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Férias após gravidez de risco e licença de maternidade

Férias após gravidez de risco e licença de maternidadefoi criado por cryspy111

20 Jan. 2018 15:40 #18572
Boa tarde.
A minha situação é a seguinte:
Assinei um contrato de seis meses a 10 de Agosto de 2016. Casei a 14 de Fevereiro de 2017 e em Abril do mesmo ano comuniquei à entidade patronal que estava grávida.
A 22 de Maio foi detetada uma gravidez de risco até 29 de novembro, que foi quando nasceu a minha bebé. Estou atualmente a gozar a licença parental até 27 de Abril de 2018...
A entidade patronal declarou-me os duodécimos de férias e de natal desde maio ate outubro de 2017. Mas não me pagou nada.
Desde a contratação, apenas usufruí de 1 a 15 de fevereiro, de 15 dias de férias ou de licença de casamento. As quais também não foram declaradas.
Gostaria de saber quantos dias tenho direito a gozar de férias quando voltar ao serviço. Se posso gozá-las imediatamente a seguir à licença.Durante o período de baixa por gravidez de risco e de licença parental, perde-se o direito às férias? Gostaria de saber também se os doudécimos declarados pela empresa devem ser-me pagos e até quando.
Obrigado

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Férias após gravidez de risco e licença de maternidade

03 Abr. 2018 15:04 - 24 Jun. 2023 11:56 #19026
O empregador vai pagar o valor relativo às férias de 2017 quando as gozar, ou retoma os duodécimos quando retomar o pagamento de remuneração. Uma vez que nem a licença por gravidez de risco, nem a licença parental lhe "tiram" dias de férias, tem direito a 22 dias de férias relativos a 2017. Os 15 dias de "licença de casamento" são faltas justificadas, não são férias. Se não gozar as férias de 2017 até 30 Junho 2018, então tem de receber férias não gozadas juntamente com o respetivo/proporcional subsídio.

O subsídio de Natal referente aos meses de baixa por gravidez de risco e licença parental devem ser pedidos por si à Seg. Social, devendo solicitar as "Prestações compensatórias" de subsídio de Natal relativas ao período de baixa/licença, conforme descrito nas páginas:
- seg-social.pt/subsidio-por-risco-clinico-durante-a-gravidez (último separador horizontal)
- seg-social.pt/subsidio-parental do site da Seg. Social (último separador horizontal).

O gozo das férias tem de ser objeto de acordo entre empregador e trabalhador, pelo que gozar as férias "imediatamente a seguir à licença" é um assunto sobre o qual deverá chegar a acordo com o seu empregador.
Ultima edição : 24 Jun. 2023 11:56 por Pedro Ferreira.
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