados até 30 Abril 2014)?

E uma questão raltiva aso Subs de férias, quando os receber e em que proporcional?

Obrigada, mais uma vez, pela atenção.

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Direito a férias com contrato a termo.

22 Fev. 2013 12:06 #7323
Cara pandora, bom dia.

Relativamente a 2012, mantém o direito aos 20 dias de férias, uma vez que legalmente apenas pode usufruir até um máximo de 20 dias de férias anuais no ano da contratação.

Se o seu contrato não renovar/caducar a 12 Ago 2013, sendo o ano de rescisão do contrato volta a ter direito a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio. Os dias e o subsídio são proporcionais em caso de mês incompleto. Assim, em 2013, terá direito a cerca de 15 dias de férias que correspondem a 7,5 meses de trabalho (Janeiro a meio de Agosto) e respetivo/proporcional subsídio.

O subsídio de férias é pago quando o trabalhador goza as férias ou, em caso de férias não gozadas por denúncia/caducidade de contrato, findo o prazo do contrato.

Respondido por DMC no tópico Direito a férias com contrato a termo.

09 Mar. 2013 21:12 #7439
Li este topico mas tenho uma dúvida,
Se eu percebi bem, em 2013 tem direito ao 22 dias de trabalho + 15 dias... é isso?

Obrigada pela vossa ajuda.

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Direito a férias com contrato a termo.

11 Mar. 2013 12:07 - 11 Mar. 2013 12:08 #7456
Cara/o DMC, bom dia.

A resposta é afirmativa. Em caso de rescisão contratual, o trabalhador tem direito aos 22 dias "ganhos" a 1 Janeiro, relativos ao trabalho efetuado no ano anterior, mais o proporcional de dias de férias relativo aos meses trabalhados no ano em que o contrato cessa. A tudo isto somam os respetivos/proporcionais subsídios.
Ultima edição : 11 Mar. 2013 12:08 por Beatriz Madeira.

Respondido por Aima no tópico Direito a férias com contrato a termo.

12 Mar. 2013 19:34 #7490
Olá, boa tarde,

Tenho algumas dúvidas relativamente ao direito a férias, celebrei contrato a termo a 08 de Janeiro de 2013 com duração de 7 meses , pelo que sei, só posso gozar férias após 6 meses do contrato, nomeadamente a partir de 08 de Julho, tendo direito a 2 dias por cada mês de trabalho, a minha dúvida é:

- As férias são gozadas antes da cessação/renovação do contrato?ou depois?
- A entidade empregadora pode marcar as minhas férias sem me dar conhecimento?ou melhor sem entrar em acordo comigo relativamente a uma data?

Foi-me comunicado que só poderia gozar férias após 7 meses, ou seja a partir de 08 Agosto, e que iria ser afixado o mapa de férias, não me dando nenhuma expectativa de quando é que poderia entrar de férias.

Obrigada pela atenção.

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Direito a férias com contrato a termo.

13 Mar. 2013 12:34 #7494
Cara Aima, bom dia.

Em qualquer tipo de contratação, as férias do 1º ano podem ser gozadas após decorridos 6 meses de trabalho. No seu caso, a partir de 8 Julho, como diz.

As férias devem sempre ser gozadas dentro do período de vigência do contrato, sendo que se tal não acontecer, devem pagar-lhe "férias não gozadas" e respetivo subsídio.

Se as suas férias são marcadas após 8 Agosto, considerando que a duração do seu contrato é de 7 meses e que não sabe se vai ser renovado, então estão já fora do período de vigência do contrato.

Isto pode significar uma de duas coisas: ou lhe vão pagar "férias não gozadas" e respetivo subsídio se fizerem cessar o seu contrato na data prevista, ou já estão a pensar que vai haver renovações automáticas subsequentes.

O empregador tem direito de veto em matéria de férias, ou seja, o período de férias deve marcado por acordo entre as partes mas, na falta de acordo, o empregador marca as férias.
Os seguintes utilizadores Agradeceram: Aima

Respondido por Aima no tópico Direito a férias com contrato a termo.

13 Mar. 2013 14:07 #7497
Drª Beatriz, desde já agradeço a sua resposta, que me esclareceu alguns pontos não muito claros do Código do Trabalho, mas tenho mais dúvidas, supondo que me renovam contrato e marcam as minhas férias, por exemplo, para Novembro;

- Quantos dias de férias tenho direito?Neste caso teria direito a 18 dias de férias, certo?Ou as férias relativas ao 1º contrato são pagas e em Novembro só gozarei férias relativas ao 2º contrato a que tenho direito, neste caso 4/6 dias dependendo do dia que entro de férias?
- O meu segundo contrato tem vinculação até 08 de Março de 2014, e tendo como premissa que só gozarei férias após a data, relativamente aos 2 dias de férias referentes ao mês de Dezembro de 2013, teria de os gozar quando? A partir de que data é que se perde os dias de férias?

Obrigada, mais uma vez pela atenção despendida.

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Direito a férias com contrato a termo.

13 Mar. 2013 14:57 #7498
Cara Aima, boa tarde.

Admitindo o cenário em que o seu contrato é de renovação automática por iguais períodos de tempo e que lhe marcam as férias em Novembro.

Neste caso, teria de contar os 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, e proporcional em caso de mês incompleto, até um máximo de 20 dias de férias anuais que pode gozar apenas após decorridos 6 meses completos de trabalho. Se o ano civil terminar antes de passados estes 6 meses, então poderá gozar as suas férias até 30 Junho do ano seguinte.

As férias em caso de contratos a termo certo com renovação automática não se devem contabilizar em termos de períodos contratuais, mas sim "de seguida", ou seja, como se se tratasse de uma contratação sem termo. Veja como fazer a contabilização de dias de férias em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html

O empregador é obrigado a marcar férias anuais ao trabalhador, com ou sem acordo com este, não havendo lugar à "perda" de férias. Esta "perda de férias" dá-se quando termina o prazo de gozo das mesmas mas, assim, o empregador terá de pagar "férias não gozadas" e o respetivo/proporcional subsídio.

Para informações sobre marcação de férias em 2013 em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-ferias-em-2013.html

Ficamos ao dispor para outros esclarecimentos necessários.
Os seguintes utilizadores Agradeceram: Aima
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