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Cancelamento de férias

Cancelamento de fériasfoi criado por Sonia Alexandre

29 Abr. 2018 09:02 #19275
Bom dia....
Questiono o seguinte:
Quase sempre que marco férias, a entidade patronal cancela-me as mesmas à última da hora, e qd digo isto é no próprio dia.
Com quanto tempo prévio deverei ser avisada? Tendo em conta que acontece a todos os funcionários. ... nao ha direito. ..nunca posso marcar férias de forma planeada.... é uma falta de respeito! !
Obrigado!

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Cancelamento de férias

03 maio 2018 10:17 #19297
O empregador pode alterar o período de férias do trabalhador, sendo que o Código do Trabalho não é claro quanto ao prazo para que isso possa ser feito.

Consideramos que seja crucial falar com a ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho (contactos em sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html ) para saber exatamente qual o prazo e como agir na situação específica.

As férias dos trabalhadores estão reguladas pelos artigos 237 a 247 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ). Destes vários artigos, retiramos algumas partes que consideramos fundamentais para sustentar a sua indignação (em baixo).

Artigo 241
1 — O período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador.
2 — Na falta de acordo, o empregador marca as férias, que não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador (...).
9 — O empregador elabora o mapa de férias, com indicação do início e do termo dos períodos de férias de cada trabalhador, até 15 de Abril de cada ano e mantém-no afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de Outubro.

Artigo 243
1 — O empregador pode alterar o período de férias já marcado ou interromper as já iniciadas por exigências imperiosas do funcionamento da empresa, tendo o trabalhado direito a indemnização pelos prejuízos sofridos por deixar de gozar as férias no período marcado.
2 — A interrupção das férias deve permitir o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tem direito.

Artigo 246
1 — Caso o empregador obste culposamente ao gozo das férias nos termos previstos nos artigos anteriores, o trabalhador tem direito a compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deve ser gozado até 30 de Abril do ano civil subsequente.
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