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Prazo de resposta a pedido de férias

Prazo de resposta a pedido de fériasfoi criado por Pedro Fernandes

17 maio 2010 09:22 #174
Boa tarde,
Trabalho para numa empresa de trabalho Temporário, fiz pedido de férias para Agosto, mas a empresa ainda não me deu uma resposta se é possível ou não marcar nos dias pretendidos, e já fiz o pedido há 15 dias. Gostava de saber quanto tempo tem uma empresa de trabalho temporário para dar uma resposta a um pedido de férias. Obrigada.

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Prazo de resposta a pedido de férias

21 maio 2010 12:26 #190
Não existe um prazo legal para aceitação da marcação do período de férias por parte do empregador. É possível que a empresa de trabalho temporário queira "acertar" as férias do seu trabalhador com o cliente em que este está colocado. Este processo poderá ser mais moroso que o desejável. Sugerimos que contacte a pessoa que, na empresa de trabalho temporário, está responsável por si ou pela marcação das férias, no sentido de saber quando poderá obter uma resposta.

Respondido por Ovelheiro no tópico Prazo de resposta a pedido de férias

23 maio 2010 20:24 #210
As férias tem que ser obrigatoriamente afixadas até ao dia 16 de Abril. O trabalhador pode escolher os dias mediante acordo com o empregador, não existindo acordo, cabe ao empregador proceder à marcação de férias, dentro das datas estipulados no codigo de trabalho ou no contrato colectivo de trabalho do sector, caso aplicavel.

Respondido por Ovelheiro no tópico Prazo de resposta a pedido de férias

23 maio 2010 20:42 #211
Penso que as empresas de trabalho temporário funcionam de forma diferente, nao tendo assim direito a férias ou subsidio de férias estando estes valores já incluidos no seu salário.
De qualquer das formas convinha saber desde que data de encontra a trabalhar e se os valores de férias, subsidio de férias e subsidio de natal já integram o seu salário para poder responder correctamente à sua questão.

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Prazo de resposta a pedido de férias

29 maio 2010 17:11 #233
Para complementar as informações anteriormente dadas, e porque se trata de uma questão relacionada com marcação de férias em caso de trabalhador com contrato de trabalho temporário, sugerimos a leitura do artigo 185 do Código do Trabalho, sobre condições de trabalho de trabalhador temporário, em particular a alínea 3 (utilizador = cliente final).

A leitura da informação constante nesta mensagem não deverá constituir motivo impeditivo da leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
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